Language of document : ECLI:EU:F:2007:83

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

16 de Maio de 2007

Processo F‑100/05 DEP

Eleni Chatziioannidou

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Tramitação processual – Liquidação das despesas»

Objecto: Petição pela qual E Chatziioannidou apresentou, nos termos do artigo 92.° n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública, em virtude do artigo 3.° n.° 4, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último, um pedido de liquidação das despesas relativas ao acórdão de 14 de Novembro de 2006 (F‑100/05, Chatziioannidou/Comissão, ColectFP, pp. I‑A‑1‑129 e II‑A‑1‑487).

Decisão: O montante das despesas recuperáveis pela requerente no processo F‑100/05 é fixado em 10 222 euros.

Sumário

Tramitação processual – Despesas – Liquidação – Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b); Decisão 2004/752 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4]

Em relação à apreciação, com vista a avaliar o montante das despesas recuperáveis, da amplitude do trabalho ligado ao procedimento contencioso, compete ao Tribunal comunitário ter em conta o número total de horas de trabalho que podem considerar‑se objectivamente indispensáveis para esse procedimento. A este respeito, o montante dos honorários de um consultor não pode depender do número de documentos que produz. Com efeito, a concisão dos documentos pode tanto ser reflexo das qualidades de síntese do seu autor, que economiza tempo de trabalho ao juiz e à parte contrária, como sinal de trabalho rápido. A brevidade de um documento não pode, em princípio, ser analisada como reflexo de um trabalho expedito ou sumário de quem o produziu.

(cf. n.os 23 e 24)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão (T‑290/94 DEP, Colect., p. II‑4105, n.° 20); 20 de Novembro de 2002, Spruyt/Comissão (T‑171/00 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑225 e II‑1127, n.° 29)