Language of document : ECLI:EU:F:2008:98

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

10 de Julho de 2008

Processo F‑61/06

Cathy Sapara

contra

Eurojust

«Função pública – Agentes temporários – Recrutamento – Estágio – Prolongamento do período de estágio – Despedimento no final do período de estágio – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Erro manifesto de apreciação – Assédio moral»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual C. Sapara pede a anulação da decisão do Eurojust, de 6 de Julho de 2005, que determinou o seu despedimento no termo do seu período de estágio, a sua reintegração no Eurojust a partir de 6 de Julho de 2005, a condenação do Eurojust no pagamento, a título de dano material, do salário que deveria ter recebido entre 6 de Julho de 2005 e 15 de Outubro de 2009, bem como, a título de dano moral, a quantia de 200 000 euros, avaliada numa base provisória ex aequo e bono.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Estágio – Decisão de prolongamento

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°, terceiro parágrafo)

2.      Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Estágio – Relatório de fim de estágio

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°, terceiro parágrafo)

3.      Funcionários – Assédio moral – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.°‑A, n.° 3; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 11.°, primeiro parágrafo)

4.      Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Estágio – Apreciação dos resultados

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°, terceiro parágrafo)

5.      Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Estágio – Avaliação negativa das aptidões do interessado

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°, terceiro parágrafo)

1.      Pode deduzir‑se do artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes que, se a entidade habilitada a concluir contratos de admissão decidir prolongar o estágio a que está sujeito um agente temporário estagiário, tem de basear a sua decisão no relatório elaborado quando termina o período de estágio. O facto de o superior hierárquico deste agente ter já proposto esse prolongamento num primeiro relatório, redigido a meio do período de estágio, não constitui uma violação dessa disposição, uma vez que tal proposta, ainda que prematura, não é susceptível de produzir efeitos na situação do interessado.

(cf. n.os 54, 56 e 57)

2.      Embora as disposições do artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes não prevejam expressamente, no caso de prolongamento do estágio de um agente temporário estagiário, a elaboração de um novo relatório de fim de estágio no termo desse prolongamento, essas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que constituem um obstáculo a que a administração possa elaborar um segundo relatório quando termine o referido prolongamento. Efectivamente, quando é concedido um prolongamento do estágio ao interessado, a entidade competente pode elaborar um segundo relatório.

(cf. n.° 60)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Outubro de 1981, Tither/Comissão (175/80, Recueil, p. 2345, n.° 12)

3.      Embora seja verdade que os valores fundamentais nos quais a ordem jurídica comunitária assenta se opõem a que um funcionário faça piadas relativas à cor da pele de um dos seus colegas, que esses factos se tenham ou não repetido, esse comportamento, condenável e inaceitável, não pode no entanto ser qualificado de assédio moral na acepção do artigo 12.°‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto quando fique provado que as piadas não eram repetidas e que terminaram assim que o colega visado formulou um pedido nesse sentido.

(cf. n.os 105 a 107)

4.      Uma vez que a administração dispõe de uma grande margem de apreciação relativamente às aptidões e às prestações de um agente temporário estagiário à luz do interesse do serviço, não compete ao Tribunal substituir a sua própria apreciação à das instituições no que diz respeito ao resultado de um estágio, excepto em caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.

(cf. n.° 120)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Dezembro de 1989, Patrinos/CES (C‑17/88, Colect., p. 4249, publicação sumária, n.° 33)

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Junho de 2002, Tralli/BCE (T‑373/00, T‑27/01, T‑56/01 e T‑69/01, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑453, n.° 76)

5.      O respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento intentado contra uma pessoa que seja susceptível de conduzir à adopção de um acto que lhe cause prejuízo constitui um princípio fundamental do direito comunitário. Este princípio, que responde às exigências de uma boa administração, exige que a pessoa visada possa manifestar de forma útil o seu ponto de vista em relação aos elementos que lhe são imputados para fundamentar esse acto.

Em matéria de despedimento de um agente temporário no termo do período de estágio, o princípio do respeito dos direito de defesa é implementado através do artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes, que prevê que o relatório, de que o agente temporário é objecto um mês antes de terminar o seu estágio a propósito da sua aptidão para desempenhar tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre a sua produtividade e a sua conduta no serviço, «é comunicado ao interessado, que tem o direito de formular observações por escrito». Em contrapartida, este princípio não exige que a administração envie, durante o período de estágio, uma advertência ao agente temporário cujas prestações profissionais não satisfaçam. Por outro lado, mesmo que a administração não informe o interessado, durante o período de estágio, das suas pretensas insuficiências profissionais, essa circunstância não constitui uma violação do princípio do respeito dos direito de defesa, uma vez que o relatório de fim de estágio, no qual a administração se baseia para propor o despedimento, foi devidamente comunicado ao interessado.

(cf. n.os 148 a 150)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES (3/84, Recueil, p. 1421, n.° 19); 9 de Novembro de 2006, Comissão/De Bry (C‑344/05 P, Colect., p. I‑10915, n.os 37 e 38)

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão (T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 102); 8 de Março de 2005, Vlachaki/Comissão (T‑277/03, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑243, n.° 64); 10 de Outubro de 2006, Van der Spree/Comissão (T‑182/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑205 e II‑A‑2‑1049, n.° 70)