Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 2 de julho de 2019 – Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Novo Banco, SA/VR
(Processo C-504/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Novo Banco, SA
Recorrida: VR
Questão prejudicial
É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio do Estado de direito, previsto no artigo 2.° do Tratado da União Europeia, e o princípio geral da segurança jurídica uma interpretação do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/24/CE 1 que implique, nos processos judiciais pendentes noutros Estados-Membros, sem nenhuma outra formalidade, o reconhecimento de efeitos a uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado de origem que visa alterar, com efeitos retroativos, o quadro jurídico aplicável no momento em que se iniciou o litígio e que implique privar de eficácia as decisões judiciais que não sejam conformes com o disposto na referida decisão?
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1 Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15).