Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2015 por Netherlands Maritime Technology Association do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de dezembro de 2014 no processo T-140/13, Netherlands Maritime Technology Association / Comissão Europeia
(Processo C-100/15 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Netherlands Maritime Technology Association, anteriormente Scheepsbouw Nederland (representantes: K. Struckmann, Rechtsanwalt, G. Forwood, Barrister)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
Anular o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao pedido da recorrente de anulação da decisão;
Anular a decisão impugnada ou, subsidiariamente, remeter o caso ao Tribunal Geral para decisão em consonância com o acórdão do Tribunal de Justiça quanto à matéria de direito; e
Em qualquer caso, condenar a recorrida a pagar as despesas da recorrente, incluindo as que esta efetuou no processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao considerar suficiente e completa a análise preliminar da Comissão, especificamente:
ao não considerar devidamente todos os argumentos invocados pela recorrente na primeira instância;
ao cometer um erro manifesto de apreciação; e
ao apresentar fundamentação insuficiente e contraditória.
Os principais argumentos podem ser resumidos da seguinte maneira:
Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral fez uma leitura errada dos argumentos da recorrente no que respeita à estrutura complexa do novo sistema de LFE, à sua auto-implementação e seletividade e, assim, não teve em consideração se a decisão analisava devidamente o funcionamento do regime como um todo e em conjugação com outras disposições do direito fiscal e das sociedades.
Quanto ao segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto na sua leitura da decisão, que o levou a concluir, erradamente, que a decisão avaliou suficientemente o âmbito dos beneficiários do novo sistema de LFE.
Quanto ao terceiro fundamento, o Tribunal Geral não apresentou fundamentos suficientes e coerentes quanto à razão pela qual a decisão impugnada estava certa em não considerar os AIE como beneficiários potenciais do novo sistema de LFE, ou em definir o quadro de referência para avaliar os efeitos da medida. Além disso, o Tribunal Geral não apresentou suficientes fundamentos para explicar a razão pela qual a decisão impugnada explicava suficientemente como o novo sistema de LFE era uma parte inerente do sistema geral.