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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de agosto de 2018 – Dr. Willmar Schwabe GmbH & Co. KG/Queisser Pharma GmbH & Co. KG

(Processo C-524/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Autora: Dr. Willmar Schwabe GmbH & Co. KG

Ré: Queisser Pharma GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

Pode considerar-se que uma referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para uma boa saúde geral ou um bem-estar ligado à saúde é «acompanhada» de uma alegação de saúde específica constante das listas previstas nos artigos 13.° ou 14.° do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 1 , na aceção do artigo 10.°, n.° 3, deste regulamento, quando essa referência se encontra na parte anterior de uma embalagem externa e as alegações permitidas na parte posterior da mesma embalagem e, segundo a perceção do público, embora as alegações estejam inequivocamente ligadas pelo seu conteúdo à referência feita na parte anterior, esta não contém nenhuma remissão clara para as alegações que se encontram na parte posterior, como, por exemplo, um asterisco?

No caso de referências a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, na aceção do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006, deve também existir a respetiva prova, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento?

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1 Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9).