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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 7 de outubro de 2019 – VK/An Bord Pleanála

(Processo C-739/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: V.K.

Recorrido: An Bord Pleanála

Questões prejudiciais

Está um Estado-Membro impedido de utilizar a opção prevista no artigo 5.° da Diretiva 77/249/CEE 1 , de 22 de março de 1977, conforme alterada, que permite a um Estado-Membro impor aos advogados que exerçam a atividade de representação e de defesa de um cliente em juízo que «atuem de concerto [...] com um advogado que exerça perante a jurisdição competente», em todos os casos em que a parte que o advogado visitante pretende representar nesse processo possa representar-se a si própria?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os fatores que um órgão jurisdicional nacional deve apreciar para determinar se é permitido impor a obrigação de atuar «de concerto com»?

Em especial, a imposição de uma obrigação limitada de atuar de «concerto com», da forma descrita anteriormente na presente decisão de reenvio, equivaleria a uma ingerência proporcionada na liberdade de prestação de serviços dos advogados, e, por conseguinte, justificada, tendo em conta o interesse geral em causa, a saber, a necessidade de proteger os consumidores de serviços jurídicos e a necessidade de garantir uma boa administração da justiça?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, esta posição é válida em qualquer circunstância, e, se assim não for, que fatores deve o órgão jurisdicional nacional ter em conta para determinar se essa obrigação pode ser imposta num determinado caso?

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1 Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224).