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Ação intentada em 16 de maio de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-384/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 7.°, n.os 1 e 5, e 15.°, n.° 1, da Diretiva 2007/60/CE 1 no que diz respeito às regiões hidrográficas ES120 Gran Canaria; ES122 Fuerteventura; ES123 Lanzarote; ES124 Tenerife; ES125 La Palma; ES126 La Gomera e ES127 El Hierro.

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 10.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/60/CE no que diz respeito às regiões hidrográficas ES120 Gran Canaria, ES122 Fuerteventura e ES125 La Palma.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Resulta da informação fornecida pelas autoridades espanholas que Espanha não estabeleceu, completou nem publicou, no prazo até 22 de dezembro de 2015 estabelecido pela diretiva, os planos de gestão do risco de inundação relativamente às regiões hidrográficas ES120 Gran Canaria, ES122 Fuerteventura, ES123 Lanzarote, ES124 Tenerife, ES125 La Palma, ES126 La Gomera e ES127 El Hierro. A Comissão também não recebeu uma cópia dos referidos planos, conforme exigido pelo artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva.

Por outro lado, em três regiões hidrográficas – ES120 Gran Canaria; ES122 Fuerteventura e ES125 La Palma – a fase de informação e consulta pública não foi ainda realizada nem foi, em qualquer caso, terminada. Consequentemente, a Comissão considera que o Reino de Espanha não cumpriu as suas obrigações nos termos do artigo 10.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/60/CE no que diz respeito a essas três regiões hidrográficas.

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1 Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO 2007, L 288, p. 27).