Language of document : ECLI:EU:F:2013:94

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

26 de junho de 2013

Processo F‑12/12

Rita Di Prospero

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Nomeação — Aprovação num concurso na sequência do convite feito à recorrente para concorrer tendo em vista a execução de um acórdão — Nomeação no grau com efeitos retroativos»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, em que R. Di Prospero pede a anulação da decisão implícita da Comissão Europeia que indeferiu o seu pedido de classificação no grau AD 11 com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2010 e pedido de indemnização do prejuízo material e moral.

Decisão:      A decisão da Comissão Europeia, de 18 de outubro de 2011, que recusou a classificação de R. Di Prospero no grau AD 11 a partir de 1 de janeiro de 2010, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por R. Di Prospero.

Sumário

Funcionários — Recurso de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação de uma decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de não permitir a uma recorrente apresentar a sua candidatura a um concurso — Recorrente aprovada noutro concurso destinado ao recrutamento num grau inferior — Obrigação da administração de nomeá‑la no grau superior com efeitos retroativos

(Artigo 266.º TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 3.º e 31.º, n.º 1)

Em caso de anulação pelo juiz da União de uma decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de não ter permitido a um candidato apresentar a sua candidatura a um concurso, a boa execução por parte da administração desta decisão necessita colocar o candidato exatamente na situação que teria se tivesse podido inscrever‑se no concurso. A este respeito, o facto de permitir ao interessado apresentar a sua candidatura não pode ser considerado uma execução suficiente da obrigação resultante do artigo 266.º TFUE, no caso em que, tendo sido aprovado noutro concurso, organizado em paralelo, destinado ao recrutamento num grau inferior, não pôde beneficiar de um recrutamento no grau mais elevado do primeiro concurso com efeitos a contar da data em que os outros candidatos desse concurso foram recrutados.

Com efeito, na sequência do referido acórdão de anulação, cabia à instituição, no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 266.º TFUE, escolher entre as diferentes medidas possíveis, de modo a conciliar os interesses do serviço com a necessidade de reparar o dano provocado à recorrente. Ora, sendo obrigada a adotar medidas concretas destinadas a eliminar os efeitos da ilegalidade cometida relativamente ao candidato, a instituição devia, nos termos do artigo 3.º do Estatuto, ter em conta a alteração substancial da situação do candidato desde do acórdão de anulação, isto é, da sua entrada em funções. Por conseguinte, nada impedia a instituição de nomear o candidato no grau superior, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Estatuto, com efeitos retroativos.

Com efeito, desde que seja devidamente respeitada a confiança legítima do destinatário, os efeitos retroativos de um ato administrativo, podem constituir, precisamente, uma medida necessária para garantir o respeito de um princípio fundamental, no caso concreto o princípio de um recurso judicial efetivo.

(cf. n.os 31 a 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T‑84/91, n.º 78; 29 de junho de 2005, Pappas/Comité das Regiões, T‑254/04, n.º 44

Tribunal da Função Pública: 11 de setembro de 2008, Smajda/Comissão, F‑135/07, n.º 48