Language of document : ECLI:EU:C:2018:851

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19 de outubro de 2018 (*)

«Tramitação acelerada»

No processo C‑621/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Court of Session, Inner House, First Division (Scotland) [Tribunal de Sessão, Secção Interna, Primeiro Juízo (Escócia), Reino Unido], por decisão de 3 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2018, no processo

Andy Wightman,

Ross Greer,

Alyn Smith,

David Martin,

Catherine Stihler,

Jolyon Maugham,

Joanna Cherry

contra

Secretary of State for Exiting the European Union,

sendo intervenientes:

Tom Brake,

Chris Leslie,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvidos o juiz‑relator, C. G. Fernlund, e o advogado‑geral, M. Campos Sánchez‑Bordona,

profere o presente,

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 50.o TUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe Andy Wightman, Ross Greer, Alyn Smith, David Martin, Jolyon Maugham, Catherine Stihler e Joanna Cherry ao Secretary of State for Exiting the European Union (Secretário de Estado para a saída da União Europeia) a respeito da possibilidade de revogação da notificação da intenção do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte de se retirar da União Europeia.

3        A Court of Session, Inner House, First Division (Scotland) [Tribunal de Sessão, Secção Interna, Primeiro Juízo (Escócia), Reino Unido], pergunta, em substância, se, quando, em conformidade com o artigo 50.o TUE, um Estado‑Membro tiver notificado ao Conselho Europeu a sua intenção de se retirar da União, o direito da União lhe permite revogar unilateralmente a sua notificação antes do termo do período de dois anos previsto nesse artigo. Em caso de resposta afirmativa, coloca a questão das condições dessa revogação e das suas consequências quanto à manutenção desse Estado‑Membro na União.

4        O órgão jurisdicional de reenvio observa que, por força do artigo 13.o do European Union (Withdrawal) Act 2018 [Lei relativa à União Europeia de 2018 (notificação de retirada)], o acordo de retirada que viesse a ser celebrado entre o Reino Unido e a União nos termos do artigo 50.o, n.o 2, TUE, que fixa as modalidades dessa retirada, só pode ser ratificado se esse acordo e o quadro aplicável às relações futuras do Reino Unido com a União tiverem sido aprovados pelo Parlamento do Reino Unido. Esse órgão jurisdicional precisa que, na falta de aprovação do acordo de retirada pelos parlamentares, se não for feita nenhuma outra proposta, a saída do Reino Unido da União será porém efetiva em 29 de março de 2019.

5        O referido órgão jurisdicional acrescenta que se interroga sobre a possibilidade de revogação unilateral da notificação e de permanência na União. Precisa igualmente que uma resposta do Tribunal de Justiça clarificará as opções de que dispõem os parlamentares no momento da votação desses assuntos.

6        Na decisão de reenvio, a Court of Session, Inner House, First Division (Scotland) [Tribunal de Sessão, Secção Interna, Primeiro Juízo (Escócia)], pede ao Tribunal de Justiça que submeta o presente reenvio prejudicial à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

7        Esta disposição prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições desse regulamento.

8        No caso presente, o órgão jurisdicional de reenvio salienta o caráter urgente do seu pedido, devido, por um lado, ao prazo de dois anos que começou a correr em 29 de março de 2017, data da notificação da intenção do Reino Unido de se retirar da União, ao qual, de acordo com o artigo 50.o TUE, este processo de retirada está sujeito e, por outro, à necessidade de organizar muito antes de 29 de março de 2019 a discussão e a votação no Parlamento do Reino Unido nessa matéria.

9        A este respeito, há que observar que esse órgão jurisdicional apresenta fundamentos que caracterizam de modo certo a urgência de dar resposta à questão. Em particular, conforme resulta da decisão de reenvio, há que clarificar o alcance do artigo 50.o TUE antes de os parlamentares nacionais se pronunciarem sobre o acordo de retirada, previsto nesse artigo, que lhes poderá ser submetido.

10      Ora, já foi declarado que, quando um processo suscita graves incertezas que envolvem questões fundamentais de direito constitucional e de direito da União, pode ser necessário, tendo em conta as circunstâncias específicas desse processo, tratá‑lo em prazos curtos, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2017, M.A. S. e M.B., C‑42/17, não publicado, EU:C:2017:168, n.os 7 a 9, e de 26 de setembro de 2018, Zakład Ubezpieczeń Społecznych, C‑522/18, não publicado, EU:C:2018:786, n.os 14 a 16).

11      Tendo em conta a importância fundamental para o Reino Unido e para o ordenamento constitucional da União que apresenta a aplicação do artigo 50.o TUE, as circunstâncias específicas do caso presente são suscetíveis de justificar o tratamento do presente processo em prazos curtos, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

12      Por conseguinte, há que submeter o processo C‑621/18 a tramitação acelerada.

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

O processo C621/18 é submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.