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Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 pela Pirelli & C. SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-455/14, Pirelli & C./Comissão

(Processo C-611/18 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pirelli & C. SpA (representantes: M. Siragusa, G. Rizza, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Prysmian Cavi e Sistemi Srl

Pedidos da recorrente

A Pirelli pede que o Tribunal de Justiça se digne:

nos termos e para os efeitos do artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo (RP), anular a decisão do Tribunal Geral que consta da parte decisória do acórdão proferido em 12 de julho de 2018, no processo T-455/14 Pirelli & C. S.p.A./Comissão, notificada à recorrente no mesmo dia por e-Curia;

e

nos termos e para os efeitos do artigo 170.°, n.° 1, do RP, admitir, sem remeter o processo ao Tribunal Geral, os pedidos formulados pela Pirelli em primeiro instância, mutatis mutandis e, portanto:

a título principal,

anular a Decisão 1 na parte em que diz respeito à Pirelli, precisamente, o seu artigo 1.°, n.° 5, alínea d); o seu artigo 2.°, alínea g); e o seu artigo 4.°, na parte em que este inclui a Pirelli na lista dos destinatários da medida;

a título subsidiário,

declarar um beneficio de interpelação prévia ou de excussão a favor da Pirelli, no exercício da sua competência de plena jurisdição, nos termos do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 2 e artigo 261.° TFUE;

no caso de ser dado provimento ao recurso interposto pela Prysmian no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral proferida em 12 de julho de 2018 no processo T-455/14

anular a decisão ou modificar o seu artigo 2.°, alínea g), reduzindo a coima aplicada solidariamente à Prysmian e à Pirelli;

em qualquer caso condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo;

No caso de o Tribunal de Justiça não anular a decisão do Tribunal Geral que consta da parte decisória do acórdão proferido a 12 de julho de 2018 no processo T– 455/14 Pirelli & C. S.p.A./Comissão, declarar, de qualquer modo, o benefício de interpelação prévia ou de excussão a favor da Pirelli, no exercício da sua competência de plena jurisdição, nos termos do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 e do artigo 261.° TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral do dever de fundamentação no que se refere: à alegada inexistência de falta de fundamentação invocada pela recorrente Pirelli quanto à rejeição pela Comissão dos argumentos detalhados expostos no respeitante à inaplicabilidade no caso presente da presunção de influência determinante; bem como à desigualdade de tratamento em que incorre a Comissão ao aplicar apenas à Goldman Sachs o chamado método da «dupla base»

O Tribunal Geral incorreu em erro quando determinou o objeto e o alcance do dever de fundamentação que incumbe à Comissão, não reconhecendo e não declarando que a fundamentação da decisão não preenche os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da UE. O Tribunal Geral devia ter anulado a decisão na parte em que esta se refere à recorrente porque a medida em causa não contém uma exposição detalhada dos fundamentos precisos, específicos e concretos que podem justificar a imputação da infração à Pirelli com base numa presunção, não obstante a Pirelli ter apresentado prova de que as ligações económicas, organizacionais e jurídicas com a Prysmian não tinham por efeito excluir ou limitar o grau de autonomia da sua filial. Também, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou totalmente a argumentação da Pirelli quanto à desigualdade de tratamento que sofreu, dado que, no seu caso, a Comissão se ateve unicamente à aplicação da presunção do exercício de uma influência determinante Parental Liability Presumption («P LP») em vez de aplicar o método da imputação que implica uma dupla base – que, ao invés, aplicou à outra sociedade-mãe da Prysmian, a Goldman Sachs.

O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 48.° e 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à insuficiência e à contraditoriedade da fundamentação do acórdão, no que concerne à violação dos direitos fundamentais da pessoa coletiva Pirelli e à violação do principio da proporcionalidade cometidas pela Comissão.

A posição do Tribunal Geral – segundo a qual a responsabilidade direta da Pirelli estabelecida com base numa presunção não é uma responsabilidade penal sem culpa por atos de outrem, mas uma responsabilidade de caráter pessoal da «empresa» que constituía com a sua filial Prysmian, autora direta da infração – é baseada numa sobreposição indevida dos dois planos de análise que não podem ser sobrepostos: a aplicação das regras de concorrência às empresas e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas coletivas acusadas. Além disso, o acórdão não considerou o argumento de Pirelli relativo à natureza de dupla presunção da PLP. Com efeito, na decisão, a Comissão presumiu que a Pirelli exerceu uma influência determinante não só na política comercial da Prysmian, mas também – sem que a recorrente pudesse oferecer prova em contrário – sobre comportamentos anticoncorrenciais específicos da sua filial. A Pirelli alega a falta de fundamentação do acórdão impugnado também no que respeita ao argumento segundo o qual a Comissão não ponderou os interesses em jogo em especial no que se refere à PLP, tendo em conta os elementos particulares do caso concreto e o respeito dos direitos da defesa, como, por sua vez, prescreve a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por fim, quanto ao fundamento da Pirelli segundo o qual a aplicação da PLP na decisão da Comissão no que lhe diz respeito não é proporcionada, na aceção do artigo 5.°, n.°4, TUE, à realização dos objetivos de assegurar uma melhor garantia do pagamento efetivo da sanção e de permitir a aplicação de uma coima de um montante mais elevado com a finalidade de dissuasão, o Tribunal Geral respondeu remetendo para jurisprudência não pertinente.

O terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da responsabilidade solidária, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, e a contraditoriedade da fundamentação quanto à errada apreciação da aplicação à Pirelli do principio da responsabilidade solidária com a Prysmian para efeitos de pagamento da coima, bem como a falta de fundamentação do acórdão relativamente à não aplicação do benefício de interpelação prévia ou de excussão a favor da Pirelli

Embora a Pirelli fosse condenada – como a Prysmian – a pagar a totalidade do montante da coima aplicada pela decisão, a posição da recorrente era essencialmente diferente da situação da sua filial, que a decisão indica claramente como autora direta da infração. Como o acórdão reconhece, correta – mas contraditoriamente – à Pirelli foi imputada uma responsabilidade inteiramente derivada e acessória, que depende, portanto, da responsabilidade da Prysmian. A Comissão deveria ter atenuado os efeitos desrazoáveis e desproporcionados no plano sancionatório da sua própria visão distorcida das prerrogativas da Pirelli enquanto sociedade-mãe detentora de 100% do capital da filial, não lhe aplicando o nexo de solidariedade da sanção, ou aplicando-o apenas a uma parte da coima infligida à Prysmian, ou, pelo menos, reconhecendo à Pirelli o benefício da interpelação prévia ou da excussão. Além de não apresentar uma justificação sobre a alegação da Pirelli quanto à não aplicação desse benefício, o Tribunal Geral violou os princípios da responsabilidade solidária, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 261.° TFUE e 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 quanto ao indeferimento do pedido de benefício de interpelação prévia ou de excussão formulado pela Pirelli no quadro dos pedidos no seu recurso no Tribunal Geral

Segundo as disposições referidas, o Tribunal Geral dispõe de um determinado âmbito de competência, não só para modificar o montante da sanção aplicada pela Comissão, mas também para modular as modalidades de pagamento e de cobrança da sanção. A jurisprudência referida no acórdão impugnado – segundo a qual o poder sancionatório da Comissão não compreende a faculdade de fixar as partes respetivas da coima dos devedores solidários nas suas relações recíprocas – não é pertinente para apreciar a questão diferente suscitada pela Pirelli, que o Tribunal Geral substancialmente ignorou, relativa ao poder da Comissão, e do Tribunal Geral no caso de fiscalização jurisdicional das decisões daquela, de um benefício de interpelação prévia ou de excussão à sociedade-mãe detentora a 100% do capital, solidariamente condenada. De facto, esse benefício refere-se não às relações internas entre os devedores solidários, mas às obrigações que cada um deles tem, separadamente, relativamente à Comissão (as chamadas relações externas).

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1 Decisão C (2014) 2139 final da Comissão Europeia, de 2 de abril de 2014 (processo AT39610 –Cabos elétricos).

2 Regulamento (CE) n.°1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).