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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – FMS, FNZ (C‑924/19 PPU), SA e SA junior (C‑925/19 PPU)/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

(Processos apensos C-924/19 PPU e C-925/19 PPU) 1

(Reenvio prejudicial – Política de asilo e de imigração – Diretiva 2013/32/UE – Pedido de proteção internacional – Artigo 33.°, n.° 2 – Fundamentos de inadmissibilidade – Artigo 40.° – Pedidos subsequentes – Artigo 43 – Procedimentos na fronteira – Diretiva 2013/33 – Artigo 2.°, alínea h), e artigos 8.° e 9.° – Detenção – Legalidade – Diretiva 2008/115 – Artigo 13.° – Vias de recurso efetivo – Artigo 15.° – Detenção – Legalidade – Direito a um recurso efetivo – Artigo 47.° da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia – Princípio do primado do direito da União)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrentes: FMS, FNZ (C‑924/19 PPU), SA e SA junior (C‑925/19 PPU)

Recorridos: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

Dispositivo

O artigo 13.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual a alteração, por uma autoridade administrativa, do país de destino mencionado numa decisão de regresso anterior só pode ser impugnada pelo nacional de um país terceiro em causa através de um recurso interposto para uma autoridade administrativa, sem garantia de fiscalização jurisdicional posterior da decisão dessa autoridade. Em tal hipótese, o princípio do primado do direito da União e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, devem ser interpretados no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se num recurso destinado a impugnar a legalidade, à luz do direito da União, da decisão de regresso que consiste nessa alteração do país de destino que se declare competente para conhecer desse recurso.

O artigo 33.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite julgar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o requerente ter chegado ao território do Estado-Membro em causa através de um Estado no qual não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves, na aceção da disposição nacional que transpõe o artigo 15.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, ou no qual está assegurado um nível de proteção adequado.

A Diretiva 2013/32, lida em conjugação com o artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio da cooperação leal que decorre do artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretada no sentido de que, quando um pedido de asilo tiver sido objeto de uma decisão de indeferimento que tenha sido confirmada por decisão judicial definitiva antes de ter sido declarada a incompatibilidade da referida decisão de indeferimento com o direito da União, o órgão de decisão, na aceção do artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2013/32, não é obrigado a reapreciar oficiosamente o pedido de asilo. O artigo 33.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que a existência de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara a incompatibilidade com o direito da União de uma regulamentação nacional que permite julgar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o requerente ter chegado ao território do Estado-Membro em causa através de um Estado no qual não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves ou no qual está assegurado um nível de proteção adequado constitui um elemento novo relativo à análise de um pedido de proteção internacional, na aceção dessa disposição. Por outro lado, a referida disposição não é aplicável a um pedido subsequente, na aceção do artigo 2.°, alínea q), desta diretiva, quando o órgão de decisão verifique que o indeferimento definitivo do pedido anterior é contrário ao direito da União. Esta conclusão impõe-se necessariamente à referida autoridade quando essa contradição decorrer de um acórdão do Tribunal de Justiça ou tiver sido declarada, a título incidental, por um órgão jurisdicional nacional.

A Diretiva 2008/115 e a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, devem ser interpretadas no sentido de que a obrigação imposta a um nacional de um país terceiro de permanecer permanentemente numa zona de trânsito cujo perímetro é restrito e fechado, no interior da qual os movimentos desse nacional são limitados e vigiados, e que este último não pode legalmente deixar voluntariamente, seja em que direção for, constitui uma privação de liberdade, caracterizada por uma «detenção», na aceção das referidas diretivas.

O artigo 43.° da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a detenção de um requerente de proteção internacional numa zona de trânsito por um período superior a quatro semanas.

Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2013/33 devem ser interpretados no sentido de que se opõem, em primeiro lugar, a que um requerente de proteção internacional seja colocado em detenção pelo simples facto de não poder prover às suas necessidades, em segundo lugar, a que essa detenção ocorra sem a adoção prévia de uma decisão fundamentada que ordene a detenção e sem que tenham sido apreciadas a necessidade e a proporcionalidade de tal medida, e, em terceiro lugar, a que não exista nenhuma fiscalização judicial da legalidade da decisão administrativa que ordena a detenção desse requerente. Em contrapartida, o artigo 9.° dessa diretiva deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros fixem uma duração máxima para a manutenção em detenção, desde que o seu direito nacional garanta que a detenção apenas dura enquanto o fundamento que a justifique continuar a ser aplicável e os procedimentos administrativos relacionados com esse fundamento sejam executados com diligência.

O artigo 15.° da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em primeiro lugar, um nacional de um país terceiro seja colocado em detenção pelo simples facto de ser objeto de uma decisão de regresso e de não poder prover às suas necessidades, em segundo lugar, essa detenção ocorra sem a adoção prévia de uma decisão fundamentada que ordene a detenção e sem que tenham sido apreciadas a necessidade e a proporcionalidade de tal medida, em terceiro lugar, não exista nenhuma fiscalização jurisdicional de legalidade da decisão administrativa que ordena a detenção e, em quarto lugar, a detenção possa exceder 18 meses quando o procedimento de afastamento já não estiver pendente ou não for executado com a devida diligência.

O princípio do primado do direito da União e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional nacional, na falta de uma disposição nacional que preveja a fiscalização jurisdicional da legalidade de uma decisão administrativa que ordene a colocação em detenção de requerentes de proteção internacional ou de nacionais de países terceiros cujo pedido de asilo tenha sido indeferido, que se declare competente para se pronunciar sobre a legalidade dessa detenção, e habilitam esse órgão jurisdicional a libertar imediatamente as pessoas em causa, se considerar que essa colocação constitui uma detenção contrária ao direito da União.

O artigo 26.° da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que impõe que o requerente de proteção internacional cuja detenção, considerada ilegal, terminou possa invocar, no órgão jurisdicional competente nos termos do direito nacional, o seu direito a obter um subsídio financeiro que lhe permita alojar-se ou a um alojamento em espécie, dispondo esse órgão jurisdicional, ao abrigo do direito da União, da possibilidade de decretar medidas provisórias enquanto aguarda a sua decisão definitiva.

O princípio do primado do direito da União e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional nacional, na falta de uma disposição nacional que preveja a fiscalização jurisdicional do direito ao alojamento, na aceção do artigo 17.° da Diretiva 2013/33, que se declare competente para conhecer da ação ou recurso destinados a garantir esse direito.

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1 JO C 161, de 11.5.2020.