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Recurso interposto em 3 de maio de 2018 – Bernis e o./BCE

(Processo T-283/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ernests Bernis (Jurmala, Letónia), Oļegs Fiļs (Jurmala), OF Holding SIA (Riga, Letónia) e Cassandra Holding Company SIA (Jurmala) (representantes: O. Behrends, M. Kirchner e L. Feddern, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do BCE, de 23 de fevereiro de 2018, de que o ABLV Bank, AS e o ABLV Bank Luxembourg, SA estão em graves dificuldades ou que estão em condições suscetíveis de estar; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento de recurso, alegam que a avaliação dos critérios «estão em graves dificuldades ou que estão em condições suscetíveis de estar» pelo BCE em relação ao ABLV Bank, AS e à sua filial, a ABLV Bank Luxembourg, SA, estava incorreto e incompleto em vários aspetos.

Com o segundo fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o direito de audiência e outros direitos processuais dos recorrentes.

Com o terceiro fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o direito dos recorrentes a uma decisão adequadamente fundamentada.

Com o quarto fundamento de recurso, alegam que o BCE não examinou nem avaliou de forma cuidadosa e imparcial todos os aspetos relevantes do processo.

Com o quinto fundamento de recurso, alegam violação do princípio da proporcionalidade.

Com o sexto fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

Com o sétimo fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o direito de propriedade e a liberdade de empresa.

Com o oitavo fundamento de recurso, alegam que o BCE violou o princípio nemo auditur.

Com o nono fundamento de recurso, alegam que o BCE cometeu um desvio de poder.

Com o décimo fundamento de recurso, alegam violação do direito do ABLV Bank nos termos do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não ter assegurado que os assuntos do ABLV Bank fossem tratados pelas instituições e organismos relevantes da União Europeia.

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