Language of document : ECLI:EU:F:2015:126

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Juiz Singular)

27 de outubro de 2015

Processo F‑140/14

Marianella Ameryckx

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agente contratual — Grupo de funções — Classificação — Exceção de inadmissibilidade — Conceito de ato lesivo — Decisão confirmativa — Facto novo e substancial — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual M. Ameryckx pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia de 17 de setembro de 2014 que recusa a reconstituição da sua carreira de agente contratual e a classifica num grupo de funções superior e, por outro, a reparação dos prejuízos patrimonial e não patrimonial alegadamente sofridos.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. M. Ameryckx suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.       Recursos dos funcionários — Recurso que alega a ilegalidade da não adoção de uma decisão de reclassificação de um agente contratual — Invocação, pela instituição recorrida, da inadmissibilidade do recurso por falta de aprovação do interessado no teste de seleção — Não exigência da aprovação com fundamento na impossibilidade de a instituição organizar o referido teste — Rejeição

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

2.      Recursos dos funcionários — Ato lesivo — Conceito — Nota do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» convidando a administração a reclassificar os agentes contratuais noutro grupo de funções — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

3.      Recursos dos funcionários — Prazos — Início da contagem — Notificação — Conceito — Decisão levada ao conhecimento do pessoal através de publicação no sítio Intranet da instituição — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 110.°, n.° 4)

4.      Recursos dos funcionários — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Preclusão — Reabertura — Requisito — Facto novo e substancial — Conceito — Descoberta de uma nota da administração que não constitui um ato lesivo para o interessado — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

1.      No âmbito do recurso de um agente contratual contratado sem previamente ter tido aprovação num teste CAST porque o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) não tinha condições materiais para o organizar, a Comissão não pode suscitar validamente a inadmissibilidade do recurso com a invocação da falta de aprovação no referido teste de seleção e, em consequência, a inexistência de ato lesivo. Ora, a Comissão não pode beneficiar de irregularidades que possam ter sido consequência do seu próprio comportamento.

(cf. n.os 20 a 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 13 de julho de 1972, Bernardi/Parlamento, 90/71, EU:C:1972:68, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 21 de julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça, T‑66‑/96 e T‑221‑/97, EU:T:1998:187, n.° 98

2.      Não pode ser qualificada de ato lesivo, na aceção dos artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1, do Estatuto, uma nota pela qual o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) convida o diretor‑geral da Direção‑Geral «Pessoal e administração» da Comissão a propor contratos que implicam uma classificação no grupo de funções II a agentes contratuais classificados no grupo de funções I, individualmente identificados. Com efeito, esta nota não produz efeitos jurídicos suscetíveis de alterar a situação dos agentes em causa, dado que a sua reclassificação necessitaria da adopção, pela entidade habilitada para celebrar contratos de admissão, de uma decisão para esse efeito.

(cf. n.° 25)

3.      A tomada de conhecimento de um ato a que faz referência o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e que inicia o prazo de três meses para a apresentação da reclamação é a que resulta da notificação ou da publicação desse ato, e não do conhecimento a que se chega por meios oficiosos. Assim é com uma decisão que, em conformidade com o artigo 110.°, n.° 4, do Estatuto, foi levada ao conhecimento do pessoal pela colocação em linha no sítio Intranet de uma instituição.

(cf. n.° 30)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 18 de março de 1997, Rasmussen/Comissão, T‑35‑/96, EU:T:1997:36, n.° 40

4.      Se é certo que a existência de um facto novo e substancial pode justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de uma decisão tornada definitiva, não é menos verdade que esse facto deve ser suscetível de alterar, de forma substancial, a situação daquele que pretende obter a reapreciação dessa decisão. Não é assim no caso de uma nota da administração, que não constitui um ato lesivo e cuja descoberta não pode, em consequência, ser qualificada de facto novo e substancial de modo a justificar uma reapreciação da decisão tornada definitiva.

(cf. n.os 31 e 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 13 de novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, EU:C:1986:428, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 7 de fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, EU:T:2001:42, n.° 51

Tribunal da Função Pública: despachos de 19 de fevereiro de 2008, R/Comissão, F‑49/07, EU:F:2008:18, n.° 79, e de 11 de junho de 2009, Ketselidis/Comissão, F‑72/08, EU:F:2009:58, n.° 35