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Recurso interposto em 30 de Novembro de 2006 -Reali / Comissão

(Processo F-136/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enzo Reali (Sófia, Bulgária) (Representante: S. A. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da autoridade competente para celebrar contratos de trabalho, de 30 de Agosto de 2006, em resposta à reclamação apresentada em 7 de Julho de 2006 por Enzo Reali;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é um agente contratual classificado no grupo de funções IV, no grau 14. Alega que deveria ter sido classificado no grau 16, porque no cálculo da sua experiência profissional a Comissão deveria ter considerado o seu diploma (Laurea in Scienze Agrarie) como universitário e pós-universitário.

Como fundamentação do seu recurso, o recorrente alega:

A Comissão violou a Directiva 89/48/CEE1, alterada pela Directiva 2001/19/CEE2, e o princípio da subsidiariedade ao recusar reconhecer que o diploma do recorrente é equivalente a um "diploma universitário e pós-universitário", apesar de a equivalência já ter sido reconhecida a nível nacional pela sua universidade;

A Comissão violou o princípio da não discriminação ao recusar indevidamente considerar o Master do recorrente como um ano de experiência profissional;

A decisão recorrida é ilegal devido a um erro manifesto de apreciação no cálculo da experiência profissional do recorrente e à falta de fundamentação;

O indeferimento da reclamação é baseado em medidas de execução [artigo 3.º, n.º 1, alínea c), das Disposições gerais de execução relativas aos procedimentos para o recrutamento e contratação de agentes contratuais pela Comissão] que ultrapassam a competência da Comissão, nos termos do artigo 86.º, n.º 6, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

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1 - Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989 L 19, p.16).

2 - Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 2006, p.1).