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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de novembro de 2018 – Vivendi SA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-719/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Vivendi SA

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

Ainda que os Estados-Membros tenham a faculdade de verificar se as empresas gozam de uma posição dominante (com a consequente imposição às mesmas de obrigações específicas), é ou não contrário ao direito da União Europeia e, em particular, ao princípio da liberdade de circulação de capitais previsto no artigo 63.° TFUE o disposto no artigo 43.°, n.° 11, do Decreto Legislativo n.° 177, de 31 de julho de 2005, na redação vigente no momento da adoção da decisão impugnada, nos termos do qual «[a]s empresas, incluindo através de sociedades em relação de domínio ou de simples participação, cujas receitas no setor das comunicações eletrónicas, tal como definidas nos termos do artigo 18.° do Decreto Legislativo n.° 259, de 1 de agosto de 2003, sejam superiores a 40% das receitas totais desse setor, não podem obter, no sistema integrado de comunicações, receitas superiores a 10% do referido sistema», na medida em que a referida disposição, através da remissão para o artigo 18.° do Codice delle comunicazioni elettroniche (Código das Comunicações Eletrónicas), limita o setor em questão aos mercados suscetíveis de regulamentação ex ante, apesar de a experiência comum demonstrar que a informação (cujo pluralismo a referida norma tem em vista) circula cada vez mais através da utilização da Internet, dos computadores pessoais e dos telemóveis, de tal modo que pode tornar irrazoável a exclusão do próprio setor, em particular, dos serviços retalhistas de telefonia móvel, apenas porque operam em regime de plena concorrência, e tendo também em consideração que a Autoridade [Reguladora das Comunicações] estabeleceu os limites do setor das comunicações eletrónicas para efeitos de aplicação do referido artigo 43.°, n.° 11, precisamente aquando do procedimento em causa, tomando unicamente em consideração os mercados em relação aos quais tenha sido realizada pelo menos uma análise desde a entrada em vigor do Codice delle comunicazioni elettroniche (Código das Comunicações Eletrónicas), ou seja, de 2003 até à atualidade, com as receitas resultantes do último levantamento útil, realizado em 2015?

Os princípios relativos à proteção da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em conformidade com os artigos 49.° e 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os artigos 15.° e 16.° da Diretiva 2002/21/CE 1 , relativa às autorizações para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, destinados a proteger o pluralismo e a liberdade de expressão, e o princípio de direito da União da proporcionalidade, opõem-se à aplicação de uma legislação nacional em matéria de serviços públicos de comunicação social audiovisual e radiofónica, como a italiana, constante do artigo 43.°, n.os 11 e 14 [do Decreto Legislativo n.° 177, de 31 de julho de 2005], segundo a qual as receitas pertinentes para determinar o segundo limiar mínimo de 10% se referem também a empresas não controladas nem sujeitas a influência dominante, mas simplesmente «participadas», nos termos do artigo 2359.° do codice civile (Código Civil) (referido no artigo 43.°, n.° 14.°), ainda que não seja possível, em relação a estas últimas, exercer qualquer influência sobre as informações a difundir?

Os princípios relativos à proteção da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em conformidade com os artigos 49.° e 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os artigos 15.° e 16.° da Diretiva 2002/21/CE, os princípios da proteção do pluralismo das fontes de informação e da defesa da concorrência no setor radiofónico e televisivo, nos termos da Diretiva 2010/13/UE 2 relativa a Serviços de Comunicação Social Audiovisual e da Diretiva 2002/21/CE, opõem-se a uma legislação nacional como o Decreto Legislativo n.° 177/2005, que, nos n.os 9 e 11 do seu artigo 43.°, sujeita a limiares mínimos muito diferentes (respetivamente, de 20% e de 10%) os «sujeitos obrigados a inscrição no Registo dos Operadores de Comunicações, criado ao abrigo do artigo 1.°, n.° 6, alínea a), ponto 5, da Lei n.° 249, de 31 de julho de 1997» (ou os destinatários de concessão ou autorização com base na legislação vigente, pela Autoridade Reguladora ou outras autoridades administrativas competentes, bem como as empresas concessionárias de publicidade transmitida por qualquer forma, as editoras, etc., a que se refere o n.° 9), relativamente às empresas que operam no setor das comunicações eletrónicas, tal como definido anteriormente (no âmbito do n.° 11)?

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1     Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa às autorizações para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).

2     Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1).