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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 11 de dezembro de 2018 – WO/Vas Megyei Kormányhivatal

(Processo C-777/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: WO

Demandada: Vas Megyei Kormányhivatal

Questões prejudiciais

1)    Uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, relativamente ao reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços, exclui a possibilidade de autorizar a posteriori os cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro sem autorização prévia, incluindo quando, caso seja necessário aguardar pela autorização prévia, haja o risco de o estado de saúde do doente se agravar de forma irreversível, constitui uma restrição contrária ao artigo 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)?

2)    O sistema de autorização de um Estado-Membro que, relativamente ao reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços, exclui a possibilidade de autorização a posteriori, mesmo quando, caso seja necessário aguardar pela autorização prévia, haja o risco de o estado de saúde do doente se agravar de forma irreversível, é conforme aos princípios da necessidade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2011/24/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, assim como ao princípio da livre circulação dos doentes?

3)    Uma legislação nacional que, independentemente do estado de saúde do doente que apresenta o pedido, fixa um prazo processual de 31 dias para que a autoridade competente conceda a autorização prévia e de 23 dias para que a recuse, é conforme ao requisito de um prazo processual razoável que tenha em conta a condição clínica do doente, a urgência e as circunstâncias específicas de cada pedido, estabelecido no artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços? A autoridade pode examinar, relativamente ao pedido, se a prestação de cuidados é coberta pela segurança social e, na afirmativa, se pode ser efetuada num prazo razoável do ponto de vista médico por um prestador de cuidados de saúde financiado com fundos públicos, ao passo que, na negativa, examina a qualidade, a segurança e a relação custo/eficácia dos cuidados realizados pelo prestador indicado pelo doente.

4)    Deve o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido de que o reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços apenas pode ser pedido se o doente apresentar um pedido de autorização prévia à instituição competente? Ou o artigo 20.°, n.° 1, não exclui, por si só, a possibilidade de neste caso ser apresentado um pedido de autorização a posteriori para efeitos do reembolso dos custos?

5)    A situação em que o doente se desloca a outro Estado-Membro no qual conseguiu uma marcação concreta para um exame médico e uma marcação provisória para uma eventual operação ou intervenção médica no dia seguinte ao dia do exame médico e, devido ao estado de saúde do doente, a operação ou intervenção é efetivamente realizada, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social? É possível, neste caso, para efeitos do artigo 20.°, n.° 1, apresentar um pedido de autorização a posteriori para o reembolso dos custos?

6)    A situação em que o doente se desloca a outro Estado-Membro no qual conseguiu uma marcação concreta para um exame médico e uma marcação provisória para uma eventual operação ou intervenção médica no dia seguinte ao dia do exame médico e, devido ao estado de saúde do doente, a operação ou intervenção é efetivamente realizada, é abrangida pelo conceito de cuidados de saúde programados, na aceção do artigo 26.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social? É possível, neste caso, para efeitos do artigo 26.° apresentar um pedido de autorização a posteriori para o reembolso dos custos? No caso dos cuidados de saúde urgentes de caráter vital referidos no artigo 26.°, n.° 3, a legislação também exige uma autorização prévia para a situação prevista no artigo 26.°, n.° 1?

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1 JO 2011, L 88, p. 45.

2 JO 2004, L 166, p. 1.

3 JO 2009, L 284, p. 1.