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Recurso interposto em 1 de setembro de 2020 por Danilo Poggiolini do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de julho de 2020 nos processos apensos T-347/19 e T-348/19, Enrico Falqui e Danilo Poggiolini/Parlamento Europeu

(Processo C-408/20 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Danilo Poggiolini (representantes: F. Sorrentino, A. Sandulli, B. Cimino, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

declarar a admissibilidade dos pedidos apresentados por D. Poggiolini de anulação da nota n.° D(2019) 14435, de 11 de abril de 2019, da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu, e de anulação da nota D309419, de 8 de julho de 2019, da Direção-Geral das Finanças - Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados - Unidade das Remunerações e dos Direitos Sociais dos Deputados – Chefe de Unidade, do Parlamento Europeu; em consequência, anular as referidas notas ou remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas do presente recurso e nas despesas de processo no Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos em apoio do pedido de anulação do Despacho proferido em 3 de julho de 2020, pela Oitava Secção do Tribunal Geral da União Europeia, no processo T-348/19, nomeadamente:

O fundamento relativo à extemporaneidade, no que se refere ao prazo de dois meses fixado, em conjugação, pelos artigos 81.° e 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, da exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento Europeu quanto ao recurso interposto por D. Poggiolini no Tribunal Geral, e à aplicabilidade à apresentação efetuada através do sistema e-Curia do disposto no artigo 60.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em virtude do qual «[o]s prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias»;

O fundamento relativo à impugnabilidade da nota n.° D (2019) 14435, de 11 de abril de 2019, da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu, porquanto produz efeitos imediatos e a consequente admissibilidade do pedido judicial de anulação da mesma;

O fundamento relativo à admissibilidade do pedido de anulação da nota D309419, de 8 de julho de 2019, da Direcção-Geral das Finanças - Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados - Unidade das Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados - Chefe de Unidade, formulado com o requerimento de adaptação da petição previsto no artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e referente à necessidade, se todos os outros requisitos estiverem preenchidos, de converter esse requerimento em petição de recurso.

O recorrente invoca posteriormente três outros fundamentos relativos à ilegalidade da nota D (2019) 14435, de 11 de abril de 2019, e da nota D309419, de 8 julho de 2019, nomeadamente:

o fundamento relativo à violação da Decisão do Gabinete da Presidência do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, referente às Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

o fundamento relativo à omissão, pelo Parlamento Europeu, da não aplicação de uma legislação nacional (introduzida por deliberação do Gabinete da Presidência da Camera dei deputati italiana n.° 14/2018) inválida;

o fundamento relativo à aplicação ilegal, pelo Parlamento Europeu, de uma legislação nacional que colide com os princípios fundamentais da ordem jurídica da União e, in primis, com o princípio da proteção da confiança legítima e referente à violação do princípio do primado do direito da União.

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