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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie (Polónia) em 31 de janeiro de 2020 – Ministerstwo Sprawiedliwości/R.G.

(Processo C-55/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerstwo Sprawiedliwości

Recorrido: R.G.

Questões prejudiciais

As disposições do capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno 1 (a seguir «Diretiva Serviços»), incluindo o seu artigo 10.°, n.° 6, são aplicáveis aos processos relativos à responsabilidade disciplinar dos advogados e juristas estrangeiros inscritos na lista dos advogados, no âmbito dos quais essa responsabilidade de um advogado pode, nomeadamente, implicar a aplicação de uma sanção pecuniária, a suspensão do exercício da profissão ou a sua expulsão da advocacia, e a responsabilidade de um jurista estrangeiro pode, nomeadamente, implicar a aplicação de uma sanção pecuniária, a suspensão do seu direito de prestar assistência jurídica na República da Polónia ou a sua proibição de prestar assistência jurídica na República da Polónia? Em caso de resposta afirmativa, as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), incluindo o seu artigo 47.°, são aplicáveis aos processos acima referidos, tramitados nos tribunais disciplinares dos advogados, nos casos em que as decisões desses tribunais não são passíveis de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais ou em que só são passíveis de recurso extraordinário, como o recurso de cassação para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), bem como em processos em que todos os elementos pertinentes estão confinados a um único Estado-Membro?

Num processo em que ‒ num caso como o mencionado na primeira questão ‒ o órgão competente para apreciar o recurso de cassação de uma decisão ou despacho de um tribunal disciplinar dos advogados ou de uma reclamação de um despacho que nega provimento a tal recurso de cassação é, nos termos das disposições nacionais vigentes, um órgão jurisdicional mas que, segundo a posição desse tribunal, conforme com a opinião expressa pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) no seu Acórdão de 5 de dezembro de 2019, no processo III PO 7/18, não é um órgão jurisdicional independente e imparcial na aceção do artigo 47.° da Carta, é imprescindível deixar de aplicar as disposições nacionais que estabelecem a competência de tal órgão e é dever do tribunal disciplinar dos advogados remeter esse recurso de cassação ou reclamação para apreciação ao órgão jurisdicional que seria competente se as referidas disposições a tal não obstassem?

Num processo em que – num caso como o mencionado na primeira questão – não é admissível, segundo a posição desse órgão jurisdicional, a interposição de recurso de cassação de uma decisão ou despacho de um tribunal disciplinar dos advogados pelo Prokurator Generalny ou pelo Rzecznik Praw Obywatelskich considerando-se que essa posição é:

a)    contrária à posição expressa na resolução de 27 de novembro de 2019, proferida pela Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), composta por um coletivo de sete juízes, no processo II DSI 67/18, isto é, por um órgão que, segundo as disposições nacionais, é competente para apreciar uma reclamação de uma decisão que nega provimento a um recurso de cassação, mas que, segundo a opinião do tribunal disciplinar dos advogados, conforme com a posição expressa pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), na sua decisão de 5 de dezembro de 2019, no processo III PO 7/18, não é um órgão jurisdicional independente e imparcial, na aceção do artigo 47.° da Carta,

b)    conforme com a posição expressa anteriormente pela Izba Karna Sądu Najwyższego (Secção Penal do Supremo Tribunal), ou seja, o órgão jurisdicional que seria competente para apreciar essa reclamação caso as referidas disposições a tal não obstassem, o tribunal disciplinar dos advogados pode (ou, se for disso caso, deve) ignorar a posição expressa pela Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal)?

Se, num processo como o referido na terceira questão, em que seja submetido para apreciação pelo tribunal disciplinar dos advogados um recurso interposto pelo Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça):

a)    um dos elementos que, segundo a posição do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), expressa no seu Acórdão de 5 de dezembro de 2019, no processo III PO 7/18, bem como na apreciação do tribunal disciplinar dos advogados, justifica que se considere que a Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), ou seja, o órgão visado pela terceira questão, alínea a), não é um órgão jurisdicional independente e imparcial na aceção do artigo 47.° da Carta, é o facto de haver uma influência do poder executivo, nomeadamente do Minister Sprawiedliwości, na sua composição,

b)    a função de Prokurator Generalny (Procurador-Geral) for desempenhada, por força da lei, justamente pelo Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça) que, segundo a posição expressa pela Izba Dyscyplinarna Sądu Najwyższego (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), isto é, o órgão a que se refere a terceira questão, alínea a), estaria habilitado a interpor um recurso de cassação de um despacho proferido na sequência do recurso, e que, segundo a posição da Izba Karna Sądu Najwyższego (Secção Penal do Supremo Tribunal), isto é, o órgão jurisdicional referido na terceira questão, alínea b), e o tribunal disciplinar dos advogados, não está habilitado a tal,

deve o tribunal disciplinar dos advogados deixar de apreciar o recurso se esta for a única maneira de assegurar a conformidade do processo com o artigo 47.° da Carta, e, em especial, de evitar a interferência no processo de um órgão jurisdicional que não é independente e imparcial na aceção dessa disposição?

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1     JO 2006, L 376, p. 36.