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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 25 de junho de 2019 – LH/PROFI CREDIT Slovakia, s.r.o.

(Processo C-485/19)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Demandante: LH

Demandada: PROFI CREDIT Slovakia, s.r.o.

Questões prejudiciais

A.

I.    Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «artigo 47.° da Carta») e, implicitamente, o direito do consumidor a uma ação judicial efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição – prevista no artigo 107.°, n.° 2, do Občianský zákonník (Código Civil eslovaco), sobre a prescrição do direito do consumidor, que fixa um prazo de prescrição objetiva de três anos – em virtude da qual o direito do consumidor à restituição de uma prestação prevista numa cláusula contratual abusiva prescreve mesmo que o próprio consumidor não esteja em condições de analisar a cláusula contratual abusiva e o prazo de prescrição começa a correr mesmo que o consumidor não tenha conhecimento do caráter abusivo da cláusula contratual?

II.    No caso de a disposição que fixa a prescrição do direito do consumidor num prazo objetivo de três anos, apesar da falta de conhecimento do consumidor, ser compatível com o artigo 47.° da Carta e com o princípio da efetividade, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta:

É contrária ao artigo 47.° da Carta e ao princípio da efetividade uma prática nacional nos termos da qual da qual recai sobre o consumidor o ónus de provar em tribunal que as pessoas que atuam por conta do credor tinham conhecimento de que este violava os direitos do consumidor, ou seja, no presente caso, o conhecimento de que, ao não indicar a taxa anual efetiva global (TAEG) exata, o credor violava uma norma legal, bem como de provar que sabiam que, nessa situação, o mútuo não vence juros e que o credor, ao cobrar os juros, obteve um enriquecimento sem causa?

III.    Em caso de resposta negativa à questão A., ponto II., em relação a que pessoas, entre administradores, sócios ou representantes comerciais do credor, o consumidor tem de demonstrar o conhecimento a que se refere a questão A., ponto II?

IV.    Em caso de resposta negativa à questão A., ponto II., que grau de conhecimento é necessário para alcançar o objetivo, ou seja, a demonstração do dolo do fornecedor ao violar a legislação em questão relativa ao mercado financeiro?

B.

I.    Os efeitos das diretivas e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito, como os processos Rasmussen (C-441/14, EU:C:2016:278); Pfeiffer (C-397/01 a C-403/01, EU:C:2004:584, n.os 113 e 114); Kücükdeveci (C-555/07, EU:C:2010:21, n.° 48); Impact (C-268/06, EU:C:2008:223, n.° 100); Dominguez (C-282/10, n.os 25 e 27); e Association de médiation sociale (C-176/12, EU:C:2014:2, n.° 38), opõem-se a uma prática nacional como a que está em causa, com base na qual o órgão jurisdicional nacional se pronunciou sobre a interpretação conforme ao direito da UE sem utilizar métodos interpretativos e sem a fundamentação devida?

II.    No caso de o órgão jurisdicional, após a aplicação de métodos interpretativos, como, em especial, a interpretação teleológica, a interpretação autêntica, a interpretação histórica, a interpretação sistemática, a interpretação lógica (o método a contrario, o método da reductio ad absurdum) e após aplicação do ordenamento jurídico nacional no seu conjunto, a fim de alcançar o objetivo previsto no artigo 10.°, n.° 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 1 (a seguir «Diretiva»), chegar à conclusão de que a interpretação conforme ao direito da UE dá lugar a uma situação contra legem, será possível, nesse caso, – por analogia, por exemplo, com as relações em caso de discriminação ou de proteção dos trabalhadores – reconhecer efeito direto à referida disposição da diretiva, a fim de proteger os empresários contra os consumidores nas relações de crédito, e não aplicar a disposição legal não conforme ao direito da UE?

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1     Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).