Language of document : ECLI:EU:F:2011:98

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

29 de Junho de 2011

Processo F‑125/10

Daniel Schuerewegen

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Medida de afastamento do local de trabalho — Cartão de serviço retirado — Direitos de acesso à rede informática retirados — Reclamação administrativa prévia — Transmissão por via electrónica — Conhecimento efectivo por parte da administração — Extemporaneidade — Inadmissibilidade manifesta»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que D. Schuerewegen pede, por um lado, a anulação das decisões do Parlamento, de 25 de Março de 2010, por meio das quais lhe foi retirado o seu cartão de serviço, foi privado de acesso à rede informática da instituição e foi afastado das respectivas instalações, e, por outro, a indemnização dos prejuízos material e moral que essa decisão lhe terá causado.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Data de apresentação — Recepção pela administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.º 2)

2.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Requisitos de forma — Transmissão por via electrónica — Admissibilidade — Obrigação de o funcionário se assegurar da efectiva recepção por parte da administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.º 2)

3.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Para que uma reclamação seja considerada validamente apresentada na acepção do artigo 90.°, n.º 2, do Estatuto, é necessário que o seu destinatário esteja em condições de tomar conhecimento do seu conteúdo. Por conseguinte, a data a ter em conta para apreciar se uma reclamação foi apresentada no prazo previsto é a da recepção dessa reclamação pela instituição em causa. A data de apresentação constitui igualmente o ponto de partida do prazo de quatro meses para a instituição em causa responder à reclamação. Deste modo, o artigo 90.°, n.º 2, do Estatuto prevê claramente a consideração de uma só e mesma data a fim de, por um lado, apreciar se a reclamação foi apresentada no prazo previsto e, por outro, determinar a data em que começa a correr o prazo de reposta da instituição.

(cf. n.os 22, 23 e 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, n.º 13)

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão (T‑54/90, n.os 28 e 29); 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES (T‑150/94, n.º 27)

Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão (F‑3/05, n.º 28); 25 de Abril de 2007, Kerstens/Comissão (F‑59/06, n.os 34 a 36)

2.      Uma reclamação administrativa apresentada por um funcionário não tem de revestir uma forma específica. É suficiente que nela esteja manifestada de forma clara e precisa a vontade do seu autor de impugnar uma decisão tomada a seu respeito. Assim, um acto apresentado por via electrónica e em que se manifesta de forma inequívoca a vontade do seu autor de impugnar uma decisão lesiva para o funcionário deve ser considerado uma reclamação na acepção do artigo 90.°, n.º 2, do Estatuto.

Todavia, não assiste razão ao funcionário quando afirma que o mero envio de um correio electrónico permite provar que o destinatário dessa mensagem a recebeu efectivamente.

(cf. n.os 30 e 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas (167/86, n.º 8)

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento (T‑354/03, n.º 43)

Tribunal da Função Pública: 25 de Abril de 2007, Lebedef‑Caponi/Comissão (F‑71/06, n.os 29 a 31 e 34); 17 de Julho de 2007, Hartwig/Parlamento e Comissão (F‑141/06, n.º 27)

3.      Um funcionário normalmente diligente deve assegurar‑se de que a sua reclamação chegue à instituição em causa antes do termo do prazo de três meses. Um funcionário não assume essa atitude de prudência e de diligência se enviar a sua reclamação por via postal apenas no último dia do prazo previsto ou se não enviar ele próprio, ou através do seu mandatário devidamente habilitado, a sua reclamação por via electrónica dentro do prazo. A este respeito, não lhe assiste razão quando afirma que foi prejudicado pelo encerramento, no último dia do prazo, dos serviços da instituição em causa.

(cf. n.º 36)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Hartwig/Parlamento e Comissão (já referido, n.º 30)