Language of document : ECLI:EU:F:2015:140

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

18 de novembro de 2015

Processo F‑73/15

FH

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Pedido de pagamento do subsídio diário — Decisão de indeferimento tácito seguida de uma decisão de indeferimento expresso — Inexistência de reclamação da decisão de indeferimento tácito — Caráter confirmativo da decisão de indeferimento expresso — Prescrição — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que FH pede, em substância, a anulação da decisão de 8 de julho de 2014 através da qual o Parlamento Europeu recusou deferir o seu pedido de pagamento do subsídio diário.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por FH.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Decisão de indeferimento tácito de um pedido não contestada dentro do prazo — Decisão expressa posterior — Ato confirmativo — Prescrição

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Processo judicial — Despesas — Ónus — Tomada em consideração das exigências de equidade — Condenação da parte vencedora nas despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

1.      O artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto, nos termos do qual «quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer, após decisão implícita de indeferimento mas, dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr», não é aplicável no momento do pedido e antes da apresentação da reclamação. Com efeito, esta disposição específica, que diz respeito às modalidades de cômputo dos prazos de recurso, deve ser interpretada textual e estritamente. Daí resulta que o indeferimento expresso de um pedido após a intervenção de uma decisão de indeferimento tácito do mesmo pedido, que tem o caráter de um ato puramente confirmativo, não é suscetível de permitir ao funcionário interessado prosseguir o procedimento pré‑contencioso, fazendo correr novo prazo para apresentação de uma reclamação.

Assim, uma reclamação apresentada mais de três meses depois da decisão de indeferimento tácito do pedido não pode constituir um recurso prévio regular à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, que permita o prosseguimento do procedimento pré‑contencioso do recurso.

Além disso, se se admitisse que a mera comunicação, através da referida decisão de indeferimento do pedido, dos motivos do referido indeferimento era suscetível de reabrir os prazos de recurso, qualquer decisão tácita da Administração, por natureza não fundamentada, seria suscetível de ser objeto, em qualquer momento, de um pedido de fundamentação que permitiria conceder aos funcionários ou agentes um novo prazo para apresentação de uma reclamação no prazo de três meses a contar da receção do complemento de fundamentação, quando a insuficiência de fundamentação de uma decisão, na aceção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, pode, senão mesmo deve, precisamente ser suscitada no âmbito de uma reclamação e ser, assim, eventualmente devidamente corrigida pela Administração na decisão sobre tal reclamação.

(cf. n.os 24, 25 e 28)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: despacho de 17 de novembro de 2000, Martinelli/Comissão, T‑200/99, EU:T:2000:269, n.° 11

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 7 de julho de 2011, Longinidis/Cedefop, T‑283/08 P, EU:T:2011:338, n.° 72, e de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.° 35

Tribunal da Função Pública: despachos de 8 de julho de 2009, Sevenier/Comissão, F‑62/08, EU:F:2009:88, n.° 33, e de 22 de abril de 2015, ED/ENISA, F‑105/14, EU:F:2015:33, n.° 41

2.      Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, uma parte, ainda que vencedora, pode ser condenada a suportar as suas próprias despesas e a assumir, parcial ou totalmente, as despesas efetuadas pela outra parte, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância. A este respeito, a condenação da instituição nas despesas podia ser justificada pela sua falta de diligência aquando do procedimento pré‑contencioso.

Uma vez que a instituição, por um lado, deixou expirar o prazo de quatro meses, previsto no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, para decidir sobre um pedido antes de adotar uma decisão de indeferimento expresso do referido pedido e, por outro, chamou a atenção do recorrente na decisão de indeferimento expresso quanto à circunstância de uma decisão de indeferimento tácito do pedido já ter tido lugar e de o prazo de reclamação de três meses correr a contar desta última decisão, há que condenar esta instituição nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pelo recorrente.

(cf. n.os 37 a 39)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão de 28 junho de 2006, Le Maire/Comissão, F‑27/05, EU:F:2006:56, n.° 53, e despacho de 5 de julho de 2011, Coedo Suárez/Conselho, F‑73/10, EU:F:2011:102, n.° 47