Language of document : ECLI:EU:F:2009:58

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

11 de Junho de 2009

Processo F‑72/08

Michalis Ketselidis

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Resposta de espera – Erro desculpável – Inexistência – Decisão de indeferimento tácito – Reclamação tardia – Inadmissibilidade – Acórdão de órgão jurisdicional comunitário – Facto novo essencial – Inexistência»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M. Ketselidis pede a anulação da decisão tácita da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que rejeita o seu pedido de novo cálculo das suas anuidades de pensão resultantes de transferência, para o regime comunitário, do equivalente actuarial dos direitos a pensão adquiridos na Grécia

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A requerente é condenada a suportar a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Prazos – Reexame de uma decisão administrativa que se tornou definitiva

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Resposta de espera da administração ao pedido do funcionário – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Caducidade – Erro desculpável

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)

1.      A existência de um facto novo e substancial pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão que se tornou definitiva depois de expirado o prazo de recurso. O facto em causa deve ser susceptível de modificar de forma substancial a situação de quem pretende obter o reexame da referida decisão. Além disso, incumbe à pessoa em causa a apresentação do seu pedido administrativo num prazo razoável. O interesse da pessoa em pedir a adaptação da sua situação administrativa a uma nova regulamentação deve, com efeito, ser ponderado com o imperativo da segurança jurídica.

(cf. n.os 32 a 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Colect., p. 3027, n.° 14; 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Março de 1998, Koopman/Comissão, T‑202/97, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑511, n.° 24; 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, Colect., p. II‑557, n.° 51

Tribunal da Função Pública: 16 de Janeiro de 2007, Genette/Comissão, F‑92/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 62

2.      A notificação de que um pedido apresentado nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto está em estudo e que os serviços da instituição em causa não chegaram ainda a uma conclusão definitiva não produz qualquer efeito jurídico e não é, em particular, susceptível de prolongar os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Não compete às partes num litígio prolongar segundo a sua conveniência os prazos previstos pelo artigo 91.° do Estatuto, pois estes são de ordem pública sendo o respeito rigoroso pelos mesmos susceptível de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas.

(cf. n.° 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Junho de 1965, Müller/Conselho, 43/64, Colect., p. 499; 17 de Fevereiro de 1972, Richez‑Parise/Comissão, 40/71, Colect., p. 73, n.os 8 e 9

3.      O desrespeito das regras em matéria de prazos de reclamação e de recurso pode não levar ao indeferimento de um pedido por inadmissibilidade, nos casos em que esse desrespeito se deve a um erro desculpável por parte do funcionário. O conceito de erro desculpável só pode, no entanto, referir‑se a circunstâncias excepcionais, nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento.

Numa situação em que a administração transmite uma resposta de espera pouco antes de terminar o prazo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, admitir o carácter desculpável do erro cometido pelo funcionário equivaleria a privar de efeito a jurisprudência assente, segundo a qual a comunicação que assinala que um pedido está em estudo não produz qualquer efeito jurídico e, em particular, não é susceptível de prolongar os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, contrariando a interpretação restritiva que importa fazer à noção de erro desculpável.

(cf. n.os 55, 57 e 58)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, n.° 22

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Abril de 2003, Robert/Parlamento, T‑186/01, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑631, n.° 54; 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑167, n.° 40