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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 2 de julho de 2018 – ML / OÜ Aktiva Finants

(Processo C-433/18)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: ML

Recorrida: OÜ Aktiva Finants

Questões prejudiciais

O processo de autorização de recursos para apreciação mais aprofundada, previsto no sistema nacional relativo à interposição de recursos, é compatível com a exigência de vias de recurso eficazes garantidas para ambas as partes prevista no artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 1 , quando o recurso tem por objeto a decisão de um tribunal de primeira instância relativa ao reconhecimento ou à execução de uma sentença na aceção do Regulamento n.° 44/2001?

No âmbito do processo de autorização de recursos para apreciação mais aprofundada, deve entender-se que as exigências relativas ao processo contraditório na aceção do artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 se encontram preenchidas, caso o recorrido não seja ouvido em relação ao recurso interposto antes da decisão sobre a autorização do recurso? Estas exigências estão preenchidas quando o recorrido é ouvido antes da decisão sobre a autorização do recurso para apreciação mais aprofundada?

É necessário, para efeitos da interpretação proposta, conceder relevância ao facto de o recurso poder ser interposto não só pela parte que requereu a execução e cujo pedido foi indeferido, mas também pela parte contra a qual foi requerida a execução, caso este pedido tenha sido deferido?

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1     Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).