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Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2006 - Meister / IHMI

(Processo F-138/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herbert Meister (Alicante, Espanha) (Representante: Hans-Joachim Zimmermann)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos do recorrente

anulação da decisão incidental de indeferimento, adoptada pelo Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Setembro de 2006, com base no artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal;

a título subsidiário, anulação da decisão incidental de indeferimento, adoptada pelo Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Setembro de 2006, e da decisão escrita de indeferimento, do Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 20 de Setembro de 2006 (datada de 18 de Setembro de 2006);

além disso, a título mais subsidiário ainda, anulação da decisão escrita do Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, que assenta no artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal, de 20 de Setembro de 2006;

a título subsidiário, anulação da comunicação do Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativa à atribuição de pontos definitivos de promoção para o exercício de 2006 ("definitive Promotion Points 2006"), de 9 de Junho de 2006;

a título subsidiário, anulação da decisão incidental de indeferimento, do Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 27 de Novembro de 2006;

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno no pagamento ao recorrente de um montante adequado até ao limite correspondente ao salário de um ano, não inferior, porém, a 45 000 EUR

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos    

O recorrente é funcionário do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) em Alicante/Espanha e contesta os relatórios de classificação que se lhe referem, e que o recorrido lhe deve entregar de dois em dois anos, a incorrecção do seu conteúdo e a sua insuficiência, nomeadamente, as suas repetidas omissões. Por conseguinte, o recorrente pede a anulação de todas as decisões adoptadas, a título incidental, pelo recorrido, em conformidade com o artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal, bem como a correcção dos pontos de promoção para o exercício de 2006 que lhe foram erradamente atribuídos.

O recorrente sustenta, além disso, que o recorrido violou ilegalmente, durante anos, o artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal, ao desrespeitar deliberadamente e de forma contrária à moral e aos bons costumes os seus direitos enquanto funcionário, e, por conseguinte, pede ao recorrido, com fundamento em "mobbing" e em violação continuada dos seus direitos de personalidade, uma indemnização por danos morais.

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