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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 26 de junho de 2020 – República Federal da Alemanha/XC

(Processo C-279/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente no recurso de «Revision»: República Federal da Alemanha

Recorrida no recurso de «Revision»: XC

sendo interveniente: Circunscrição de Cloppenburg (Alemanha)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE 1 do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, ser interpretado no sentido de que o filho de um requerente do reagrupamento familiar que tenha sido reconhecido como refugiado é menor na aceção dessa disposição mesmo que, à data em que o requerente do reagrupamento familiar apresentou o pedido de asilo, fosse menor mas já tenha atingido a maioridade antes de o requerente do reagrupamento familiar ter sido reconhecido como refugiado e da apresentação do pedido de reagrupamento familiar?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Que requisitos devem ser exigidos relativamente à vida familiar efetiva na aceção do artigo 16.°, n.° l, alínea b), da Diretiva 2003/86/CE?

a) É suficiente o vínculo de filiação juridicamente estabelecido ou é igualmente exigível uma vida familiar efetiva?

b) No caso de também ser necessária uma vida familiar efetiva: qual a intensidade da vida familiar exigível? A este respeito, bastam porventura contactos e visitas ocasionais ou regulares, é necessária uma vida em comum na mesma casa ou, além disso, é exigível uma comunidade de assistência mútua no seio da qual os seus membros são interdependentes?

c) O reagrupamento familiar de um filho que entretanto atingiu a maioridade, que ainda se encontra num Estado terceiro e apresentou um pedido de reagrupamento familiar com um progenitor reconhecido como refugiado, o prognóstico de que após a entrada num Estado-Membro será (re)estabelecida a vida familiar nos termos referidos na questão 2b)?

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1     Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).