Language of document : ECLI:EU:F:2011:161

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

28 de Setembro de 2011

Processo F‑13/10

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento — Avaliação — Promoção — Acção de indemnização — Admissibilidade»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.º TFUE bem como do artigo 41.º do Regulamento de Pessoal do BEI, no qual C. De Nicola pede, nomeadamente, em primeiro lugar, a anulação da decisão, de 23 de Setembro de 2009, do Comité de Recursos do Banco Europeu de Investimento, em segundo lugar, a anulação do seu relatório de avaliação para o ano de 2008, em terceiro lugar, a anulação das decisões de promoção de 18 de Março de 2009, em quarto lugar, a anulação da decisão de recusa de promoção e, em quinto lugar, a condenação do Banco no ressarcimento dos danos morais e materiais que alega ter sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas despesas e metade das despesas do BEI. O BEI suporta metade das suas despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Pedidos dirigidos contra a tomada de posição do Comité de Recursos — Admissibilidade — Efeito

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

2.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Recurso de um acto de alcance geral — Guia do relatório de avaliação — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

3.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Prazos — Exigência de um prazo razoável — Início da contagem do prazo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

4.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Recurso dirigido contra a não designação de um representante na Comissão de Conciliação — Início da contagem do prazo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

5.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Aplicação analógica do artigo 91.º, n.º 1, do Estatuto — Competência de plena jurisdição

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

6.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso — Acção de indemnização — Admissibilidade de um recurso precedido de uma acção de indemnização apresentada no Comité de Recursos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

7.      Funcionários — Recurso — Recurso de anulação não interposto dentro do prazo — Pedido de indemnização que visa um resultado idêntico — Inadmissibilidade

8.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Relatório de avaliação anual — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      Os pedidos dirigidos contra a tomada de posição do Comité de Recursos criado pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal não têm conteúdo autónomo e têm por efeito submeter ao juiz da União o relatório de avaliação contra o qual um semelhante recurso administrativo foi interposto. De modo mais geral, a decisão do Comité de Recursos não tem conteúdo autónomo relativamente ao conjunto das decisões impugnadas nesse Comité.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 8 de Março de 2011, De Nicola/BEI, F‑59/09, n.° 131 e jurisprudência referida

2.      O artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento permite apenas que os membros do pessoal recorram aos órgãos jurisdicionais da União relativamente a litígios de natureza individual. Embora os membros do pessoal possam, em determinadas condições, no âmbito de um litígio de natureza individual, invocar a ilegalidade de medidas de alcance geral, não podem pedir directamente a respectiva anulação. Existe, além disso, a propósito desta questão, uma certa analogia com as disposições do artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários que prevêem que, para poder ser qualificado de acto lesivo, uma medida deve nomeadamente conter uma tomada de posição definitiva da administração a respeito da situação individual do funcionário.

A este propósito, um Guia do processo de avaliação do Banco, destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de pessoas, a saber, os agentes do Banco, considerado de forma geral e abstracta, constitui uma medida de alcance geral. Assim, não se pode considerar que pedidos destinados à sua anulação são relativos a litígios de natureza individual na acepção das disposições do artigo 41.º do Regulamento de Pessoal. Por conseguinte, um agente do Banco não pode interpor directamente um recurso que tenha por objecto esse guia.

(cf. n.os 54 e 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Julho de 1981, Bowden e o./Comissão, 153/79, n.° 13

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Março de 2001, Dunnett e o./BEI, T‑192/99, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida; 16 de Dezembro de 2004, De Nicola/BEI, T‑120/01 e T‑300/01, n.° 132; 29 de Novembro de 2006, Agne‑Dapper/Comissão, T‑35/05, T‑61/05, T‑107/05, T‑108/05 e T‑139/05, n.° 56

3.      O processo de conciliação previsto no artigo 41.º do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento e o processo de recurso específico em matéria de apreciação anual previsto numa comunicação administrativa do Banco prosseguem o mesmo objectivo que o processo pré‑contencioso obrigatório instituído pelo artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários. Estes processos visam igualmente permitir uma resolução amigável dos litígios, dando ao Banco a possibilidade de alterar o acto impugnado e ao membro do pessoal em causa a faculdade de aceitar a fundamentação que serve de base a esse acto e renunciar, sendo caso disso, ao recurso. Por outro lado, a regulamentação do Banco não prevê as modalidades da coordenação entre estes dois processos. Em matéria de relatórios de avaliação, a decisão de recorrer a título alternativo a um ou outro dos processos, ou conjuntamente aos dois, de forma paralela ou sucessiva, é assim, deixada à apreciação do membro do pessoal em causa, sob reserva da observância do prazo fixado nas comunicações administrativas pertinentes para a apresentação do pedido ao Comité de Recursos.

Neste contexto, um prazo de três meses que começa a correr no dia da comunicação do acto lesivo ao trabalhador em causa ou, sendo caso disso, do desfecho negativo do processo de recurso ou do insucesso do processo de conciliação deve, em princípio, ser considerado razoável, na condição, todavia, por um lado, de o eventual processo de recurso ter decorrido num prazo razoável e, por outro, de o interessado ter apresentado o seu eventual pedido de conciliação num prazo razoável depois de lhe ter sido notificado o acto lesivo. Mais concretamente, na medida em que a instituição destes dois processos facultativos, respectivamente no artigo 41.º do Regulamento de Pessoal e nas comunicações ao pessoal acima referidas, vincula o Banco, conduz necessariamente à conclusão de que se um membro do pessoal pede sucessivamente a abertura do processo de recurso e em seguida a abertura do processo de conciliação, o prazo para a interposição de um recurso no Tribunal da Função Pública só começa a correr a partir da data em que este último processo fracassou, desde que o membro do pessoal tenha apresentado o seu pedido de conciliação num prazo razoável após a conclusão do processo de recurso.

(cf. n.os 61 e 62)

Ver:

Tribunal da Função Pública: De Nicola/BEI, já referido, n.os 136 e 137 e jurisprudência referida

4.      Nenhuma regra interna do Banco Europeu de Investimento fixa o prazo no qual o pessoal do Banco deve interpor recurso judicial no caso de o Banco não abrir o processo de conciliação, por se ter abstido de designar um dos membros da Comissão de conciliação prevista no artigo 41.º do Regulamento do Pessoal.

Todavia, tendo em conta que o Banco não pode legalmente recusar abrir um processo de conciliação e que seria prejudicial para a exigência da segurança jurídica que, no silêncio dos textos, o prazo no qual os actos do Banco devem ser impugnados varie em função da natureza dos processos em causa, há que considerar, com base numa inspiração do artigo 90.º, do Estatuto dos Funcionários, que, no caso de um membro do pessoal do Banco pedir que se submetam à Comissão de Conciliação litígios diferentes dos relativos às sanções disciplinares e de o Banco se abster de designar o seu representante nessa comissão, desta abstenção decorre uma decisão implícita de indeferimento do pedido de conciliação no prazo de quatro meses que se segue à recepção do referido pedido pelo Banco. O membro do pessoal do Banco dispõe então de um prazo razoável de três meses, contado a partir da origem dessa decisão implícita, para recorrer ao Tribunal.

(cf. n.os 74, 75, 77 e 78)

Ver:

Tribunal da Função Pública: De Nicola/BEI, já referido, n.° 137 e jurisprudência referida; 28 de Junho de 2011, De Nicola/BEI, F‑49/10, n.° 71

5.      Há que aplicar por analogia aos recursos dos membros do pessoal do Banco Europeu de Investimento a regra resultante do artigo 91.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários, segundo a qual o juiz não dispõe de competência se o recurso que lhe foi submetido não tem por objecto um acto que a administração adoptou para indeferir as pretensões do recorrente.

(cf. n.° 91)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 30 de Novembro de 2009, Voslamber/Comissão, F‑86/08, n.os 224 a 239 e jurisprudência referida

6.      No âmbito do procedimento pré‑contencioso, a administração não deve interpretar as reclamações de modo restritivo, mas deve, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura.

A este respeito, não havendo indicações no Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento sobre as condições para intentar uma acção judicial de indemnização, há que considerar que ao apresentar um pedido de indemnização no Comité de Recursos do Banco, o recorrente, de forma mais ampla, apresentou necessariamente contra o Banco um pedido prévio de indemnização.

(cf. n.os 92 e 95)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Abril de 2002, Campogrande/Comissão, C‑62/01 P, n.° 33 e jurisprudência referida

7.      Um funcionário que não interpôs em tempo útil um recurso de uma decisão lesiva da Autoridade Investida do Poder de Nomeação não pode contornar esta preclusão através da propositura de uma acção de indemnização baseada na alegada ilegalidade desta decisão. Um recorrente não pode assim, através de um pedido de indemnização, tentar obter um resultado idêntico àquele que teria obtido através da procedência de um recurso de anulação que não interpôs dentro do prazo. Além disso, embora um funcionário esteja no seu direito, sem pedir a anulação do acto lesivo, de intentar, com base numa alegada ilegalidade desse acto, uma acção que tem apenas por objeto a sua indemnização decorrente do dano que esse acto lhe causou, tais pedidos de indemnização só são admissíveis se tiverem sido apresentados dentro do prazo do recurso contencioso aplicável ao acto em causa.

(cf. n.° 97)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Dezembro de 1966, Schreckenberg/Comissão, 59/65; 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão, F‑4/07, n.os 50 e 70

8.      Não cabe ao juiz da União substituir a sua apreciação pela apreciação das pessoas responsáveis pela avaliação. Com efeito, o Banco Europeu de Investimento, à semelhança das outras instituições e órgãos da União, dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos membros do seu pessoal. A fiscalização da legalidade efectuada pelo juiz da União sobre as apreciações contidas num relatório de avaliação anual de um membro do pessoal do Banco incide apenas sobre as eventuais irregularidades formais, os erros de facto manifestos que viciem tais apreciações bem como sobre um eventual desvio de poder.

(cf. n.° 108)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Voslamber/Comissão, já referido, n.° 126