Language of document : ECLI:EU:F:2010:150

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

23 de Novembro de 2010

Processo F‑75/09

Fritz Harald Wenig

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Pedido de assistência – Atentado à honra e à presunção de inocência»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual F. Wenig pediu, por um lado, a anulação das decisões da Comissão que indeferiram os seus pedidos de assistência e, por outro, a condenação da Comissão na reparação do dano resultante da alegada ilegalidade dessas decisões.

Decisão: É negado provimento à petição do recorrente. O recorrente suportará a totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários – Dever de assistência que incumbe à administração – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

Por força do dever de assistência, resultante das disposições do artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e o zelo exigidas pelas circunstâncias do caso concreto para apurar os factos e deles tirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para este fim, basta que o funcionário que reclama a protecção da sua instituição apresente um indício de prova da realidade dos ataques de que afirma ser alvo. Perante tais elementos, compete à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente realizando uma investigação, a fim de determinar os factos na origem da queixa, em colaboração com o autor desta.

Por outro lado, o dever de assistência não está subordinada à condição de que a ilegalidade dos comportamentos que levaram o funcionário a pedir assistência seja previamente determinada. Uma condição dessa natureza estaria, aliás, em contradição com o próprio objecto do pedido de assistência nos casos, frequentes, em que este é precisamente apresentado com vista à obtenção, através de uma acção judiciária assistida pela instituição, do reconhecimento de que os referidos comportamentos são ilegais.

Todavia, apesar de o dever de assistência referido no artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto constituir uma garantia estatutária essencial para o funcionário e não estar subordinado à condição de a ilegalidade dos comportamentos que levaram o funcionário a pedir assistência ser previamente determinada, é necessário que este apresente elementos que levem a crer, à primeira vista, que estes comportamentos o visam devido à sua qualidade e às suas funções e que são ilegais à luz da lei nacional aplicável. Com efeito, se estas exigências não fossem impostas ao funcionário, uma administração estaria obrigada, desde que um dos seus funcionários apresentasse queixa por factos alegadamente relacionados com o exercício das suas funções, a prestar‑lhe assistência, independentemente da natureza desses factos, do carácter sério da queixa e das suas possibilidades de sucesso.

Além disso, a administração não pode ser obrigada a prestar assistência a um funcionário que seja suspeito de, à luz de elementos precisos e pertinentes, ter violado com gravidade as suas obrigações profissionais e seja passível, a este título, de processos disciplinares, mesmo que tal violação tenha ocorrido devido a comportamentos irregulares de terceiros.

(cf. n.os 46 a 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão (224/87, Colect., p. 99, n.os 15 e 16)

Tribunal da Função Pública: 16 de Janeiro de 2007, Vienne e o./Parlamento (F‑115/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑47, n.° 51)