Language of document : ECLI:EU:F:2014:264

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

11 de dezembro de 2014 (*)

«Função pública ― Representação do pessoal ― Comité do Pessoal ― Eleições para o Comité do Pessoal ― Regulamentação relativa à representação do pessoal para o Parlamento Europeu ― Competência do Colégio dos Escrutinadores ― Processo de reclamação para o Colégio dos Escrutinadores ― Publicação dos resultados das eleições ― Reclamação deduzida para o Colégio dos Escrutinadores ― Artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto ― Ausência de reclamação prévia para a AIPN ― Recurso direto para o Tribunal da Função Pública ― Inadmissibilidade»

No processo F‑31/14,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Philippe Colart, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bastogne (Bélgica), e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, representados por A. Salerno, advogado,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por O. Caisou‑Rousseau e S. Alves, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção),

composto por: M. I. Rofes i Pujol, presidente, K. Bradley e J. Svenningsen (relator), juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 29 de março de 2014, P. Colart e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo pedem a anulação dos resultados das eleições para o Comité do Pessoal do Parlamento Europeu, tal como publicados e comunicados pelo Colégio dos Escrutinadores em 28 de novembro de 2013 e confirmados pelo referido colégio após o indeferimento da sua reclamação.

 Quadro jurídico

 Estatuto

2        O artigo 9.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua redação aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), dispõe:

«1.      São criados:

a)      em cada instituição:

¾        um Comité do Pessoal, eventualmente dividido em secções que correspondam a cada local de afetação do pessoal;

[…]

que prossegue[…] as atribuições previstas no presente Estatuto.

2.      A composição e as regras de funcionamento do Comité do Pessoal são determinadas por cada instituição, de acordo com o disposto no anexo II do Estatuto.

[…]»

3        O artigo 1.°, segundo parágrafo, do anexo II do Estatuto prevê:

«Os requisitos de elegibilidade para o Comité do Pessoal não dividido em secções locais, ou para a secção local quando o Comité do Pessoal estiver dividido, em secções locais, são fixados pela assembleia geral dos funcionários da instituição em serviço no local de colocação correspondente. No entanto, a instituição pode decidir que as condições relativas às eleições sejam definidas em função da escolha expressa pelo pessoal da instituição consultado através de referendo. […]»

 Regulamento relativo à representação do pessoal no Parlamento

4        Em aplicação do anexo II do Estatuto, o Comité do Pessoal do Parlamento, em 6 de fevereiro de 2012, adotou um regulamento relativo à representação do pessoal (a seguir «RRRP»), que, em 4 de abril de 2012, foi adotado por referendo junto do pessoal dessa instituição.

5        O artigo 8.°, n.os 1 e 2, do RRRP prevê:

«1.      A assembleia geral [do pessoal, composta por todos os eleitores do Comité do Pessoal,] nomeia, sob proposta conjunta das listas com pelo menos um eleito no Comité do Pessoal cessante, pelo menos um escrutinador titular e três escrutinadores suplentes por lista escolhidos de entre os eleitores.

2.      Os escrutinadores, titulares e suplentes, não podem ser membros do Comité do Pessoal nem candidatos às eleições do Comité do Pessoal. […]»

6        Nos termos do artigo 20.°, n.os 1 e 2, do RRRP, «[o] colégio [dos escrutinadores] é constituído pelos escrutinadores titulares» e «é responsável pela organização e pelo desenrolar das eleições do Comité do Pessoal e pelas outras eleições, referendos e consultas organizadas nos termos do presente regulamento».

7        O artigo 26.° do RRRP dispõe:

«1.      As operações eleitorais são organizadas pelo Colégio dos Escrutinadores.

2.      O Colégio dos Escrutinadores dispõe de um prazo mínimo de [40] dias úteis para organizar as eleições.

3.      [A] pedido do Colégio dos Escrutinadores, o [s]ecretário‑geral [do Parlamento] pode designar dois observadores, sendo um do [s]erviço jurídico, que assistem às reuniões do Colégio dos Escrutinadores relativas às eleições para o Comité do Pessoal.»

8        O artigo 39.° do RRRP prevê:

«1.      Após a contagem dos votos, o Colégio dos Escrutinadores elabora e publica a lista dos eleitos.

2.      Os candidatos não eleitos de cada lista são inscritos na ata na ordem dos votos que obtiveram.

3.      O Colégio dos Escrutinadores elabora a ata das operações eleitorais num prazo máximo de [25] dias úteis após a publicação da lista dos eleitos, depois de ter tratado as eventuais reclamações previstas no artigo 42.° do presente regulamento.

4.      Comunica um exemplar dessa ata e da lista dos eleitos ao [s]ecretário geral [do Parlamento], ao decano dos eleitos e ao público na [i]ntranet do Colégio dos Escrutinadores.»

9        Nos termos do artigo 41.° do RRRP:

«Com exceção de um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Colégio dos Escrutinadores é o único competente para decidir qualquer litígio relativo ou qualquer reclamação relativa à organização das eleições para o [c]omite do Pessoal. Estas reclamações devem chegar por escrito ao Colégio dos Escrutinadores num prazo de dez dias úteis a partir da notificação da decisão ou do ato lesivo. O Colégio dos Escrutinadores responde a essas reclamações num prazo de dez dias úteis a partir da data da receção.»

10      O artigo 42.° do RRRP dispõe:

«As reclamações relativas ao desenrolar das operações eleitorais devem chegar por escrito ao Colégio dos Escrutinadores, num prazo de dez dias úteis a partir da publicação da lista dos eleitos. O Colégio dos Escrutinadores responde a essas reclamações num prazo de dez dias úteis a partir da data da receção.»

11      Nos termos do artigo 45.° do RRRP, as propostas de revisão do RRRP são apresentadas pelo Comité do Pessoal ou por pedido assinado por um mínimo de 200 eleitores e, se essas propostas forem aprovadas pela assembleia geral, são sujeitas aos eleitores por referendo num prazo de 20 dias úteis.

12      O artigo 47.° do RRRP precisa que «[esse] regulamento, apresentado em 20 de junho de 2012 ao [s]ecretário‑geral do Parlamento [...], é enviado em cópia ao [p]residente e à [m]esa do Parlamento [...]».

 Factos na origem do litígio

13      Os recorrentes eram, em 2013, membros do sindicato «Solidarité pour les agents et fonctionnaires européens» (a seguir «SAFE»). Tratando‑se mais particularmente de P. Colart e P. Vienne, estes eram, respetivamente, presidente e secretário político.

14      Após a realização, em 21 de junho de 2013, de uma assembleia geral extraordinária dos aderentes do SAFE, surgiu um diferendo interno nesse sindicato quanto à composição do seu comité executivo, reivindicando nove membros do SAFE, conduzidos por P. Colart (a seguir «Colart e outros»), assim como um outro grupo de membros do SAFE conduzido por P. Ciuffreda, ser os representantes legítimos do referido sindicato. Estes dois grupos de membros do SAFE opuseram‑se quanto à questão do acesso à caixa de correio eletrónico colocada à disposição do SAFE pelo Parlamento, quer perante o juiz da União (v. Despacho Colart e o./Parlamento, F‑87/13, EU:F:2014:53) quer perante os órgãos jurisdicionais luxemburgueses.

15      Tendo em vista as eleições para o Comité do Pessoal do Parlamento, que deviam ter lugar no outono de 2013, P. Colart e outros acabaram por decidir não se apresentar sob a sigla «SAFE» enquanto o diferendo que os opunha ao outro grupo de membros do SAFE, conduzido em último lugar por S. Guccione (a seguir «Guccione e outros»), não estivesse resolvido. Assim, em 20 de setembro de 2013, P. Colart e outros apresentaram ao Colégio dos Escrutinadores uma lista denominada «SAFETY» (a seguir «lista SAFETY») para as referidas eleições, chamando a atenção do Colégio dos Escrutinadores, por mensagem eletrónica do mesmo dia para o seu presidente, para as consequências de uma eventual utilização, em sua opinião irregular e fraudulenta, da denominação «SAFE» pela lista de candidatos conduzida por S. Guccione (a seguir «lista SAFE»). Segundo os recorrentes, P. Colart e outros tiveram uma «atitude prudente e razoável [que] visava essencialmente não ‘poluir’ o processo eleitoral democrático, ao confrontar o Colégio dos Escrutinadores com a apresentação concorrente de duas listas que pretendiam utilizar [legitimamente] a denominação ‘SAFE’ com […] um risco [subsequente] de processo[s] judicial[ais] em cascata que viesse[m] transtornar o calendário das operações eleitorais».

16      Na sequência da publicação pelo Colégio dos Escrutinadores, em 25 de setembro de 2013, das listas de candidatos às eleições para o Comité do Pessoal, P. Collart e outros enviaram uma mensagem eletrónica a S. Guccione e outros, que se tinham candidatado na lista SAFE, para os informar de que eram titulares do logótipo «SAFE», registado no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), e que, logo, se S. Guccione e outros utilizassem esse logótipo, P. Colart e outros demandá‑los‑iam em juízo para obterem a reparação dos prejuízos ligados a essa utilização ilícita.

17      Em 10 de outubro de 2013, o Parlamento pôs à disposição de P. Colart e outros uma caixa de correio eletrónico denominada «SAFETY».

18      Uma primeira volta das eleições para o Comité do Pessoal teve lugar de 14 a 23 de outubro de 2013. Uma segunda volta foi organizada de 18 a 27 de novembro seguinte.

19      Na sequência da publicação pelo Colégio dos Escrutinadores, em 28 de novembro de 2013, dos resultados das eleições para o Comité do Pessoal do Parlamento, P. Colart, na qualidade de «responsável da lista SAFETY», apresentou junto deste colégio, em 12 de dezembro de 2013, uma «[r]eclamação a título do artigo 42.° do [RRRP], relativa ao resultado das eleições […]». Esta reclamação foi também enviada em cópia nomeadamente ao presidente do Parlamento e ao secretário­­‑geral dessa instituição. Nessa reclamação, P. Colart, exprimindo‑se em nome da lista SAFETY, acusava o Colégio dos Escrutinadores de não terem tomado medidas, nem respondido à sua mensagem de 20 de setembro de 2013, nem mesmo discutido a questão da utilização do nome «SAFE» para efeitos das eleições. Contestava também a atribuição à lista SAFE, conduzida por S. Guccione, de quatro dos seis lugares atribuídos a funcionários ou agentes colocados no Luxemburgo (Luxemburgo).

20      Na reclamação enviada ao Colégio dos Escrutinadores em nome da lista SAFETY, P. Colart pedia, a título principal, que «as operações eleitorais (fossem) pura e simplesmente anuladas, devido à falta de genuinidade do escrutínio e ao recurso a métodos e processos desleais». A título subsidiário, e pondo em causa o facto de o Colégio dos Escrutinadores ter sido colocado sob a presidência de um membro do grupo Guccione e outros tendo‑se proclamado grupo dos membros legítimos do comité executivo da SAFE, a saber, A. Tilotta, P. Colart pedia, em nome da lista SAFETY, que se procedesse a uma recontagem manual dos boletins de voto. Invocava a este respeito irregularidades relativas à abertura das urnas no fim da primeira volta de escrutínio e ao fechamento à chave das salas alegadamente seguras onde tinha sido organizado o escrutínio, e dúvidas quanto à realidade dos resultados na medida em que, entre as 29 pessoas eleitas para o Comité do Pessoal, por um lado, não constava nenhum dos candidatos que trabalhava na Direção‑Geral da Tradução, que representa, no entanto, 20% dos efetivos do Parlamento e, por outro, apenas seis eleitos estavam colocados no Luxemburgo.

21      Por carta datada de 19 de dezembro de 2013 (a seguir «decisão do Colégio dos Escrutinadores de 19 de dezembro de 2013» ou «decisão de indeferimento da reclamação apresentada perante o Colégio dos Escrutinadores»), o Colégio dos Escrutinadores respondeu à reclamação apresentada por P. Colart, na sua qualidade de responsável pela lista SAFETY, indicando que, na falta de decisão judicial vinculativa relativa à utilização do nome «SAFE», tinha tido que aceitar todos os nomes das listas tais como propostos pelos seus responsáveis, tanto mais que, ao decidir apresentar uma lista denominada «SAFETY», P. Colart e outros tinham suprimido qualquer risco de confusão, que poderia ter sido induzido pela existência de duas listas concorrentes com o mesmo nome, junto dos eleitores.

22      Quanto à realidade dos sufrágios expressos, o Colégio dos Escrutinadores indicou a P. Colart que o número de boletins de voto virgens tinha sido verificado sistematicamente quer na abertura quer no encerramento das mesas de voto, que tinham sido tornadas seguras através de fechaduras eletrónicas, e que não tinha sido detetado qualquer erro, o que permitia excluir as suas suspeitas quanto à alegada possibilidade de as urnas terem sido abertas e preenchidas com boletins de voto em substituição dos já depositados.

23      Quanto ao pedido de recontagem dos boletins de voto, o Colégio dos Escrutinadores informou P. Colart de que tinha decidido por unanimidade não proceder a essa recontagem na ausência do mínimo argumento razoável e probatório que justificasse essa diligência.

24      Quanto, por fim, aos resultados eleitorais, o Colégio dos Escrutinadores salientou que não lhe incumbia fazer qualquer análise política e ainda menos comentar a pertença dos eleitos a uma ou outra das direções‑gerais do Parlamento. Quanto ao número de eleitos com local de trabalho no Luxemburgo, era perfeitamente conforme ao mínimo exigido fixado no RRRP.

 Pedidos das partes e tramitação processual

25      Os recorrentes pedem ao Tribunal da Função Pública que se digne:

¾        anular os resultados das eleições para o Comité do Pessoal que decorreram no outono de 2013 e cujos resultados foram oficialmente publicados em 28 de novembro de 2013;

¾        condenar o Parlamento nas despesas.

26      O Parlamento pede ao Tribunal da Função Pública que se digne:

¾        negar provimento ao recurso, a título principal, por ser inadmissível e, a título subsidiário, por ser improcedente;

¾        condenar os recorrentes nas despesas.

27      Por carta da Secretaria de 15 de setembro de 2014, o Tribunal, a título das medidas de organização do processo, colocou questões às partes, a que estas responderam devidamente, no prazo fixado.

28      Os recorrentes explicaram, por seu lado, que não tinham procurado interpelar a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») na sequência da proclamação dos resultados das eleições e que tinham posto certas pessoas, habilitadas para agir em nome da AIPN, em cópia da sua reclamação enviada ao Colégio dos Escrutinadores unicamente por uma questão de transparência e de cortesia. Também confirmaram que a decisão cuja anulação pediam era a decisão de proclamação dos resultados, uma vez que, em sua opinião, a decisão do Colégio dos Escrutinadores de 19 de dezembro de 2013 se limitava a confirmar os resultados proclamados em 28 de novembro.

29      Além disso, os recorrentes indicaram que, na sequência da decisão do Colégio dos Escrutinadores de 19 de dezembro de 2013, não tinham interrogado a AIPN sobre a oportunidade de apresentar uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, porque, por um lado, tal reclamação seria um desvio inútil já que a AIPN não exerce poder hierárquico sobre o Colégio dos Escrutinadores e não pode, portanto, em princípio, reformar as decisões do referido colégio. Por outro lado, segundo a sua leitura do artigo 41.° do RRRP e partindo do postulado de que a AIPN não pode em princípio imiscuir‑se no processo eleitoral das eleições para o Comité do Pessoal, os recorrentes consideravam que o Tribunal era competente, nos termos do artigo 41.° do RRRP, para apreciar diretamente a legalidade de decisões do Colégio dos Escrutinadores.

30      Reconhecendo que, por força da jurisprudência, a AIPN, embora não exercendo nenhum poder hierárquico sobre o Colégio dos Escrutinadores, pode, ou mesmo deve, intervir para reformar as decisões do referido colégio quando se afigurem ilegais, os recorrentes defenderam a tese de uma «evolução da jurisprudência no sentido de uma não intervenção absoluta da AIPN no processo eleitoral».

31      O Parlamento, por seu lado, confirmou ao Tribunal que não tinha delegado qualquer poder decisório no Colégio dos Escrutinadores para adotar decisões em nome e por conta da AIPN. Em particular, a competência para decidir as reclamações apresentadas nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto era exclusivamente confiada à mesa, ao presidente e ao secretário‑geral dessa instituição.

32      Indicando que não tinha informado especificamente o seu pessoal sobre o facto de os órgãos representativos do pessoal não poderem, através da adoção de uma regulamentação como a RRRP, derrogar uma disposição estatutária como a do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o Parlamento informou o Tribunal de que, após ter‑se dirigido ao Colégio dos Escrutinadores através de uma reclamação na aceção do artigo 41.° do RRRP, outros candidatos às eleições do Comité do Pessoal organizadas no outono de 2013 tinham, em 28 de fevereiro de 2014, apresentado à AIPN uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que tinha sido indeferida por decisão da AIPN de 18 de junho seguinte.

33      O Parlamento salientou que, de acordo com a jurisprudência, a AIPN tem de intervir, mesmo oficiosamente, em caso de dúvida sobre a regularidade das eleições para o Comité do Pessoal. A este respeito, declarou também que, contrariamente ao que acontece no que respeita às decisões do júri de concurso que não pode reformar, a AIPN está habilitada para intervir junto do Colégio dos Escrutinadores, cujos membros são nomeados pela assembleia geral do pessoal, a fim de corrigir eventuais irregularidades constatadas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

34      Tendo abordado espontaneamente na sua petição a questão da admissibilidade do seu recurso, os recorrentes salientam que este dá seguimento a uma reclamação apresentada em 12 de dezembro de 2013, em conformidade com o artigo 41.° do RRRP, ao Colégio dos Escrutinadores e que foi objeto de uma decisão de indeferimento deste último em 19 de dezembro seguinte. Logo, os recorrentes consideram «que têm legitimidade para interpor o presente recurso respeitando os termos do artigo 91.° do Estatuto e do artigo 100.°, n.° 3, do Regulamento de Processo» e, a este propósito, defendem, reportando‑se ao acórdão Vanhellemont/Comissão (T‑396/03, EU:T:2005:406), que o Parlamento «não se pode entrincheirar atrás do facto de a sua regulamentação interna confiar ao Colégio dos Escrutinadores a tarefa de decidir as reclamações relativas à eleição dos membros do Comité do Pessoal para escapar às suas responsabilidades quanto à fiscalização da regularidade da referida eleição».

35      Em resposta às questões do Tribunal, os recorrentes defenderam, na audiência, que a AIPN tinha necessariamente tido conhecimento do projeto de resposta do Colégio dos Escrutinadores à sua reclamação e tinha assim, «algures» entre 12 e 19 de dezembro de 2013, adotado uma decisão que tinha consistido em emitir um parecer favorável sobre o que acabou por ser a decisão do Colégio dos Escrutinadores de 19 de dezembro de 2013.

36      O Parlamento alega a inadmissibilidade do recurso, salientando que este foi interposto com base no artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto. Ora, esta instituição recorda que o artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto prevê expressamente que «[u] m recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia só pode ser aceite se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à [AIPN], na aceção do n.° 2, do artigo 90.° [do Estatuto] e no prazo nele previsto e, se esta reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento da [AIPN]».

37      A este respeito, o Parlamento afirma que, nos termos do ponto X, intitulado «P[edidos e vias de recurso]», do anexo da decisão da Mesa do Parlamento, de 13 de janeiro de 2014, relativa à delegação de poderes da AIPN e da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, idêntica quanto a este ponto à decisão da Mesa do Parlamento de 3 de maio de 2004 anteriormente aplicável, o poder da AIPN para decidir reclamações dirigidas contra as decisões adotadas por outras autoridades além da Mesa, o presidente ou o secretário‑geral do Parlamento, é delegado no secretário‑geral. Assim, no caso em apreço, há que reconhecer que, em violação da jurisprudência resultante nomeadamente do n.° 7 do acórdão Diezler e o./CES (146/85 e 431/85, EU:C:1987:457), os recorrentes não apresentaram qualquer reclamação à AIPN. Logo, na medida em que as condições de admissibilidade de um recurso são de ordem pública, o presente recurso deve ser declarado inadmissível.

38      Quanto à circunstância invocada pelos recorrentes segundo a qual apresentaram uma reclamação ao Colégio dos Escrutinadores, o Parlamento objeta que o procedimento de reclamação previsto pelo RRRP é diferente do previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Com efeito, ainda que o RRRP preveja, através do seu título V intitulado «Reclamações», uma via de recurso, denominada «reclamação», que pode ser utilizada no Colégio dos Escrutinadores, esse procedimento instituído pelo referido regulamento, relativamente ao qual a administração não tem, aliás, qualquer poder de decisão ou de codecisão, não prevê qualquer informação da AIPN nem possibilidade de intervenção desta para efeitos da formulação da resposta às reclamações assim apresentadas, como a decisão de indeferimento da reclamação adotada no caso em apreço pelo Colégio dos Escrutinadores. Seja como for, o Colégio dos Escrutinadores não é uma instância delegatária para decidir, em nome da AIPN, das reclamações apresentadas com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

39      O Parlamento salienta assim que, no caso em apreço, e contrariamente às exigências da jurisprudência, não pôde, na sua qualidade de AIPN, conhecer as acusações ou pedidos dos recorrentes antes da interposição do presente recurso. Assim sendo, na audiência, o Parlamento reconheceu que a redação dos artigos 41.° e 42.° do RRRP podia potencialmente induzir em erro os funcionários e agentes sobre a necessidade de apresentar, em matéria eleitoral, uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto anteriormente à interposição de um recurso contencioso com base no artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto. Mantendo as suas conclusões principais quanto à inadmissibilidade do recurso, esta instituição explicou, todavia, na audiência que, com a preocupação de respeitar a soberania da assembleia geral dos funcionários e a autonomia do Comité do Pessoal, coautores do RRRP, não interveio, nessa fase, no texto adotado por essas duas instâncias que materializam a representação do pessoal.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

40      A fim de apreciar a admissibilidade do presente recurso, contestada pelo Parlamento, importa precisar, em primeiro lugar, os tipos de atos que podem ser objeto, em matéria eleitoral, de uma fiscalização jurisdicional do Tribunal e, em segundo lugar, as exigências relativas à fase pré‑contenciosa nessa matéria.

 Quanto aos tipos de atos que podem ser objeto, em matéria eleitoral, de uma fiscalização jurisdicional

41      Em primeiro lugar, importa recordar que, em matéria de contencioso eleitoral relativo, nomeadamente, aos comités do pessoal, o juiz da União tem competência para decidir, com base em disposições gerais do Estatuto relativas aos recursos de funcionários, estabelecidas nos termos do artigo 270.° TFUE. Essa fiscalização jurisdicional é exercida no âmbito dos recursos dirigidos contra a instituição interessada, tendo por objeto os atos ou as omissões da AIPN a que dá lugar o exercício da fiscalização administrativa que assegura na matéria (v. acórdãos de Dapper e o./Parlamento, 54/75, EU:C:1976:127, n.os 8 e 24; Diezler e o./CES, EU:C:1987:457, n.° 5, e Grynberg e Hall/Comissão, T‑534/93, EU:T:1994:86, n.° 20).

42      Com efeito, segundo jurisprudência constante, as instituições têm o dever de assegurar aos seus funcionários a possibilidade de designarem os seus representantes com toda a liberdade e no respeito das regras estabelecidas (v., nesse sentido, acórdãos de Dapper e o./Parlamento, EU:C:1976:127, n.° 22, e Maindiaux e o./CES, T‑28/89, EU:T:1990:18, n.° 32). Por conseguinte, têm o dever de prevenir ou de censurar irregularidades manifestas da parte dos órgãos encarregados da realização das eleições, como um Comité do Pessoal ou, como no caso em apreço, um Colégio dos Escrutinadores.

43      A este propósito, a administração, por um lado, pode ter de tomar decisões com carácter obrigatório (v., neste sentido, acórdãos Maindiaux e o./CES, EU:T:1990:18, n.° 32, e Milella e Campanella/Comissão, F‑71/05, EU:F:2007:184, n.° 71) e, por outro, continua a ter, em qualquer caso, de decidir as reclamações que lhe podem ser dirigidas a esse respeito no âmbito do procedimento fixado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (acórdão de Dapper e o./Parlamento, EU:C:1976:127, n.° 23).

44      O controlo exercido pela administração em matéria eleitoral, que dá lugar, como foi recordado no n.° 41 do presente acórdão, a atos ou omissões da AIPN cuja legalidade pode ser objeto de uma fiscalização jurisdicional por parte do juiz da União, não se limita ao direito de intervir em situações em que os órgãos estatutários ou administrativos encarregados da organização das eleições já violaram as regras eleitorais ou ameaçam concretamente não as respeitar. Pelo contrário, as instituições têm o direito de intervir oficiosamente, mesmo a título preventivo, no caso de se lhes suscitarem dúvidas sobre a regularidade das eleições (acórdão Maindiaux e o./CES, EU:T:1990:18, n.° 32).

45      Entre as decisões incluídas nas prerrogativas da AIPN em matéria eleitoral que podem ser objeto de um recurso nos termos do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto figuram nomeadamente as relativas a uma abstenção da AIPN de fiscalizar a regularidade das decisões adotadas por órgãos estatutários (v. acórdão White/Comissão, T‑65/91, EU:T:1994:3, n.° 91), as que consistem em ordenar a uma secção local de um Comité do Pessoal que adote um dado comportamento (v. acórdão Milella e Campanella/Comissão, EU:F:2007:184, n.os 62 e 70, e despacho Klar e Fernandez/Comissão, F‑114/13, EU:F:2014:192, n.° 66, objeto de recurso pendente no Tribunal da União Europeia, processo T‑665/14 P), as que visam anular decisões de órgãos encarregados das eleições, incluindo as proclamações dos resultados das eleições, ou ainda as destinadas a obrigar um colégio de escrutinadores a corrigir erros (v. acórdão Loukakis e o./Parlamento, F‑82/11, EU:F:2013:139, n.° 94), ou mesmo as que consistem em dissolver esses órgãos (v. acórdão White/Comissão, EU:T:1994:3, n.° 100). Foram todavia excluídos da fiscalização jurisdicional do juiz da União as recusas de agir da AIPN quando esta última não é competente para adotar as medidas que lhe são pedidas, como é o caso quando se trata da regularidade das decisões de um comité local do pessoal relativas à composição da sua Mesa (v. acórdão Hecq e SFIE/Comissão, T‑35/98, EU:T:1999:23, n.os 28 a 41) ou ainda das decisões que não são imputáveis à AIPN, mas ao Comité do Pessoal ou a outro agente (acórdão Milella e Campanella/Comissão, EU:F:2007:184, n.° 43).

46      O juiz da União só é, assim, competente relativamente a atos lesivos emanados da AIPN (v., a título de exemplo, acórdão Venus e Obert/Comissão e Conselho, 783/79 e 786/79, EU:C:1981:245, n.° 22). Em particular, no contencioso eleitoral relativo à designação dos comités do pessoal, importa lembrar que os atos adotados por um órgão, estatutário ou não e que não é delegatário dos poderes da AIPN, como um Comité do Pessoal, uma Mesa eleitoral ou um Colégio dos Escrutinadores não são, em princípio, atos emanados propriamente da AIPN e podem, a esse título, ser objeto de um recurso autónomo para o juiz da União (v. acórdão Milella e Campanella/Comissão, EU:F:2007:184, n.os 42 e 43).

47      Com efeito, é só a título eventualmente incidental, no âmbito da fiscalização jurisdicional dos atos ou omissões da AIPN à luz da sua obrigação de assegurar a regularidade das eleições, que o juiz da União pode, tendo em conta a coesão dos atos sucessivos que compõem as operações eleitorais e o procedimento complexo em que intervêm, ser levado a examinar se os atos adotados por um colégio de escrutinadores, que estão estreitamente ligados à decisão impugnada emanada da AIPN, estão eventualmente viciados por ilegalidade (acórdãos Marx Esser e del Amo Martinez/Parlamento, T‑182/94, EU:T:1996:130, n.° 37, e Chew/Comissão, T‑28/96, EU:T:1997:97, n.° 20). Tal fiscalização jurisdicional pressupõe, no entanto, a existência de uma decisão da AIPN.

 Quanto às exigências relativas à fase pré‑contenciosa em matéria eleitoral

48      Em segundo lugar, importa recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso interposto para o Tribunal, nos termos do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto, como o que está em causa no processo, está sujeito ao decurso regular do procedimento pré‑contencioso (acórdãoVan Neyghem/Comité das Regiões, T‑288/04, EU:T:2007:1, n.° 53, e despacho Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.° 37).

49      Tratando‑se de atos adotados no âmbito da obrigação que incumbe a todas as instituições da União de assegurar a regularidade das eleições dos órgãos representativos do pessoal e da composição subsequente dos referidos órgãos, estes constituem decisões próprias dessa instituição contra as quais os funcionários e agentes podem apresentar diretamente uma reclamação junto da AIPN, sem terem de respeitar o procedimento previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto e de convidar previamente a AIPN a tomar a seu respeito uma decisão (v., neste sentido, acórdãos de Dapper e o./Parlamento, EU:C:1976:127, n.° 23; Milella et Campanella/Comissão, EU:F:2007:184, n.° 54, e despacho Klar e Fernandez Fernandez/Comissão, EU:F:2014:192, n.os 58 e 59).

50      O juiz da União reconhece também a possibilidade de agir diretamente através de uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, mesmo quando a AIPN ainda não adotou qualquer decisão, implícita ou explícita, de se abster de fiscalizar a regularidade de uma decisão adotada por um órgão encarregado de organizar as eleições desde que, nessa reclamação, o interessado precise as medidas que o Estatuto impõe e que a AIPN se absteve alegadamente de adotar (acórdão White/Comissão, EU:T:1994:3, n.° 91 e 92).

51      Assim sendo, em matéria de contencioso eleitoral relativo à designação dos comités do pessoal das instituições da União, a apresentação prévia de uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto é sempre necessária para todos os recursos interpostos ao abrigo do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto (v. acórdão Diezler e o./CES, EU:C:1987:457, n.° 7).

 Quanto à admissibilidade do presente recurso

52      No caso em apreço, o Tribunal declara que a AIPN não adotou qualquer decisão no âmbito da obrigação que incumbe a todas as instituições de assegurar a regularidade das eleições do pessoal e da composição subsequente dos órgãos representativos do pessoal, e também não foi convidada pelos recorrentes a fiscalizar a regularidade das eleições para o Comité do Pessoal do Parlamento ocorridas no outono de 2013, nem lhe foi apresentada uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra uma decisão que teria adotado, implícita ou explicitamente, recusando fiscalizar quer a regularidade do decurso das referidas eleições, quer a regularidade das decisões adotadas pelo Colégio dos Escrutinadores, como a decisão de indeferimento da reclamação apresentada ao Colégio dos Escrutinadores, quer ainda a regularidade dos resultados proclamados pelo referido colégio.

53      A este respeito, contrariamente ao que os recorrentes defenderam na audiência, a AIPN não adotou qualquer decisão, sob a forma de um parecer favorável, datado de 12 e 19 de dezembro de 2013, pela simples razão de ter sido posta em cópia da reclamação apresentada por aqueles, nos termos do artigo 41.° do RRRP, ao Colégio dos Escrutinadores. Além disso, os recorrentes nunca referiram tal decisão, implícita ou explícita, da AIPN no seu pedido nem, de uma maneira geral, na sua petição.

54      Ora, nas circunstâncias do presente processo, o Tribunal salienta que era possível aos recorrentes, posteriormente à decisão de indeferimento da reclamação adotada pelo Colégio dos Escrutinadores nos termos do artigo 41.° do RRRP, pedir à AIPN que adotasse uma decisão que tomasse posição sobre a regularidade das eleições para o Comité do Pessoal controvertidas, ou mesmo que anulasse os resultados das referidas eleições e, em caso de indeferimento implícito ou explícito, apresentar uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (v., neste sentido, acórdãos de Dapper e o./Parlamento, EU:C:1976:127, n.os 28 e 29; Grynberg e Hall/Commission, EU:T:1994:86, n.° 23; Marx Esser e del Amo Martinez/Parlamento, EU:T:1996:130, n.os 17 a 22 e 33, e Loukakis e o./Parlamento, EU:F:2013:139, n.os 25, 29 e 46). À luz da jurisprudência recordada no n.° 50 do presente acórdão, os recorrentes podiam também, na sequência da recusa do Colégio dos Escrutinadores de aceder ao seu pedido formulado em conformidade com os artigos 41.° e 42.° do RRRP, apresentar diretamente uma reclamação, na aceção do artigo 90.°, n.°2, do Estatuto, à AIPN.

55      No entanto, os recorrentes apresentaram uma única reclamação, não na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, mas como prevista nos artigos 41.° e 42.° do RRRP, a saber, ao Colégio dos Escrutinadores. Ora, a decisão de indeferimento dessa reclamação foi adotada pelo Colégio dos Escrutinadores e não pela AIPN, que só tinha sido posta em cópia da reclamação assim apresentada e, como afirma o Parlamento, não é nem autora nem coautora da decisão do Colégio dos Escrutinadores de 19 de dezembro de 2013.

56      Nestas condições, contrariamente ao que exige o artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, que tem por objeto permitir e favorecer um solução amigável do litígio surgido entre os funcionários ou agentes e a administração, à AIPN não foi, no caso em apreço, diretamente apresentado um pedido ou uma reclamação convidando‑a a fiscalizar a decisão do Colégio dos Escrutinadores de 19 de dezembro de 2013 ou as eleições do Comité do Pessoal em geral. De resto, o Tribunal salienta que, como admitiram, os recorrentes não procuraram de modo nenhum verificar junto da AIPN se era ainda necessário, após o indeferimento de uma reclamação pelo Colégio dos Escrutinadores nos termos do artigo 41.° do RRRP, recorrer à AIPN ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a fim de poder interpor subsequentemente um recurso com base no artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto.

57      De onde resulta que o presente recurso, dirigido contra o Parlamento, mas visando a legalidade do resultado das eleições proclamado pelo Colégio dos Escrutinadores e confirmado pela última vez em 19 de dezembro de 2013, e não contra uma decisão da AIPN, é inadmissível à luz das exigências jurisprudenciais específicas em matéria eleitoral, como recordadas anteriormente.

58      Esta conclusão não é posta em causa pelo acórdão Vanhellemont/Comissão (EU:T:2005:406) invocado pelos recorrentes. Com efeito, as circunstâncias factuais e jurídicas do processo que deu lugar a esse acórdão distinguem‑se nitidamente das que estão em causa no presente processo. No caso em apreço, no n.° 27 do acórdão em questão, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias tinha salientado expressamente que, tratando‑se das eleições para o Comité do Pessoal da Comissão Europeia, a Mesa eleitoral não era competente para decidir uma impugnação da validade das eleições, mas devia, em aplicação do artigo 20.° da regulamentação eleitoral adotada pela assembleia geral do pessoal da Comissão, enviar sem demora essa impugnação à Comissão. O Tribunal de Primeira Instância declarou então, no ponto seguinte do mesmo acórdão, que, por conseguinte, o ato lesivo contra o qual se dirigia o recurso era a decisão tácita da Comissão de não intervir, que tinha sido adotada durante o mês de janeiro de 2003, depois de a Mesa eleitoral ter enviado à AIPN desta última, em aplicação do artigo 20.° da regulamentação eleitoral aplicável, as impugnações do recorrente, de 23 de dezembro de 2002. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que o recurso só era admissível na parte em que era dirigido ao já referido ato lesivo da AIPN.

59      Assim, o recurso no processo Vanhellemont/Comissão (EU:T:2005:406) só foi declarado admissível na parte em que se referia a um ato emanado da AIPN. No entanto, no caso em apreço, impõe‑se observar que não só a AIPN nunca foi diretamente interpelada pelos recorrentes, como também o RRRP não prevê, contrariamente à regulamentação eleitoral referida no número anterior, que o Colégio dos Escrutinadores transmita à AIPN as reclamações que lhe são apresentadas para que decida nos ternos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Além disso, embora seja certo que o artigo 41.° do RRRP prevê que «o Colégio dos Escrutinadores é o único competente para decidir qualquer litígio relativo ou qualquer reclamação relativa à organização das eleições para o [c]omité do Pessoal», não o é menos que, à luz da jurisprudência recordada anteriormente, quando um tal órgão decide, como no caso em apreço, não deferir a reclamação de um candidato ou de um eleitor, a regularidade dessa decisão, incluindo a sua fundamentação, assim como a das operações eleitorais em geral podem sempre ser objeto do controlo administrativo que incumbe à AIPN em matéria eleitoral, sendo precisado, a este respeito, que são os atos ou omissões da AIPN no exercício desse poder de fiscalização da regularidade das eleições que podem ser objeto de um recurso nos termos do artigo 270.° TFUE (v., neste sentido, acórdão Loukakis e o./Parlamento, EU:F:2013:139, n.° 101).

60      Em particular, a obrigação de apresentar, também em matéria eleitoral, uma reclamação prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, previamente à interposição de um recurso com base no artigo 270.° TFUE relativamente a um ato ou uma omissão da AIPN no âmbito da sua obrigação de fiscalizar a regularidade das eleições para o Comité do Pessoal, não se pode afastar por um órgão, no caso em apreço o Colégio dos Escrutinadores, a quem a AIPN não delegou, aliás, a sua competência para decidir na matéria, sendo competente, devido a um texto adotado pelo Comité do Pessoal e o pessoal da própria instituição, para decidir sobre impugnações relacionadas com o decurso das eleições e os resultados dessas eleições.

61      Com efeito, por um lado, embora o Estatuto, nomeadamente o artigo 1.°, segundo parágrafo, do seu anexo II, tenha investido a assembleia geral dos funcionários de um poder normativo na matéria a fim de completar, dentro de cada instituição, o quadro regulamentar instaurado pelo Estatuto para a representação do pessoal (v. acórdão Maindiaux e o./CES, EU:T:1990:18, n.° 45), o Tribunal deve lembrar‑se de que, à semelhança das próprias instituições, a assembleia geral dos funcionários e dos órgãos estatutários, como o Comité do Pessoal, nem sempre têm competência, no âmbito dos «requisitos de elegibilidade para o Comité do Pessoal», como o RRRP, que têm de adotar por força do artigo 1.°, segundo parágrafo, do anexo II do Estatuto, para derrogar uma regra explícita do Estatuto, no caso o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (v., nesse sentido, acórdão Schneider/Comissão, T‑ 54/92, EU:T:1994:283, n.° 19).

62      Por outro lado, importa salientar que uma reclamação, como a referida pelo artigo 41.° do RRRP, destina‑se a conseguir que o Colégio dos Escrutinadores, órgão não habilitado a comprometer a AIPN, reexamine os resultados das eleições tal como proclamados por esse órgão. A decisão assim proferida pelo Colégio dos Escrutinadores, no caso nos prazos curtos previstos pelo RRRP, não é, a final, mais do que uma decisão de confirmação ou, sendo caso disso, de impugnação dos resultados das eleições, como reconheceram os recorrentes. Nessa hipótese, como foi recordado nos n.os 46 e 47 do presente acórdão, o Tribunal não é competente para decidir diretamente, na falta de qualquer decisão da AIPN da instituição recorrida, sobre a legalidade de uma decisão do Colégio dos Escrutinadores.

63      Em contrapartida, no que respeita a uma decisão da AIPN sobre uma reclamação apresentada em matéria eleitoral nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, tal decisão consiste para a AIPN, perante os resultados das eleições e à luz do seu dever de assegurar aos seus funcionários e agentes a possibilidade de designarem os seus representantes com toda a liberdade e no respeito das regras estabelecidas, em escolher agir ou abster‑se de agir no processo eleitoral. É nessa situação que, em matéria eleitoral, o Tribunal é competente para fiscalizar a legalidade de uma decisão da AIPN a fim, nomeadamente, de determinar se «[a AIPN] se abst[eve] de tomar uma medida imposta pelo Estatuto» na aceção do artigo 90.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Estatuto.

64      A este propósito, o Tribunal não pode infletir o teor e a lógica subjacente à jurisprudência constante relativa às eleições do pessoal organizadas nas diferentes instituições da União uma vez que, tratando‑se do Parlamento, por um lado, a redação do artigo 41.° do RRRP, adotado pelo Comité do Pessoal e a assembleia geral dos funcionários, pode levar os eleitores e os candidatos a pensar que o juiz da União é competente para decidir diretamente sobre a legalidade das decisões adotadas pelo colégios dos escrutinadores e que, por outro, o Parlamento renunciou, nessa fase, a utilizar o seu poder de intervenção para obter uma alteração dessa redação num sentido que reflita mais as exigências pré‑contenciosas em matéria eleitoral. Tanto mais assim é numa situação como a do caso em apreço onde, como explicaram na audiência os recorrentes, por um lado, decidiram deliberadamente interpor diretamente o presente recurso, sem passar previamente pela AIPN, por não considerarem desejável uma intervenção desta última no processo eleitoral e, por outro, invocam expressamente o artigo 41.° do RRRP e o artigo 91.° do Estatuto como fundamento jurídico do seu recurso e não os artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

65      Por fim, a circunstância de, no acórdão Sabbatucci/Parlamento (T‑42/98, EU:T:1999:247), o Tribunal de Primeira Instância ter negado provimento a um recurso que tinha sido precedido apenas de uma reclamação apresentada no Colégio dos Escrutinadores do Parlamento, e não de uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, também não é pertinente nomeadamente porque, nesse processo, se chegou uma solução amigável entre o recorrente e a AIPN após, precisamente, esta última ter decidido, no âmbito de um processo para efeitos de medidas provisórias iniciado segundo o procedimento específico do artigo 91.°, n.° 4, do Estatuto, proceder à recontagem dos votos, ou seja, tomar uma medida imposta pelo Estatuto.

66      Resulta das considerações expostas que o presente recurso deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

67      Nos termos do artigo 101.° do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida suporta as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da outra parte se tal tiver sido requerido. Segundo o artigo 102.°, n.° 2, desse regulamento, uma parte vencedora pode ser condenada a suportar as suas próprias despesas e a suportar parcial ou totalmente as despesas da outra parte se isso se afigurar justificado em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

68      Resulta dos fundamentos enunciados no presente acórdão que os recorrentes são as partes vencidas. Além disso, nos seus pedidos, o Parlamento requereu expressamente que fossem condenados nas despesas. No entanto, o Tribunal salienta que, como declarado no n.° 64 do presente acórdão, a redação dos artigos 41.° e 42.° do RRRP podia levar os eleitores e os candidatos a pensar, tal como os recorrentes, que o juiz da União é competente para decidir diretamente sobre a legalidade das decisões adotadas pelo Colégio dos Escrutinadores. Ora, o Parlamento reconheceu a existência dessa ambiguidade, mas disse ao Tribunal ter renunciado a intervir para alterar essa redação e não ter também informado devidamente o seu pessoal a este respeito.

69      Tendo em conta essa atitude do recorrido e tendo em conta o facto de, pelo seu lado, os recorrentes não terem procurado dirigir‑se à AIPN para lhe perguntar se, após o indeferimento de uma reclamação pelo Colégio dos Escrutinadores ao abrigo do artigo 41.° do RRRP, como a que lhe tinha sido oposto, era necessário apresentar uma reclamação prévia nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o Tribunal considera que há que aplicar as disposições do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e, por conseguinte, decide que o Parlamento deve suportar as suas próprias despesas e ser condenado a assumir metade das despesas apresentadas pelos recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      P. Colart e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportam metade das suas próprias despesas.

3)      O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a assumir metade das despesas apresentadas pelos recorrentes.

Rofes i Pujol

Bradley

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2014.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      K. Bradley

ANEXO

Tendo em conta o número de recorrentes neste processo, os seus nomes não são reproduzidos.


* Língua do processo: francês.