Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 8 de maio de 2019 – «BOSOLAR» EOOD/«CHEZ ELEKTRO BULGARIA» AD

(Processo C-366/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Recorrente: «BOSOLAR» EOOD

Recorrida: «CHEZ ELEKTRO BULGARIA» AD

Questões prejudiciais

Deve o artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que regula a liberdade de empresa na ordem jurídica da União, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 18 das Prehodni i zaklyuchitelni razporedbi na Zakona za izmenenie i dopalnenie na zakona za energetikata (Disposições transitórias e finais da Lei que altera e completa a Lei da Energia, a seguir «PZR ZIDZE»), nos termos do qual não obstante a vigência de um contrato e respetiva relação contratual aos quais se aplicam disposições especiais do direito vigente, um dos elementos contratuais essenciais (o preço) é alterado a favor de umas das partes através de um ato legislativo?

Deve o princípio da segurança jurídica ser interpretado no sentido de que se opõe a uma nova regulamentação de relações jurídicas já existentes com base em disposições especiais entre particulares ou entre o Estado e particulares, quando essa nova regulamentação tem consequências desfavoráveis para as expectativas legítimas dos particulares e para os direitos adquiridos por estes últimos?

Deve o princípio da proteção da confiança legítima enquanto princípio fundamental do direito da União, tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Plantanol (C-201/08, EU:C:2009:539), ser interpretado no sentido de que impede o Estado-Membro de alterar o regime jurídico vigente em matéria de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis sem garantir suficiente previsibilidade, ao suprimir antecipadamente medidas de incentivo à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, relativas a contratos de aquisição de eletricidade a longo prazo, contrariamente às condições em que os operadores privados fizeram investimentos na produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e celebraram contratos de aquisição de eletricidade a longo prazo com fornecedores de eletricidade regulados pelo Estado?

Devem os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 2009/28/CE 1 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, tendo em conta os considerandos 8 e 14 da diretiva, ser interpretados no sentido de que obrigam os Estados-Membros a garantir, através de medidas nacionais de transposição da diretiva, segurança jurídica aos investidores em matéria de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, incluindo a energia solar?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão: Em conformidade com os artigos 3.° e 4.°, em conjugação com os considerandos 8 e 14 da Diretiva 2009/28, é admissível uma disposição nacional, como o § 18 das PZR ZIDZE, que altera substancialmente as condições preferenciais para a aquisição de eletricidade a partir de fontes renováveis também para contratos de aquisição de eletricidade a partir dessas fontes celebrados a longo prazo de acordo com as medidas nacionais originariamente adotadas para transposição da diretiva?

Como deve ser interpretado o termo «Estado-Membro» para efeitos da aplicação do direito da União a nível nacional? Abrange este termo, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C-188/89, EU:C:1990:313), e dos subsequentes acórdãos do Tribunal de Justiça nesta linha jurisprudencial, também o prestador de um serviço de interesse económico geral (eletricidade), como a empresa recorrida no processo judicial pendente, que, foi encarregado, por força de um ato de uma autoridade pública, de prestar esse serviço de acordo com as condições legalmente reguladas e sob a supervisão dessa autoridade?

____________

1     Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16)