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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 16 de abril de 2020 – AZ/Finanzamt Hollabrunn Korneuburg Tulln

(Processo C-163/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht (Áustria)

Partes no processo principal

Recorrente: AZ

Recorrida: Finanzamt Hollabrunn Korneuburg Tulln

Questão prejudicial

Devem os artigos 18.° e 45.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, os artigos 4.°, 5.°, alínea b), 7.° e 67.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o artigo 60.° n.° 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um regulamentação nacional que prevê que as prestações familiares relativas a uma criança que não reside efetivamente e permanentemente no Estado-Membro que paga as prestações em causa, mas que resida noutro Estado-Membro da União Europeia, noutra parte contratante do Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu ou na Suíça, devem ser adaptadas em função dos níveis de preços nesse outro Estado comparados com os níveis de preços no Estado-Membro que paga as prestações familiares, tal como publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia?

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1 Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

3 Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).