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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2020 pela Yieh United Steel Corp. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de dezembro de 2019 no processo T-607/15, Yieh United Steel/Comissão

(Processo C-79/20 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yieh United Steel Corp. (representante: D. Luff, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Eurofer, Association Européenne de l'Acier, AISBL

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de dezembro de 2019 no processo Yieh United Steel Corporation Ltd (Yusco)/Comissão Europeia, T-607/15;

em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pronunciar-se definitivamente sobre o litígio, julgar procedentes os pedidos apresentados no Tribunal Geral e, consequentemente, anular o direito antidumping imposto à recorrente nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão 1 de 26 de agosto de 2015 que institui um direito antidumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio oriundos da República Popular da China e de Taiwan («regulamento impugnado») no que se refere à recorrente;

condenar a Comissão e as partes intervenientes a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas da recorrente no decurso do presente processo e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que a decisão recorrida deve ser anulada com base em três fundamentos, de seguida sintetizados:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) 2016/1036 2 de 8 de junho de 2016 (a seguir «regulamento de base»), ao ter indevidamente rejeitado a aplicação desta disposição;

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base ao não ter ponderado adequadamente os interesses da Comissão no contexto da sua investigação e o direito da recorrente de ver os próprios documentos analisados;

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de base ao decidir erradamente que a recusa de uma venda no mercado interno ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de base não exige que o vendedor procure obter uma intenção específica ou conhecimento da exportação final dos produtos em causa.

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1 JO 2015, L 224, p. 10.

2 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).