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Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 - Balieu-Steinmetz e Noworyta / Parlamento

(Processo F-115/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Marie-Thérèse Balieu-Steinmetz (Sanem, Luxemburgo) e Lidia Noworyta (Bruxelas, Bélgica) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos das recorrentes

declarar ilegal o artigo 1.° das regras internas adoptadas pela autoridade competente para proceder a nomeações (a seguir AIPN) relativamente à gratificação fixa por horas extraordinárias a que se refere o artigo 3.° do anexo VI do Estatuto, entradas em vigor em 1 de Maio de 2004, na medida em que fixa a condição do carácter habitual das horas extraordinárias;

anular a decisão explícita da AIPN de 18 de Dezembro de 2006 que indeferiu o pedido de L. Noworyta de 6 de Julho de 2006 e a decisão de 13 de Novembro de 2006 de indeferimento tácito do pedido de M.-T. Balieu-Steinmetz de 13 de Julho de 2006;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes começam por invocar a violação dos direitos fundamentais, dos princípios gerais e da Carta Social Europeia, nos termos dos quais todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas, nomeadamente em termos de duração do trabalho e de compensação ou remuneração suplementar pelas horas de trabalho extraordinárias prestadas ou em razão das especificidades da organização do respectivo horário de trabalho.

Mais especificamente, alegam que, diversamente dos artigos 56.°-A e 56.°-B do Estatuto, o artigo 3.° do anexo VI do Estatuto não subordina a possibilidade de atribuir uma gratificação fixa pelas horas extraordinárias prestadas em condições de trabalho especiais à condição de estas horas serem efectuadas com carácter habitual. Segundo as recorrentes, a AIPN cometeu um erro de direito quando acrescentou esta condição às regras internas relativas à compensação das horas extraordinárias que adoptou.

A AIPN cometeu igualmente um manifesto erro de direito quando indicou que os funcionários recrutados a partir de 1 de Maio de 2004 não poderão beneficiar desta gratificação, ao passo que esta possibilidade está expressamente inscrita no artigo 1.° das referidas regras internas.

Além disso, as recorrentes sustentam que a decisão de lhes recusar qualquer compensação ou remuneração suplementar em razão das condições especiais de trabalho viola os artigos 56.°-A e 56.°-B do Estatuto e o princípio da igualdade de tratamento.

Por último, segundo as recorrentes, a posição do Parlamento não é coerente, uma vez que o director-geral da Direcção-Geral da Presidência afirmou que não há ninguém na central telefónica que preste horas extraordinárias com carácter habitual, ao passo que a AIPN concluiu, por seu turno, que estava em curso um estudo para examinar as possibilidades de harmonização das condições de trabalho no serviço em causa precisamente em razão dos horários atípicos praticados fora do horário de trabalho geral/normal.

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