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Recurso interposto em 12 de junho de 2019 por Stephan Fleig do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de abril de 2019 no processo T-492/17, Stephan Fleig/Serviço Europeu para a Ação Externa

(Processo C-446/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stephan Fleig (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 2 de abril de 2019, no processo T-492/17;

anular a decisão de 19 de setembro de 2016, tomada pelo Diretor da Direção «Recursos Humanos» do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) agindo na qualidade de entidade com competência para celebrar contratos de admissão, de rescindir o contrato de trabalho sem termo do recorrente com efeitos a partir de 19 de junho de 2017 e condenar o SEAE a indemnizar os danos morais resultantes da rescisão ilegal;

a título subsidiário, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o SEAE nas despesas do processo nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seis fundamentos seguintes:

Em primeiro lugar, o recorrente alega uma violação do seu direito a um processo equitativo nos termos do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e uma violação do princípio da igualdade de armas. Contrariamente ao seu pedido, o Tribunal Geral não impôs ao SEAE que apresentasse correios eletrónicos relevantes, o que limitou bastante a sua capacidade de defesa.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o dever de solicitude que incumbe à administração. O Tribunal Geral não teve em consideração que, antes da rescisão do contrato de trabalho do recorrente, o SEAE já tinha contribuído, através do seu comportamento, para o agravamento da doença mental do recorrente e, por conseguinte, também para a diminuição da sua capacidade de atuar em conformidade com os seus deveres.

Em terceiro lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que não tinha de examinar se e em que medida o recorrente, através do seu estado de saúde, estava impossibilitado de cumprir a sua obrigação de comunicar o seu local de residência resultante do Estatuto dos Funcionários. O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao não ter em conta os relatórios médicos apresentados pelo recorrente, sem ter competência própria e sem a obtenção de uma avaliação médica. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta que o SEAE considerou as consequências da doença mental do recorrente em detrimento deste último.

Em quarto lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao acusá-lo de ter violado a sua obrigação decorrente do artigo 7.°, anexo II, do Estatuto dos Funcionários, bem como do dever fundamental de colaboração e de lealdade, na medida em que «recusou designar ele próprio o seu médico para a comissão de invalidez». Desta forma o Tribunal Geral fundamentou erradamente o seu acórdão ao invocar um facto com o qual nem o próprio SEAE tinha acusado o recorrente nos fundamentos da sua decisão.

Em quinto lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente de uma série de pedidos infrutíferos e reclamações do recorrente que a autoridade investida do poder de nomeação do SEAE o podia acusar de falta de colaboração e lealdade. Por último, do ponto de vista do Tribunal Geral, qualquer pedido de um funcionário que for indeferido pela administração seria considerado abusivo.

Em sexto lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter distorcido uma série de factos com os quais fundamentou o seu acórdão, que estavam relacionados nomeadamente com a sua obrigação de informar a administração do seu local de residência.

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