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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Krefeld - Alemanha) – Marc Brogsitter / Fabrication de Montres Normandes Eurl., Karsten Fräßdorf

(Processo C-548/12)1

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competências especiais – Artigo 5.°, n.os 1 e 3 – Ação de responsabilidade civil – Natureza contratual ou natureza extracontratual»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Krefeld

Partes no processo principal

Demandante: Marc Brogsitter

Partes demandadas: Fabrication de Montres Normandes Eurl., Karsten Fräßdorf

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Landgericht Krefeld – Interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) – Competências especiais - Recurso interposto num órgão jurisdicional competente em matéria delitual - Situação em que o delito foi cometido no âmbito de um contrato entre o seu autor e a sua vítima e em que o tribunal do lugar onde a obrigação de base deve ser cumprida se situa noutro Estado-Membro - Determinação do órgão jurisdicional competente

Dispositivo

As ações de responsabilidade civil, como as que estão em causa no processo principal, de natureza extracontratual nos termos do direito nacional, devem, no entanto, ser consideradas abrangidas pela «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, se o comportamento censurado puder ser considerado um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato.

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1 JO C 101, de 06.04.2013.