Language of document : ECLI:EU:F:2007:18

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

1 de Fevereiro de 2007

Processo F-125/05

Vassilios Tsarnavas

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos entre funcionários de serviços diferentes – Pedido de indemnização – Admissibilidade – Prazo razoável – Honorários de advogado – Procedimento pré-contencioso – Danos morais»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, pelo qual V. Tsarnavas pede, nomeadamente, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que indefere o seu pedido destinado a obter uma indemnização, no valor de 72 000 euros, pelos danos materiais e morais sofridos devido a irregularidades ou faltas imputáveis ao serviço cometidas por aquela instituição no âmbito dos exercícios de promoção de 1998 e de 1999, bem como, por outro, a condenação da Comissão ao pagamento da indemnização referida.

Decisão:         A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 3 000 euros a título de reparação do dano moral. Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso. A Comissão suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas por V. Tsarnavas. Este último suportará dois terços das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Prazos – Pedido de indemnização enviado a uma instituição – Respeito de um prazo razoável

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.º; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.º)

2.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Falta imputável ao serviço

1.      Incumbe aos funcionários ou agentes apresentar à instituição, num prazo razoável, qualquer pedido para obter da Comunidade uma indemnização por um prejuízo que lhe seja imputável, a contar do momento em que tenham tido conhecimento da situação que impugnam. O carácter razoável do prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença. Há também, a esse respeito, que ter em conta o ponto de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto em matéria de acções de responsabilidade extracontratual pelo artigo 46.º do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Num caso em que um funcionário impugne eventuais irregularidades ou faltas imputáveis ao serviço reiteradas, cometidas pela sua instituição no âmbito de diferentes exercícios de promoção, o carácter razoável do prazo que o interessado deixou decorrer antes de apresentar um pedido para obter a reparação do prejuízo material resultante dos honorários e despesas reclamados pelos seu advogado a título dos diferentes procedimentos pré-contenciosos entabulados deve ser apreciado relativamente a cada um deles.

Em contrapartida, esse carácter razoável é apreciado de modo diferente se respeita ao prejuízo moral decorrente do estado de incerteza e inquietação em que se encontrou, durante um longo período, quanto à sua promoção eventual no âmbito dos exercícios de promoção em questão, bem como à perda de confiança relativamente à sua instituição, alegadamente causada por uma série de actos e de comportamentos da mesma. Estes devem, com efeito, ser objecto, de uma apreciação global e a sua legalidade e os seus efeitos só podem ser considerados no seu conjunto.

(cf. n.os 69 a 73 e 81)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância : 6 de Julho de 2001, Tsarnavas/Comissão (T‑161/00, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑721, n.° 37); 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão (T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 65 e 66)

2.      Uma falta de boa administração relativamente a um funcionário no âmbito de diferentes exercícios de promoção, tendo como consequência a introdução, por aquele, de diversas reclamações que se revelaram, pelo menos em parte, justificadas, pois deram lugar quer a um acordo entre as partes, quer à revogação do acto impugnado ou ainda a um acórdão de anulação do tribunal comunitário, constitui uma falta imputável ao serviço que tem por efeito causar um atraso no desenrolar dos exercícios de promoção relativos ao interessado, assim como um estado de incerteza e inquietação quanto ao seu futuro profissional que justificam uma indemnização pelo prejuízo moral.

A circunstância de o recorrente ter sido ulteriormente reformado por invalidez não elimina esse prejuízo, sofrido devido a um comportamento da administração relacionado com a eventual promoção do interessado no âmbito de exercícios anteriores.

(cf. n.os 99 e 100)