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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 28 de agosto de 2019 – Azienda Agricola Ambrosi Nicola Giuseppe e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

(Processo C-640/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Azienda Agricola Ambrosi Nicola Giuseppe, Azienda Agricola Castagna Giovanni, Soc. Azienda Agricola Castellani Enio, Nereo e Giuliano Ss, Azienda Agricola De Fanti Maria Teresa, Azienda Agricola Giacomazzi Vilmare, Soc. Azienda Agricola Iseo di Lunardi Giampaolo e Silvano Ss, Soc. Azienda Agricola Mastrolat di Mastrotto Franco e Luca Ss, Azienda Agricola Righetti Michele e Damiano, Azienda Agricola Scandola Stefano e Gianni, Azienda Agricola Tadiello Roberto, Azienda Agricola Turazza Mario, Azienda Agricola Zuin Tiziano, 2 B Società Agricola Srl ed Altri, Azienda Agricola Fracasso Claudio, Azienda Agricola Pozzan Mirko

Recorridos: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Questões prejudiciais

Devem os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento CEE n.° 856/84 1 , os artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3950/92 2 , os artigos 1.°, n.° 1, e 5.° do Regulamento n.° 1788/03 3 , e os artigos 55.°, 64.° e 65.° do Regulamento n.° 1234/07 4 e respetivos anexos, na medida em que se destinam a salvaguardar o equilíbrio entre a oferta e a procura de produtos lácteos no mercado da União, ser interpretados no sentido de que excluem do cálculo das «quotas leiteiras» a produção destinada à exportação de queijos com denominação de origem protegida (a seguir «DOP») para países fora da União Europeia, de acordo com os objetivos de proteção fixados para estes últimos produtos pelo artigo 13.° do Regulamento CEE n.° 2081/92 5 , conforme confirmado pelo Regulamento n.° 510/06 6 e pelos artigos 4.° e 13.° do Regulamento n.°1151/2012 7 , em aplicação dos princípios estabelecidos nos artigos 32.° (ex-artigo 27.°), 39.° (ex-artigo 33.°), 40.° (ex-artigo 34.°) e 41.° (ex-artigo 35.°) TFUE?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, opõe-se o referido regime, interpretado no sentido indicado, a que se incluam nas quantidades de referência individuais as quotas leiteiras destinadas à produção de queijos DOP para exportação para fora da União Europeia, conforme resulta do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 49, de 28 de março de 2003, convertido, com alterações, na Lei n.° 119, de 30 de maio de 2003, e do artigo 2.° da Lei n.° 468, de 26 de novembro de 1992, na parte referida pelo mencionado artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 49/2003?

A título subsidiário, no caso de se considerar que essa interpretação não é correta,

Opõem-se os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento CEE n.° 856/84, os artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3950/92, os artigos 1.°, n.° 1, e 5.° do Regulamento n.° 1788/03 e os artigos 55.°, 64.° e 65.° do Regulamento n.° 1234/07 e respetivos anexos (em conjunto com as normas italianas de transposição referidas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 49, de 28 de março de 2003, convertido, com alterações, na Lei n.° 119, de 30 de maio de 2003, e o artigo 2.° da Lei n.° 468, de 26 de novembro de 1992, na parte referida pelo mencionado artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 49/2003), que incluem e não excluem do cálculo da quantidade atribuída aos Estados-Membros o leite utilizado na produção de queijos DOP exportados ou destinados ao mercado dos países terceiros, na medida da referida exportação, aos objetivos de proteção previstos no Regulamento CEE n.° 2081/92, que protege as produções DOP, em particular o seu artigo 13.°, confirmado pelo Regulamento 510/06 e pelo Regulamento 1151/12, aos objetivos de proteção previstos no artigo 4.° deste último regulamento, assim como aos artigos 32.° (ex-artigo 27.°), 39.° (ex-artigo 33.°), 40.° (ex-artigo 34.°), 41.° (ex-artigo 35.°) TFUE e aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da proporcionalidade e não discriminação e da livre iniciativa económica para efeitos da exportação para fora da União Europeia?

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1     Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1984, L 90, p. 10; EE 03 F030 p. 61].

2     Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 1992, L 405, p. 1).

3     Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, de 10 de outubro de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros (JO 2003, L 270, p. 123).

4     Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1).

5     Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1).

6     Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

7     Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).