Language of document : ECLI:EU:C:2015:851

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 23 de dezembro de 2015 (1)

Processo C‑196/15

Granarolo SpA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Paris (França)]

«Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competências especiais — Artigo 5.°, pontos 1 e 3 — Rutura abrupta de uma relação comercial — Natureza contratual ou extracontratual da ação indemnizatória correspondente»





I –    Introdução

1.        O presente litígio dá novamente ao Tribunal de Justiça a oportunidade de delimitar entre si os foros especiais previstos no Regulamento (CE) n.° 44/2001 (2) para a propositura de ações em matéria contratual e extracontratual.

2.        Trata‑se, em concreto, da questão de saber se é competente o foro extracontratual quando uma ação indemnizatória tenha por único fundamento a rutura abrupta de uma relação comercial.

II – Quadro jurídico

A –    Direito da União

3.        O artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1.      a)     Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)      Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

–        no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

–        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

[…]

3.      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

B –    Direito nacional

4.        O artigo L. 442‑6 do code de commerce (Código Comercial francês) dispõe:

«[…] É responsável pelo prejuízo causado, e fica obrigado a repará‑lo, qualquer produtor, comerciante, industrial ou pessoa registada no registo de profissões que:

[…]

5.       Ponha termo de forma abrupta, ainda que parcialmente, a uma relação comercial estável, sem um aviso prévio, por escrito, que tenha em conta a duração da relação comercial e respeite o prazo mínimo de aviso prévio determinado pelos acordos interprofissionais, de acordo com os usos do comércio. […] Na falta de tais acordos, o Ministro da Economia poderá fixar, por despacho, para cada categoria de produtos, tendo em conta os usos do comércio, um prazo mínimo de aviso prévio e estabelecer as condições de extinção das relações comerciais, designadamente em função da sua duração. As disposições que precedem não prejudicam a faculdade de resolução, sem aviso prévio, em caso de inexecução, pela outra parte, das suas obrigações, ou em caso de força maior. […]»

III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais

5.        Uma sociedade de direito francês comercializou, como distribuidora de uma sociedade de direito italiano, produtos alimentares em França, durante cerca de 25 anos. Na base da relação comercial duradoura não havia nenhum contrato‑quadro e, em especial, nenhuma cláusula de exclusividade.

6.        Em 10 de dezembro de 2012, a sociedade de direito italiano comunicou à sociedade de direito francês que punha termo a essa relação comercial, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

7.        A sociedade de direito francês apresentou no tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha, França), com fundamento no artigo L. 442‑6 do Código Comercial francês, um pedido de indemnização pela rutura das relações comerciais estáveis. Uma vez que o tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha) entendeu que a ação tinha natureza extracontratual, declarou‑se competente nos termos do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) 44/2001.

8.        Com o seu recurso, a sociedade de direito italiano contesta a competência do tribunal francês.

9.        Nestas circunstâncias, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Segunda Instância de Paris, França) decidiu, em sede de recurso, submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

«1)      Deve o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento [Bruxelas I] ser interpretado no sentido [de] que tem natureza extracontratual a ação indemnizatória pela rutura de relações comerciais [estáveis][,] que consistem no fornecimento de bens durante vários anos a um distribuidor[,] sem contrato‑quadro nem exclusividade?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, é o artigo 5.°, ponto 1, alínea b), deste regulamento aplicável à determinação do lugar de cumprimento da obrigação que serve de base ao pedido no caso referido na questão anterior?»

IV – Apreciação jurídica

A –    Quanto à primeira questão prejudicial

10.      Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o foro extracontratual, nos termos do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, é competente para apreciar uma ação indemnizatória como a que está em causa no processo principal.

11.      Em 2014, no processo Brogsitter (3), o Tribunal de Justiça clarificou a delimitação entre matéria contratual e matéria extracontratual.

1.      Acórdão Brogsitter

12.      Nesse processo, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a questão de saber se as ações de responsabilidade civil de natureza extracontratual em direito nacional devem, no entanto, ser consideradas abrangidas pela «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, tendo em conta o contrato que vincula as partes no processo principal. (4)

13.      Para delimitar o foro competente em matéria contratual do foro competente em matéria extracontratual, o Tribunal de Justiça teve principalmente em conta se «a interpretação [de um] contrato que vincula o demandado ao demandante [é] indispensável para estabelecer o caráter […] ilícito do comportamento censurado ao primeiro […]» (5). Essa interpretação é indispensável quando «as ações intentadas […] têm por objeto um pedido de reparação cuja causa possa ser razoavelmente considerada uma violação dos direitos e das obrigações do contrato que vincula as partes no processo principal, o que se torna indispensável para decidir do recurso.» (6)

14.      Se estiver em causa a interpretação de um contrato, é competente o foro contratual, na aceção do artigo 5.°, ponto 1, e, caso contrário, o foro extracontratual, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.

2.      Aplicação dos princípios desenvolvidos no acórdão Brogsitter ao caso em apreço

15.      No caso em apreço, suscita‑se um problema semelhante ao do processo Brogsitter.

16.      Também neste caso, o órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que o direito à indemnização invocado deve, ao abrigo do direito nacional (7), ser considerado de natureza extracontratual.

17.      No presente caso, porém — ao contrário do que acontecia no processo Brogsitter —, não existe nenhuma conexão imperativa com a interpretação de um contrato entre as partes que possa justificar a competência de um foro contratual.

18.      A ação indemnizatória baseia‑se na rutura abrupta de uma relação comercial estável, no decurso da qual foram efetuadas inúmeras entregas de mercadorias à sociedade francesa. No entanto, não existia nenhum contrato‑quadro que regulasse a relação comercial entre as partes. Consequentemente, para a questão decisiva de saber se, na cessação da relação comercial, foi respeitado um prazo razoável não é determinante a apreciação dos acordos celebrados entre as partes (8).

19.      Pela sua natureza, o pedido de indemnização é independente da celebração do contrato. Não se baseia nos acordos contratuais entre as partes, mas sim numa disposição legal que, no interesse de uma atividade económica estável, reprova qualquer rutura abrupta de relações comerciais e, nesse caso, prevê o direito do até então parceiro comercial a indemnização.

20.      Por conseguinte, a situação factual ora em causa é, de certa forma, contrária à do acórdão Brogsitter. Nesse processo, estava em causa um pedido de indemnização baseado no incumprimento de um contrato existente. No presente processo, porém, o pedido de indemnização não se baseia em contratos existentes, mas sim na não celebração de posteriores contratos devido à rutura abrupta da relação comercial. Assim, não se trata de acordos não cumpridos, mas da recusa de contratação por parte do anterior parceiro comercial. Consequentemente, o «fundamento» do direito a indemnização carece de elementos que decorram do contrato.

21.      Estas conexões contratuais só podem (hipoteticamente) existir se quem tiver terminado a relação comercial invocar eventuais incumprimentos contratuais anteriores por parte do credor para justificar a rutura das relações comerciais e eximir‑se da sua obrigação de indemnização. No entanto, esse tipo de defesa — ainda que seja deduzida a título de exceção processual, não parecendo aqui haver indícios nesse sentido — em nada altera a natureza da ação indemnizatória, nem a transforma num pedido em matéria contratual.

22.      Por conseguinte, a «matéria contratual» não constitui o objeto do presente processo, pelo que o foro previsto no artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não pode ser competente neste caso.

23.      Por natureza, um direito como o que está em causa no processo principal deve ser antes qualificado de extracontratual, como o Tribunal de Justiça já declarou no caso de direitos assentes na rutura culposa de negociações contratuais (9). Estes direitos podem ser equiparados aos direitos ora em causa, na medida em que também aqui inexiste «um compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra […]» (10) e, em última instância, o direito invocado baseia‑se na imputação de um comportamento contrário à boa‑fé por parte de um parceiro comercial (11).

24.      À luz das considerações precedentes, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que uma ação indemnizatória pela rutura de relações comerciais estáveis, sem contrato‑quadro nem exclusividade, diz respeito a matéria extracontratual e, por conseguinte, é abrangida pelo artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.

B –    Quanto à segunda questão prejudicial

25.      Uma vez que a primeira questão não foi respondida negativamente, não é necessário responder à segunda questão, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no caso de não ser competente o foro extracontratual, o artigo 5.°, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável à determinação do lugar de cumprimento da obrigação controvertida.

26.      Por precaução, há que analisar sucintamente esta segunda questão e remeter para o acórdão do Tribunal de Justiça Corman‑Collins (12), em que se colocava a questão de saber se o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 era aplicável a uma ação indemnizatória intentada por um concessionário pela resolução de um contrato verbal de concessão (13).

27.      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que um contrato de concessão, que é «caracterizado por um acordo‑quadro que tem por objeto um compromisso de fornecimento e de aprovisionamento celebrado para o futuro por dois operadores económicos, que inclua estipulações contratuais específicas quanto à distribuição, pelo concessionário, das mercadorias vendidas […]» (14), pode ser qualificado de contrato de prestação de serviços (na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão). Em contrapartida, no caso de uma «relação comercial duradoura entre dois operadores económicos, quando essa relação se limita a acordos sucessivos, tendo cada um como objeto a entrega e o levantamento de mercadorias», será aplicável o artigo 5.°, ponto 1, alínea b), primeiro travessão (15).

28.      Estas considerações não encontram aplicação no caso em apreço, desde logo porque falta um contrato‑quadro entre as partes. Além disso, o processo principal não tem por objeto a «venda de mercadorias», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, mas antes a rutura abrupta de uma relação comercial, sem que esteja em causa o conteúdo concreto do correspondente contrato. Por conseguinte, o artigo 5.°, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 não pode ser aplicado.

V –    Conclusão

29.      À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais apresentadas:

A ação indemnizatória pela rutura de relações comerciais estáveis, sem contrato‑quadro nem exclusividade, diz respeito a matéria extracontratual e, por conseguinte, é abrangida pelo artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.


1 —      Língua original: alemão.


2—      Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


3—      Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148).


4—      Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 16).


5—      Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 25).


6—      Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 26).


7—      O órgão jurisdicional nacional não questiona o facto de o direito francês ser aplicável ao litígio no processo principal. Neste caso, isso não é evidente, podendo, em princípio, decorrer das normas de conflito ou das normas de aplicação imediata relevantes, em relação às quais o órgão jurisdicional de reenvio não colocou nenhuma questão e para cuja análise não são prestadas informações suficientes no pedido de decisão prejudicial.


8—      Como o Governo francês indicou, fazendo referência à jurisprudência de tribunais superiores, para efeitos da base legal da pretensão invocada é irrelevante saber se já tinham sido celebrados contratos ou se as relações comerciais ainda se encontravam numa fase pré‑contratual.


9—      Acórdão Tacconi (C‑334/00, EU:C:2002:499).


10—      Acórdão Tacconi (C‑334/00, EU:C:2002:499, n.° 27); a este respeito, v. também acórdão Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 39).


11—      Acórdão Tacconi (C‑334/00, EU:C:2002:499, n.° 27).


12—      Acórdão Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860).


13—      Acórdão Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 14): é nisto que consiste a principal diferença face ao presente processo, no qual, segundo o órgão jurisdicional de reenvio apurou, não existe nenhum acordo‑quadro.


14—      Acórdão Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 36).


15—      Acórdão Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860, n.os 35 e 36).