Language of document : ECLI:EU:F:2012:6

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

1 de fevereiro de 2012

Processo F‑123/10

Giovanni Bancale e Roberto Buccheri

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agentes temporários ― Concursos internos ― Requisitos de admissão ― Experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma ― Diploma ― Qualificações obtidas antes da obtenção do diploma ― Equivalência»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que G. Bancale e R. Buccheri, agentes temporários da Comissão junto do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), pedem, em substância, a anulação das decisões do júri dos concursos internos COM/INT/OLAF/09/AD 8 e COM/INT/OLAF/09/AD 10 de rejeição das suas respetivas candidaturas a esses concursos.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Os recorrentes suportam a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Identificação do objeto do litígio

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

2.      Funcionários ― Recursos ― Ato lesivo ― Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior ― Decisão adotada por um júri de concurso após reexame do processo de um candidato não admitido a concurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

3.      Funcionários ― Concurso ― Requisitos de admissão ― Exigências superiores às previstas no estatuto em matéria de classificação dos lugares ― Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.° e 29.°; Anexo III)

4.      Funcionários ― Concurso ― Requisitos de admissão ― Exigência de um certo número de anos de experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma que dá acesso ao concurso ― Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 27.°, primeiro parágrafo e 29.°, n.° 1)

1.      Ao abrigo do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a petição deve conter a exposição dos fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de fevereiro de 2011, AH/Comissão, F‑76/09, n.° 29

2.      Quando um candidato a um concurso solicita o reexame de uma decisão adotada por um júri, é a decisão adotada por este último após o reexame da situação do candidato que constitui o ato lesivo.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, n.° 27; 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, n.° 19

3.      As disposições do artigo 5.° do Estatuto tem por objetivo definir, de maneira geral, tendo em conta a natureza das funções a que correspondem os lugares, os níveis mínimos de ensino universitário ou secundário e de formação profissional exigidos, e em certos casos de experiência profissional, para cada grupo de funções e para os diferentes graus, não dizendo respeito às condições de recrutamento, que são regidas pelas disposições do artigo 29.° e do Anexo III do Estatuto. Daqui resulta que nada impede que, para certos lugares ou categorias de lugares, sejam estabelecidas, no aviso de concurso, condições mais exigentes que as correspondentes às condições mínimas que resultam da classificação dos lugares, quer se trate de prover determinado lugar vago, quer da constituição de uma lista de reserva para prover lugares de uma categoria determinada.

(cf. n.° 52)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de março de 2005, Ricci/Comissão, T‑329/03, n.° 70

4.      O Estatuto confere, em matéria de organização de concursos, um amplo poder de apreciação às instituições. Tal poder é exercido quando a autoridade investida do poder de nomeação adota o aviso de concurso e precisa, nomeadamente, as condições de admissão ao concurso. O exercício desse amplo poder de apreciação deve, contudo, ser compatível com as disposições imperativas do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, bem como do artigo 29.°, n.° 1, do referido Estatuto.

A escolha no âmbito do amplo poder de apreciação reconhecido na matéria à autoridade investida do poder de nomeação deve, por conseguinte, ser sempre exercida em função das exigências associadas aos lugares a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço.

Resulta do artigo 5.°, n.° 2, do Estatuto, lido em conjugação com o n.° 3 deste mesmo artigo, que os graus AD 8 e AD 10 são graus elevados do grupo de funções dos administradores, chamados a realizar nomeadamente tarefas de direção, de conceção e de estudo.

Nos casos em que um concurso se destina a prover lugares de funcionários desses graus, a exigência de um certo número de anos de experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma que dá acesso ao concurso apresenta‑se como um meio adequado para a instituição assegurar a colaboração de funcionários que possuem as qualidades prescritas pelo artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e, por conseguinte, garantir o interesse do serviço.

Com efeito, uma experiência profissional adquirida na sequência da obtenção de um diploma, relacionada com o mesmo, é mais adequada para dar aos candidatos uma compreensão aprofundada da aplicação das abordagens científicas aos problemas práticos do que uma experiência profissional adquirida antes da obtenção do diploma. É, em princípio, mais enriquecedora do que a adquirida antes da obtenção do diploma na medida em que permite pôr em prática noções académicas adquiridas anteriormente e, por conseguinte, alargar as competências profissionais. Além disso, aumenta a probabilidade de os candidatos possuírem realmente uma experiência profissional na execução das tarefas de nível de administrador. Por conseguinte, constitui um índice fiável de que os candidatos possuem as qualidades esperadas.

(cf. n.os 66, 76 e 79 a 81)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, n.os 52 e 53