Language of document : ECLI:EU:F:2010:131

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

28 de Outubro de 2010

Processo F‑85/05

Susanne Sørensen

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Nomeação – Funcionários que acedem a um grupo de funções superior através de concurso geral – Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto – Regras transitórias de classificação no grau no momento do recrutamento – Classificação no grau em aplicação de novas regras menos favoráveis – Artigo 5.°, n.° 2, e artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual S. Sørensen pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2004, que a nomeou num posto de assistente, na medida em que essa decisão a classificou no grau B*3, segundo escalão, e, por outro, a anulação da decisão que eliminou a totalidade dos pontos de promoção que tinha acumulado.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação no grau – Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Disposições transitórias de classificação no grau

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 5.°, n.os 2 e 12.°, n.° 3; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação no grau – Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Disposições transitórias de classificação no grau

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

1.      O artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento n.° 723/2004 e entrado em vigor em 1 de Maio de 2004, visa os funcionários cujos nomes constavam, antes de 1 de Maio de 2006, «de uma lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» e que são efectivamente transferidos para outra categoria após 1 de Maio de 2004. O referido artigo 5.°, n.° 2, diz respeito unicamente aos funcionários que mudaram de categoria por intermédio de um concurso interno. Por conseguinte, quando um funcionário tenha sido aprovado num concurso geral e não num concurso interno, o artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto não lhe é aplicável.

No artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, que visa os candidatos aprovados dos concursos gerais «recrutados entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006», o termo «recrutados» tem um sentido preciso e deve entender‑se que designa os funcionários que entraram ao serviço entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006 num lugar que se tornou acessível após a sua inscrição, antes de 1 de Maio de 2006, numa lista de candidatos aprovados que põe termo a um concurso publicado sob o regime do antigo Estatuto. Por conseguinte, esta disposição é aplicável para a determinação da classificação de uma pessoa que já era funcionária quando figurou entre os candidatos aprovados desse concurso geral.

(cf. n.os 56, 59, 60, 65 e 66)

2.      O princípio da igualdade não pode limitar a liberdade do legislador introduzir, a qualquer momento, às regras do Estatuto as alterações que considera serem do interesse do serviço, mesmo que essas disposições sejam menos favoráveis para os funcionários do que as anteriores.

Os candidatos aprovados num concurso podem ser tratados de maneira diferente conforme a data da sua nomeação seja ou não posterior à entrada em vigor de uma reforma estatutária operada pelo legislador da União, uma vez que tal diferenciação é objectivamente justificada pela necessidade de preservar a liberdade de, a qualquer momento, o legislador introduzir às regras do Estatuto as alterações que considera serem do interesse do serviço. Ora, dois funcionários que são reclassificados num grau superior ao abrigo de regras estatutárias diferentes encontram‑se, por esta razão, em situações diferentes.

(cf. n.os 91, 96 e 97)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão (C‑443/07 P, Colect., p. I‑10945, n.° 79 ; 4 de Março de 2010, Angé Serrano/Parlamento, C‑496/08 P, Colect., p. I‑1793, n.° 108)

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão (T‑58/05, Colect., p. II‑2523, n.° 86)