Language of document :

Recurso interposto em 31 de março de 2019 por Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de janeiro de 2019 no processo T-166/17, EKETA / Comissão Europeia

(Processo C-273/19 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (representantes: Vasileios Christianos, Dimitrios Karagounis, dikigori)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2019, no processo T-166/17 1 , no que diz respeito aos n.os 2 e 3 do dispositivo e respetiva fundamentação.

Remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente não impugna, no presente recurso o n.° 1 do dispositivo nem a fundamentação correspondente ao mesmo exposta nos n.os 142, 143, 145, 171, 187 a 189 e 191 a 193 do acórdão recorrido.

O recorrente alega que os n.os 2 e 3 do dispositivo e a fundamentação do acórdão recorrido correspondente aos mesmos devem ser anulados pelos seguintes motivos:

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral não decidiu segundo o Direito e não apreciou todos os elementos de prova deduzidos pelo EKETA. Além disso, desvirtuou os factos, tal como resultam das referidas provas, cometeu um erro de direito no que respeita à repartição do ónus da prova e violou o dever que lhe incumbe de fundamentar a sua decisão (n.os 5 e seguintes do recurso).

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que interpretou incorretamente a existência de um risco de conflito de interesses (n.° 78 e seguintes do recurso).

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que interpretou incorretamente, neste contexto, a obrigação de a Comissão efetuar um controlo baseando-se nas normas internacionais de contabilidade (n.os 94 e seguintes do recurso).

Quarto fundamento de recurso: o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade, que violou (n.os 103 e seguintes do recurso).

____________

1 ECLI:EU:T:2019:26.