Language of document : ECLI:EU:F:2014:259

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

3 de dezembro de 2014

Processo F‑109/13

DG

contra

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

«Função pública ― Agente temporário ― Resolução do contrato ― Falta de fundamentação ― Desrespeito pelo processo de classificação ― Erro manifesto de apreciação»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, pelo qual DG pede, por um lado, a anulação da decisão da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) de 31 de janeiro de 2013 de pôr termo ao seu contrato de trabalho e, por outro, a sua reintegração e o pagamento de prestações pecuniárias a partir da data efetiva do termo do seu contrato até à data da sua reintegração, bem como a indemnização pelos danos morais que considera ter sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. DG é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Fundamentos ― Desvio de poder ― Conceito ― Ónus e administração da prova

2.      Recursos de funcionários ― Fundamentos ― Erro manifesto de apreciação ― Conceito ― Ónus da prova

3.      Funcionários ― Agentes temporários ― Resolução de um contrato por tempo indeterminado ― Poder de apreciação da Administração ― Dever de solicitude que incumbe à Administração ― Alcance ― Obrigação de analisar a possibilidade de reafetar o agente em causa ― Inexistência

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°, alínea c), i)]

1.      Só há desvio de poder se existirem indícios objetivos, pertinentes e concordantes que permitam demonstrar que o ato impugnado prosseguia um objetivo diverso do objetivo que lhe era imposto pelas disposições estatutárias aplicáveis.

A este respeito, não basta que o recorrente invoque determinados factos em apoio dos seus pedidos; é necessário que forneça ainda indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes capazes de sustentar a veracidade dos seus pedidos ou, pelo menos, a sua verosimilhança, sem o que a exatidão material das afirmações da parte contrária não pode ser posta em causa.

(cf. n.os 31 e 32)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Skareby/Comissão, F‑46/06, EU:F:2008:26, n.os 156 e 157

2.      Um erro só pode ser qualificado de manifesto quando puder ser facilmente detetado à luz dos critérios aos quais o legislador pretendeu sujeitar o exercício do amplo poder de apreciação da Administração. Por conseguinte, para demonstrar que a Administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação de uma decisão, os elementos de prova que o recorrente tem de fornecer devem ser suficientes para retirar plausibilidade à apreciação dos factos constante da decisão da Administração. Por outras palavras, o fundamento baseado em erro manifesto deve ser julgado improcedente se, apesar dos elementos alegados pelo recorrente, a apreciação posta em causa ainda puder ser admitida como verdadeira ou válida.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdãos AJ/Comissão, F‑80/10, EU:F:2011:172, n.os 34 e 35; Eklund/Comissão, F‑57/11, EU:F:2012:145, n.° 51; e despacho Mészáros/Comissão, F‑22/13, EU:F:2014:189, n.° 52

3.      No que se refere à resolução de um contrato de agente temporário por tempo indeterminado, a autoridade competente dispõe, ao abrigo do artigo 47.°, alínea c), i), do Regime aplicável aos outros agentes e respeitando o prazo de aviso prévio previsto no contrato, de um amplo poder de apreciação, devendo, assim, a fiscalização do juiz da União limitar‑se à verificação da existência de algum erro manifesto ou de desvio de poder.

A este respeito, o cumprimento do dever de solicitude não justifica a interpretação do artigo 47.°, alínea c), i), do referido regime no sentido de que a autoridade competente está obrigada a analisar, antes de despedir um agente contratado por tempo indeterminado, a possibilidade de o referido agente ser reafetado noutro lugar existente ou a criar num futuro próximo.

(cf. n.os 56 e 57)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão ETF/Landgren, T‑404/06 P, EU:T:2009:313, n.° 162, e jurisprudência referida

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos ETF/Schuerings, T‑107/11 P, EU:T:2013:624, n.° 81, e Comissão/Macchia, T‑368/12 P, EU:T:2014:266, n.° 57