Language of document : ECLI:EU:C:2010:137

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

11 de Março de 2010 (*)

«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competências especiais – Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b), segundo travessão – Prestação de serviços – Contrato de agência comercial – Execução do contrato em diversos Estados‑Membros»

No processo C‑19/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria), por decisão de 23 de Dezembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Janeiro de 2009, no processo

Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH

contra

Silva Trade SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, J. Malenovský, T. von Danwitz e D. Šváby, juízes,

advogada‑geral: V. Trstenjak,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Outubro de 2009,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH, por J. Zehetner, Rechtsanwalt,

–        em representação da Silva Trade SA, por K. U. Janovsky e T. Berend, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente, assistido por A. Henshaw, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de Janeiro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da regra de competência especial prevista, para os contratos de prestação de serviços, no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH (a seguir «Wood Floor»), estabelecida em Amstetten (Áustria), à Silva Trade SA (a seguir «Silva Trade»), estabelecida em Wasserbillig (Luxemburgo), respeitante a um pedido de indemnização por rescisão de um contrato de agência comercial executado em diversos Estados‑Membros.

 Quadro jurídico

3        Nos termos do primeiro considerando do regulamento:

«A Comunidade atribuiu‑se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente tal espaço, a Comunidade deve adoptar, entre outras, as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno.»

4        O segundo considerando do regulamento dispõe:

«Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.»

5        De acordo com o décimo primeiro considerando do regulamento, «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que, em geral, a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão.»

6        As regras de competência estabelecidas pelo regulamento constam do seu capítulo II, que compreende os artigos 2.° a 31.°

7        O artigo 2.°, n.° 1, do regulamento, que faz parte do referido capítulo II, secção 1, intitulada «Disposições gerais», enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

8        O artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, que figura nesta mesma secção 1, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

9        Assim, nos termos do artigo 5.° do regulamento, que faz parte do seu capítulo II, secção 2, intitulada «Competências especiais»:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1)      a)     Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

         b)     Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

–        no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

–        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

         c)     Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      Resulta da decisão de reenvio que, em 21 de Agosto de 2007, a Wood Floor demandou a Silva Trade no Landesgericht Sankt Pölten (Áustria), a fim de obter a sua condenação a pagar‑lhe, por rescisão de um contrato de agência comercial, uma indemnização por rescisão, no montante de 27 864,65 euros, e uma indemnização compensatória, no montante de 83 593,95 euros.

11      Para defender a competência do órgão jurisdicional chamado a decidir, a Wood Floor invocou o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento e alegou ter exercido a sua actividade, exclusivamente, no lugar da respectiva sede, a saber, Amstetten, tendo a promoção e a angariação de clientes ocorrido na Áustria.

12      A Silva Trades contestou a competência do órgão jurisdicional chamado a decidir, alegando que mais de três quartos do volume de negócios da Wood Floor tinham sido realizados fora da Áustria e que o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento não prevê uma disposição expressa para este tipo de situação. Segundo a Silva Trades, na impossibilidade de determinar o lugar de cumprimento da obrigação que serve de base à acção, uma vez que se trata de uma obrigação geograficamente ilimitada, o referido artigo 5.°, n.° 1, não é aplicável e a competência deve ser determinada com fundamento no artigo 2.° do referido regulamento.

13      A excepção de incompetência foi julgada improcedente pelo Landesgericht Sankt Pölten, que entendeu, por um lado, que os contratos de agência comercial cabem no conceito de «prestação de serviços», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento e, por outro, que, com base na jurisprudência austríaca, no caso de prestação de serviços em diversos países, se deve considerar como lugar da prestação dos serviços o centro de actividades do prestador.

14      A Silva Trade interpôs recurso para o Oberlandesgericht Wien, perante o qual alega que a jurisprudência austríaca em causa respeita apenas ao caso em que os diferentes lugares da prestação se situam num único e mesmo Estado‑Membro. Segundo ela, se os referidos lugares se situarem em diversos Estados‑Membros, cada tribunal apenas é competente para e na medida da obrigação que deve ser executada na sua área de jurisdição. O demandante que pretenda recorrer a um único tribunal, como acontece no caso vertente, apenas o pode fazer com base no artigo 2.° do regulamento, pelo que, no presente processo, os órgãos jurisdicionais austríacos são incompetentes.

15      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que tem a intenção de confirmar a decisão de primeira instância, os princípios enunciados no acórdão de 3 de Maio de 2007, Color Drack (C‑386/05, Colect., p. I‑3699), valem igualmente quando os diferentes lugares de execução da prestação de serviços se encontram em diversos Estados‑Membros e o «lugar de cumprimento da prestação», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, deve ser determinado em função do lugar da prestação principal ou do centro das actividades do prestador de serviços.

16      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no caso vertente, o agente comercial desenvolveu as suas actividades de forma manifestamente preponderante em Amstetten, sendo, por conseguinte, nesse lugar que se encontra o centro da sua actividade de prestação de serviços, determinado em função do tempo despendido e da importância da actividade aí exercida.

17      Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que, no acórdão Color Drack, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que as respostas dadas nesse processo se limitavam ao caso da existência de uma pluralidade de lugares de prestação num único Estado‑Membro e não prejudicavam a resposta a dar no caso de uma pluralidade de lugares de prestação em diversos Estados‑Membros.

18      Seguidamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta como é que se determina o lugar da prestação dos serviços e, na impossibilidade de determinar um lugar de prestação único, se o demandante pode, à sua escolha, recorrer a qualquer órgão jurisdicional em cuja área de jurisdição tenha ocorrido uma das prestações, para que esse órgão decida de todos os seus pedidos baseados no contrato.

19      Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento seria aplicável na hipótese de o Tribunal decidir que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, desse regulamento não é aplicável em caso de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros.

20      Nestas condições, o Oberlandesgericht Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      a)     O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do [r]egulamento [...] também é aplicável a um contrato de prestação de serviços quando os serviços são, nos termos do contrato, prestados em diversos Estados Membros?

Caso seja dada resposta afirmativa [a esta] questão:

A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que

b)      o lugar de cumprimento da obrigação que caracteriza o contrato deve ser determinado em função do lugar em que se desenvolva a actividade principal – a apreciar consoante o tempo despendido e a importância da actividade – do prestador do serviço;

c)      caso não seja possível determinar o lugar da actividade principal, a acção relativa a todos os direitos resultantes do contrato pode ser intentada à escolha da autora, em qualquer dos lugares em que o serviço é prestado dentro da Comunidade?

2)      Caso seja dada resposta negativa à primeira questão:

O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do [r]egulamento também é aplicável a um contrato de prestação de serviços, quando os serviços são, nos termos do contrato, prestados em diversos Estados‑Membros?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão, alínea a)

21      Com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento é aplicável no caso de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros.

22      A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, no acórdão Color Drack, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que a regra de competência especial prevista no artigo 5.°, n.° 1, do regulamento em matéria contratual, que completa a regra da competência de princípio do foro do domicílio do requerido, responde a um objectivo de proximidade e tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional chamado a examinar o mesmo (acórdão Color Drack, já referido, n.° 22; e acórdãos de 9 de Julho de 2009, Redher, C‑204/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32; e de 25 de Fevereiro de 2010, Car Trim, C‑381/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48).

23      O Tribunal de Justiça sublinhou também que, no que toca ao lugar de cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de venda de bens, o regulamento define, no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, este critério de conexão, autonomamente, para reforçar os objectivos de unificação das regras de competência judiciária e de certeza jurídica. Assim, nestes casos, o lugar de entrega das mercadorias é consagrado como critério de conexão autónomo, susceptível de se aplicar a todos os pedidos baseados no mesmo contrato de compra e venda (acórdãos, já referidos, Color Drack, n.os 24 e 26; Redher, n.° 33; e Car Trim, n.os 49 e 50).

24      À luz dos objectivos de proximidade e de certeza jurídica, o Tribunal de Justiça declarou que a regra enunciada no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento é igualmente aplicável em caso de pluralidade de lugares de entrega de mercadorias num mesmo Estado‑Membro, devendo entender‑se que apenas um tribunal deve ser competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato (acórdãos, já referidos, Color Drack, n.os 36 e 38, e Redher, n.° 34).

25      Importa recordar, em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça declarou seguidamente que as considerações nas quais se baseou para chegar à interpretação adoptada no acórdão Color Drack, já referido, são igualmente válidas em relação aos contratos de prestação de serviços, incluindo os casos em que essa prestação não é realizada num único Estado‑Membro (acórdão Redher, já referido, n.° 36).

26      Com efeito, as regras de competência especial previstas pelo regulamento em matéria de contratos de compra e venda de bens e de prestação de serviços têm a mesma génese, prosseguem a mesma finalidade e ocupam o mesmo lugar na sistemática estabelecida por esse regulamento (acórdão Redher, já referido, n.° 36).

27      Os objectivos de proximidade e de certeza jurídica, que são prosseguidos pela concentração da competência judiciária no lugar de prestação dos serviços, em virtude do contrato em causa, e pela determinação de uma competência judiciária única para todas as pretensões baseadas nesse contrato, não podem ser apreciados de modo diferente na hipótese de pluralidade de lugares de prestação dos serviços em causa em Estados‑Membros diferentes (acórdão Redher, já referido, n.° 37).

28      Com efeito, uma diferenciação desse tipo, além de não encontrar apoio nas disposições do regulamento, contradiz a finalidade que presidiu à adopção deste, que, através da unificação das regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, contribui para o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como para o bom funcionamento do mercado interno no seio da Comunidade, como resulta do primeiro e segundo considerandos do regulamento (acórdão Redher, já referido, n.° 37).

29      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável no caso de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros.

 Quanto à primeira questão, alínea b)

30      Com a sua primeira questão, alínea b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça que critérios devem servir de base para determinar o lugar de cumprimento da obrigação característica e, portanto, qual o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato, em caso de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento. Tendo em atenção o contexto factual do processo principal, deve entender‑se esta questão no sentido de que se destina a saber, em especial, que critérios devem servir de base para determinar esse lugar no caso de um contrato de agência comercial.

31      A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, no acórdão Color Drack, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, para efeitos de aplicação da regra de competência especial em matéria contratual, enunciada no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento, relativa à venda de mercadorias, é necessário, havendo pluralidade de locais de entrega de mercadorias, em princípio, entender por lugar de cumprimento o lugar que assegura o elemento de conexão mais estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, verificando‑se esse elemento, regra geral, no lugar da entrega principal (acórdão Color Drack, já referido, n.° 40).

32      Ora, pelos motivos expostos nos n.os 25 a 28 do presente acórdão, a mesma solução é aplicável, mutatis mutandis, no quadro do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento.

33      Consequentemente, para efeitos de aplicação da regra de competência especial em matéria contratual, enunciada no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, relativa à prestação de serviços, é necessário, havendo pluralidade de lugares de prestação de serviços, em princípio, entender por lugar de cumprimento aquele que assegura o elemento de conexão mais estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, verificando‑se esse elemento, regra geral, no lugar da prestação principal.

34      Em segundo lugar, convém precisar que, num contrato de agência comercial, é o agente que executa a prestação que caracteriza o contrato e que, para efeitos da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, executa a prestação de serviços.

35      Com efeito, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17), o agente comercial é a pessoa que está encarregada de negociar a venda ou a compra de mercadorias para o comitente e, eventualmente, de concluir tais operações em nome e por conta do comitente. Além disso, nos termos do artigo 3.° desta directiva, o agente comercial «deve […] [a]plicar‑se devidamente na negociação e, se for caso disso, na conclusão das operações de que esteja encarregado; [c]omunicar ao comitente todas as informações necessárias de que disponha [e] [r]espeitar as instruções razoáveis dadas pelo comitente».

36      Por conseguinte, para aplicar a regra de competência especial em matéria contratual, enunciada no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, deve, em caso de pluralidade de lugares de prestação de serviços por parte do agente, em princípio, entender‑se por «lugar de prestação» o da prestação principal dos serviços do agente.

37      Em terceiro lugar, importa salientar os critérios em função dos quais deve ser determinado o lugar da prestação principal dos serviços, quando esses serviços sejam prestados em diferentes Estados‑Membros.

38      Atendendo ao objectivo de certeza jurídica, exposto pelo legislador no décimo primeiro considerando do regulamento, e tendo em conta a letra do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, segundo o qual o lugar de um Estado‑Membro onde, «nos termos do contrato», os serviços foram ou deviam ser prestados é que é o determinante, há que deduzir o lugar da prestação principal dos serviços, na medida do possível, dos próprios termos do contrato. Assim, no contexto de um contrato de agência comercial, importa identificar, com base nesse contrato, o lugar onde o agente devia principalmente efectuar o seu trabalho por conta do comitente, consistindo este, nomeadamente, em preparar, negociar e, eventualmente, concluir as operações de que está encarregado.

39      A determinação do lugar da prestação principal dos serviços em função da escolha contratual das partes responde ao objectivo de proximidade, uma vez que esse lugar apresenta, por natureza, uma relação com a substância do litígio.

40      Se as disposições do contrato não permitirem determinar o lugar da prestação principal dos serviços, seja porque prevêem uma pluralidade de lugares de prestação seja porque não prevêem explicitamente nenhum lugar de prestação específico, mas o agente já tiver prestado esses serviços, deve, a título subsidiário, tomar‑se em consideração o lugar onde efectivamente exerceu, de forma preponderante, as suas actividades em execução do contrato, na condição de a prestação dos serviços no referido lugar não ser contrária à vontade das partes, tal como resulta das disposições do contrato. Para este efeito, podem ser tidos em conta aspectos factuais do processo, em particular o tempo passado nesses lugares e a importância da actividade aí exercida. Compete ao órgão jurisdicional nacional onde foi proposta a acção determinar a sua competência à luz dos elementos de prova que lhe foram apresentados (v. acórdão Color Drack, já referido, n.° 41).

41      Em quarto lugar, no caso da impossibilidade de determinar o lugar da prestação principal dos serviços com base quer nas disposições do próprio contrato quer na sua execução efectiva, importa identificar esse lugar de uma outra maneira que respeite simultaneamente os objectivos de certeza jurídica e de proximidade prosseguidos pelo legislador.

42      Com essa finalidade, para efeitos da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, haverá que considerar como lugar da prestação principal dos serviços fornecidos por um agente comercial o lugar onde esse agente está domiciliado. Efectivamente, o referido lugar pode sempre ser identificado com certeza e é, portanto, previsível. Além disso, tem um elemento de conexão estreita com o litígio, uma vez que, com toda a probabilidade, o agente prestará nele uma parte não negligenciável dos seus serviços.

43      Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à alínea b) da primeira questão que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a prestação de serviços ter lugar em diversos Estados‑Membros, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato é o da jurisdição onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços. Relativamente a um contrato de agência comercial, esse lugar é o da prestação principal dos serviços do agente, tal como decorre das disposições do contrato, ou, na falta destas disposições, da execução efectiva do referido contrato e, na impossibilidade de o determinar nesta base, o lugar onde o agente está domiciliado.

 Quanto à primeira questão, alínea c), e à segunda questão

44      Atendendo às respostas dadas às alíneas a) e b) da primeira questão, não há que responder à alínea c) da primeira questão nem à segunda questão.

 Quanto às despesas

45      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável no caso de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros.

2)      O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a prestação de serviços ter lugar em diversos Estados‑Membros, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato é o da jurisdição onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços. Relativamente a um contrato de agência comercial, esse lugar é o da prestação principal dos serviços do agente, tal como decorre das disposições do contrato, ou, na falta destas disposições, da execução efectiva do referido contrato e, na impossibilidade de o determinar nesta base, o lugar onde o agente está domiciliado.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.