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Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 - Evraets / Comissão

(Processo F-92/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pascal Evraets (Lambusart, Bélgica) (representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) que publicou a lista dos funcionários promovidos ao grau AST 4 relativamente ao exercício de promoção de 2006, uma vez que a Comissão não teve em conta a elegibilidade do recorrente para promoção relativamente ao exercício de promoção de 2006 e que o nome do recorrente não figura na lista dos funcionários promovidos;

na medida do necessário, anular a decisão expressa da Comissão de 6 de Junho de 2007, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), em 16 de Fevereiro de 2007 ;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, antigo agente temporário nomeado funcionário de grau AST 3 a partir de 16 de Abril de 2004 na sequência de aprovação num concurso interno, foi considerado não elegível para promoção no exercício de promoção 2006, por não ter demonstrado a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua, em conformidade com o artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos, dos quais o primeiro é relativo à violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto e à ilegalidade do artigo 10.°, n.° 5, das disposições gerais de execução (DGE) do artigo 45.° do Estatuto. O recorrente alega que, por força do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, que exige dois anos de antiguidade para se ser elegível para a promoção, podia ter sido promovido em 16 de Abril de 2006, ou seja, antes da entrada em vigor do requisito que exige a demonstração da sua capacidade de trabalhar numa terceira língua. Com efeito, o artigo 11.° do anexo XIII do Estatuto prevê que o n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto não é aplicável às promoções que produzam efeitos antes de 1 de Maio de 2006. Ao exigir ao recorrente a capacidade de trabalhar numa terceira língua com o fundamento de que a sua promoção, nos termos do artigo 10.°, n.° 5, das DGE, apenas produziria efeitos em 1 de Maio de 2006, a Comissão violou o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto.

O segundo fundamento é relativo à existência de desigualdades de tratamento e à ilegalidade, por um lado, do artigo 11.° do anexo XIII do Estatuto e, por outro, do artigo 1.°, ponto 1, da regulamentação comum que fixa as regras de aplicação do artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto, adoptadas pela Comissão em 19 de Julho de 2006. O recorrente alega designadamente que os funcionários recrutados entre 15 de Abril de 2004 e 30 de Abril de 2004 foram contratados ao abrigo das mesmas disposições estatutárias que os funcionários recrutados antes de 15 de Abril de 2004, ou seja, antes da entrada em vigor do artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto. Consequentemente, ao submeter os funcionários recrutados entre 15 de Abril de 2004 e 30 de Abril de 2004 a condições de promoção mais restritivas do que os recrutados antes de 15 de Abril de 2004, o artigo 11.° do anexo XIII do Estatuto e o artigo 1.°, ponto 1, da regulamentação comum criaram uma discriminação. Além disso, o recorrente assinala que, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, o conhecimento de uma terceira língua não é exigido para efeitos da primeira promoção dos funcionários que, mesmo tendo sido recrutados após 1 de Maio de 2004, eram agentes temporários anteriormente. Ora, é ilegal exigir o conhecimento de uma terceira língua aos funcionários que, como o recorrente, foram nomeados antes da referida data.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da boa gestão administrativa, da efectividade e da confiança legítima. O recorrente alega designadamente que, na aplicação do artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto, a Comissão não demonstrou toda a diligência necessária e não teve em atenção as expectativas legítimas dos funcionários elegíveis para promoção no exercício de promoção de 2006. Em particular, a Comissão não adoptou as disposições transitórias adequadas e não tomou em tempo útil as medidas necessárias para permitir ao recorrente aprender uma terceira língua e ser, assim, elegível para promoção.

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