Language of document : ECLI:EU:F:2010:151

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

23 de Novembro de 2010

Processo F‑8/10

Johan Gheysens

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Agente contratual auxiliar – Não renovação de contrato – Dever de fundamentação»

Objecto:      Recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, através do qual J. Gheysens pede, nomeadamente, a anulação da decisão que recusou prorrogar o seu contrato por tempo determinado para além de 30 de Setembro de 2009.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O recorrente suportará a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 3; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

2.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Decisão que recusa renovar um contrato de um agente auxiliar

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.° e 90.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Renovação de um contrato por tempo determinado – Poder de apreciação da administração – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 88.°)

1.      Nos termos do artigo 35.°, n.° l, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a petição deve conter os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao referido Tribunal decidir o recurso, sendo caso disso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição. Tanto mais assim é quanto, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública comporta apenas, em princípio, uma única apresentação de alegações, salvo decisão contrária desse Tribunal. Esta última particularidade do processo no Tribunal da Função Pública explica que, diferentemente do que está previsto para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Geral pelo artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a exposição dos fundamentos e argumentos na petição não possa ser sumária.

(cf. n.° 60)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão (T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20)

Tribunal da Função Pública: 26 de Junho de 2008, Nijs/Tribunal de Contas (F‑1/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑229 e II‑A‑1‑1231, n.° 24); 4 de Junho de 2009, Adjemian e o./Comissão (F‑134/07 e F‑8/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑149 e II‑A‑1‑841, objecto de um recurso pendente no Tribunal da União Europeia, processo T‑325/09 P)

2.      Uma decisão que recuse renovar um contrato por tempo determinado é um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 25.° do Estatuto se for distinta do contrato em questão, o que acontece, em particular, se se baseia em elementos novos ou se constitui uma tomada de posição da administração na sequência de um pedido do agente interessado, relativo a uma possibilidade, inscrita no contrato, de o renovar. Tal decisão de recusa deve ser fundamentada.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento (C‑150/03 P Colect., p. I‑8691, n.° 40); 23 de Outubro de 2009, Comissão/Potamianos (C‑561/08 P e C‑4/09 P, não publicado na Colectânea, n.os 45, 46 e 48)

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Outubro de 2008, Potamianos/Comissão (T‑160/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑75 e II‑A‑2‑469, n.os 21 e 23); 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren (T‑404/06 P, Colect., p. II‑2841, n.os 143 a 170)

3.      A não renovação de um contrato por tempo determinado inclui‑se no amplo poder de apreciação da autoridade competente, devendo, assim, a fiscalização do juiz da União limitar‑se à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder. A renovação de um contrato por tempo determinado constitui apenas uma faculdade deixada à apreciação da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, subordinada à condição de que seja conforme ao interesse do serviço.

A autoridade competente deve, quando decide da situação de um agente, tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, designadamente o interesse do agente em causa. Com efeito, tal resulta do dever de solicitude da administração, que reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto e, por analogia, o Regime aplicável aos outros agentes criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes.

Em contrapartida, dada a regra segundo a qual um lugar permanente inscrito nos efectivos orçamentais de uma instituição deve, em princípio, ser provido através do recrutamento de um funcionário e dado o interesse do serviço em utilizar um funcionário para ocupar funções com carácter perene, a continuidade do serviço que o recorrente alega não constitui um elemento suficiente para caracterizar um erro manifesto de apreciação.

(cf. n.os 75, 76 e 81)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão (T‑7/01, ColectFP, p. I‑A‑37 e II‑239, n.os 50, 51 e 64); 1 de Março de 2005, Mausolf/Europol (T‑258/03, ColectFP, pp. I‑A‑45 e II‑189, n.°  49)

Tribunal da Função Pública: 24 de Novembro de 2008, Klug/EMEA (F‑35/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑387 e II‑A‑1‑2127, n.os 65 a 67)