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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 9 de julho de 2020 – A/ Sendo interveniente: Autorité des marchés financiers

(Processo C-302/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: A

Sendo interveniente: Autorité des marchés financiers

Questões prejudiciais

Em primeiro lugar,

a)    Deve o artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) 1 , conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado 2 , ser interpretado no sentido de que uma informação sobre a próxima publicação de um artigo de imprensa que reproduz um rumor de mercado relativo a um emitente de instrumento financeiro é suscetível de corresponder à exigência de precisão exigida por esses artigos para a qualificação de uma informação privilegiada?

b)    O facto de o artigo de imprensa, cuja próxima publicação constitui a informação em questão, mencionar, como rumor de mercado, o preço de uma oferta pública de aquisição, tem alguma influência na avaliação da exatidão da informação em causa?

c)    A notoriedade do jornalista que assinou o artigo, a reputação do órgão de comunicação social que o publicou e a influência realmente significativa (“ex post”) dessa publicação no preço dos títulos a que se refere são pertinentes para efeitos de avaliação da natureza exata da informação em causa?

Em segundo lugar, em caso de resposta [segundo a qual] uma informação como a que está em causa é suscetível de satisfazer a exigência de precisão exigida:

a)    Deve o artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento relativo ao abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão 3 , ser interpretado no sentido de que a divulgação por um jornalista, a uma das suas fontes habituais, de uma informação sobre a próxima publicação de um artigo da sua autoria que reproduz um rumor de mercado é feita “com fins jornalísticos”?

b)    A resposta a esta questão depende, especialmente, da questão de saber se o jornalista foi ou não informado do rumor de mercado por essa fonte ou se a divulgação de informações sobre a próxima publicação do artigo era ou não útil para obter esclarecimentos dessa fonte sobre a credibilidade do rumor?

Em terceiro lugar, devem os artigos 10.° e 21.° do Regulamento (UE) n.° 596/2014 ser interpretados no sentido de que, mesmo quando uma informação privilegiada é divulgada por um jornalista “para fins jornalísticos”, na aceção do artigo 21.°, o caráter lícito ou ilícito da divulgação exige que se aprecie se foi feita “no âmbito normal do exercício [... da] profissão [de jornalista]”, na aceção do artigo 10.°?

Deve o artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 596/2014 ser interpretado no sentido de que, para que ocorra no exercício normal da profissão de jornalista, a divulgação de informação privilegiada deve ser estritamente necessária para o exercício dessa profissão e deve respeitar o princípio da proporcionalidade?

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1     JO 2003, L 96, p. 16.

2     JO 2003, L 339, p. 70.

3     JO 2014, L 173, p. 1.