Language of document : ECLI:EU:F:2013:36

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)

14 de março de 2013

Processo F‑63/08

Eugen Christoph

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Pessoal não permanente — Artigos 2.°, 3.°‑A e 3.°‑B do ROA — Agentes temporários — Agentes contratuais — Agentes contratuais auxiliares — Duração do contrato — Artigos 8.° e 88.° do ROA — Decisão da Comissão, de 28 de abril de 2004, relativa à duração máxima de recurso ao pessoal não permanente nos serviços da Comissão — Diretiva 1999/70/CE — Aplicabilidade às instituições»

Objeto:      Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que E. Christoph e outros nove recorrentes pedem a anulação das decisões da Comissão Europeia que estabelecem as condições da sua contratação, na medida em que a duração dos seus contratos ou a sua prorrogação é limitada a um período determinado.

Decisão: É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico. Os recorrentes suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Processo judicial — Decisão tomada mediante despacho fundamentado — Requisitos — Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Alcance

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Atos das instituições — Diretivas — Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Imposição direta de obrigações às instituições da União nas suas relações com o seu pessoal — Exclusão — Invocabilidade — Alcance

(Artigo 288.° TFUE; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 8.° e 88.°; Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.°, n.° 1)

3.      Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Estabilidade do emprego — Alcance — Direito à renovação de um contrato — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 30.°; Diretiva 1999/70 do Conselho)

4.      Funcionários — Regime aplicável aos outros agentes — Agente contratual auxiliar — Possibilidade de renovação em função das necessidades da instituição em questão

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 88.°)

1.      Nos termos do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, quando um recurso é, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado

A segunda hipótese referida nessa disposição abrange qualquer recurso manifestamente improcedente por razões atinentes ao mérito da causa. A declaração de improcedência desse recurso mediante despacho fundamentado em aplicação do artigo 76.° do Regulamento de Processo não só contribui para reduzir a duração do processo, designadamente quando esta foi excecionalmente longa, mas evita também que as partes efetuem as despesas necessariamente exigidas pela realização de uma audiência. Essa solução é justificada a fortiori no caso de a situação factual do recorrente, bem como os fundamentos e os argumentos de direito invocados, não se distinguirem dos de outro processo, a cujo recurso já foi negado provimento pelos órgãos jurisdicionais da União.

(cf. n.os 30 e 31)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 27 de setembro de 2011, Lübking e o./Comissão, F‑105/06, n.° 41

2.      As diretivas são dirigidas aos Estados‑Membros e não às instituições da União. Não se pode, portanto, considerar que as disposições da Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo e do referido acordo‑quadro impõe, enquanto tais, obrigações às instituições nas relações com o seu pessoal. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 1999/70 não podem, enquanto tal, fundamentar uma exceção de ilegalidade relativamente aos artigos 8.° e 88.° do Regime aplicável aos outros agentes.

Todavia, esta circunstância não pode excluir que as disposições da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro possam ser invocadas contra uma instituição nas relações com os seus funcionários e agentes quando constituem a expressão de um princípio geral do direito.

Não é esse o caso das prescrições mínimas destinadas a evitar a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo enumerados no artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro. Essas prescrições constituem, é certo, normas do direito social da União que revestem especial importância, mas não exprimem princípios gerais do direito.

Contudo, as disposições da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro podem ser invocadas contra uma instituição para efeitos de uma interpretação das normas do Regime aplicável aos outros agentes que seja, na medida do possível, conforme às finalidades e às prescrições mínimas do acordo‑quadro.

(cf. n.os 44, 46, 49 e 75)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 4 de junho de 2009, Adjemian e o./Comissão, F‑134/07 (a seguir «acórdão Adjemian I»), n.os 87, 96, 97 e 117; 11 de julho de 2012, AI/Tribunal de Justiça, F‑85/10, n.° 133

Tribunal Geral da União Europeia: 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P (a seguir «acórdão Adjemian II»), n.os 52 e 56

3.      Embora a estabilidade do emprego seja concebida como um elemento da maior importância na proteção dos trabalhadores, não constitui um princípio geral de direito ao abrigo do qual a legalidade de um ato de uma instituição possa ser apreciada. Em especial, não resulta de forma alguma da Diretiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e do referido acordo‑quadro que a estabilidade do emprego tenha sido erigida em princípio geral do direito. Por outro lado, os considerandos sexto e sétimo da diretiva, tal como o primeiro parágrafo do preâmbulo e o considerando quinto do acordo‑quadro, colocam a ênfase na necessidade de obter um equilíbrio entre flexibilidade e segurança. Além disso, o acordo‑quadro não impõe ao empregador uma obrigação geral de previsão, após um determinado número de renovações dos contratos a termo ou o cumprimento de um determinado período de trabalho, da conversão dos referidos contratos de trabalho em contratos sem termo.

A estabilidade de emprego constitui, em contrapartida, uma finalidade perseguida pelas entidades signatárias do acordo‑quadro, cujo artigo 1.°, alínea b), dispõe que o objetivo desse acordo‑quadro consiste em estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

Por outro lado, embora o artigo 30.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia preveja que todos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, este artigo não condena o encadeamento de contratos a termo. Além disso, o fim de um contrato de trabalho a termo não constitui, pela simples superveniência do seu termo, um despedimento que deva ser especialmente fundamentado no que respeita à aptidão, à conduta ou às necessidades de funcionamento da instituição.

(cf. n.os 51, 52 e 55)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 30 de abril de 2009, Aayhan e o./Parlamento, F‑65/07, n.° 115; acórdão Adjemian I, já referido, n.os 98 e 99

4.      Cada emprego de agente contratual auxiliar deve responder a necessidades passageiras ou intermitentes. A característica principal dos contratos de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares é a sua precariedade no tempo, o que corresponde à própria finalidade destes contratos de levar a cabo tarefas precárias, por natureza ou na falta de um titular, por pessoal ocasional. Numa administração com efetivos numerosos, é inevitável que tais necessidades se repitam, devido, designadamente, à indisponibilidade de funcionários, a aumentos do volume de trabalho devidos às circunstâncias ou à necessidade de cada direção‑geral ter ocasionalmente pessoas que possuam qualificações ou conhecimentos específicos. Estas circunstâncias constituem razões objetivas que justificam tanto a duração determinada dos contratos de agentes auxiliares, como a sua renovação em função do surgimento das referidas necessidades.

(cf. n.° 69)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Adjemian I, já referido, n.° 132

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão Adjemian II, já referido, n.° 86