Language of document : ECLI:EU:F:2012:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

18 de abril de 2012


Processo F‑50/11


Dawn Cheryl Buxton

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Funcionários ― Atribuição dos pontos de mérito ― Relatório de notação ― Trabalho a tempo parcial ― Igualdade de tratamento»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que D. Buxton requer, no essencial, a anulação da decisão do Parlamento, de 11 de maio de 2010, que lhe atribuiu um ponto de mérito relativamente ao exercício de atribuição dos pontos de mérito no final do exercício de notação de 2009.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas do Parlamento.

Sumário

1.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Modalidades ― Quantificação dos méritos através da atribuição de pontos ― Poder de apreciação da administração ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

2.      Funcionários ― Igualdade de tratamento ― Conceito ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 1.°‑D, n.° 5)

3.      Funcionários ― Promoção ― Decisão de atribuição dos pontos de mérito ― Reclamação ― Decisão de indeferimento ― Dever de fundamentação ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.° e 90.°, n.° 2)

4.      Funcionários ― Notação ― Pontos de mérito ― Promessas ― Inobservância das disposições estatutárias ― Confiança legítima ― Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      A administração dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar os méritos a ter em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto e sucede o mesmo, por conseguinte, no âmbito de uma decisão de atribuição de pontos de mérito, que são tidos em conta num sistema de promoção em que tal avaliação é quantificada. Assim, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos meios que a podem ter conduzido à sua apreciação, a administração se manteve dentro dos limites não censuráveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada.

Ora, determinar que a administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação de uma decisão pressupõe que os elementos de prova, que incumbe à recorrente apresentar, sejam suficientes para descredibilizar as apreciações efetuadas pela autoridade. Por outras palavras, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, não obstante os elementos apresentados pelo funcionário em causa, a apreciação posta em causa ainda puder ser admitida como verdadeira ou válida.

(cf. n.os 37 e 38)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, n.° 59; 3 de maio de 2007, Crespinet/Comissão, T‑261/04, n.° 58; 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, n.° 221; 1 de abril de 2009, Valero Jordana/Comissão, T‑385/04, n.° 131

2.      Quando um funcionário exerce o direito de licença ou o direito a um regime de trabalho específico que lhe foi reconhecido pelo Estatuto, a administração não pode, sem pôr em causa a efetividade desse direito, considerar que a sua situação é diferente da situação de um funcionário que não exerceu esse direito e, por essa razão, aplicar‑lhe um tratamento diferente, a não ser que essa diferença de tratamento, por um lado, se justifique de forma objetiva, nomeadamente por se limitar a retirar as consequências, durante o período considerado, da não prestação de trabalho do agente interessado e, por outro, seja estritamente proporcional à justificação apresentada. Assim, o facto de um funcionário ter exercido o direito, que o Estatuto lhe confere, de trabalhar a tempo parcial no âmbito de uma licença parental, pode constituir uma circunstância objetiva que não pode ser ignorada no momento da apreciação dos seus méritos e, em especial, do seu rendimento.

Assim, a violação do princípio da igualdade pode resultar de uma comparação dos méritos de funcionários que não tome em consideração as prestações reduzidas que colocam um desses funcionários numa situação objetivamente diferente da dos outros.

A este respeito, nos termos do artigo 1.°‑D, n.° 5, do Estatuto, se um funcionário, que se considere vítima de discriminação, alegar factos a partir dos quais se possa presumir a existência de discriminação, é à administração que cabe demonstrar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

(cf. n.os 50, 65 e 66)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de fevereiro de 2011, Barbin/Parlamento, F‑68/09, n.° 100, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑228/11 P

3.      No âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto, a autoridade competente não tem o dever de fundamentar a sua decisão nem perante o seu destinatário nem perante os funcionários que com ele concorram. Consequentemente, sucede o mesmo no âmbito de uma decisão de atribuição de pontos de mérito. Em contrapartida, a autoridade investida do poder de nomeação tem o dever de fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada por um funcionário, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que se considere lesado por uma atribuição desfavorável de pontos, sendo que a fundamentação dessa decisão de indeferimento tem de coincidir com a fundamentação da decisão contra a qual foi apresentada a reclamação.

(cf. n.° 74)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, n.° 13

Tribunal de Primeira Instância: 14 de junho de 2001, McAuley/Conselho, T‑230/99, n.° 50; 27 de setembro de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça, T‑156/05, n.° 77

Tribunal da Função Pública: 11 de dezembro de 2008, Schell/Comissão, F‑83/06, n.° 89

4.      Garantias precisas, incondicionais e concordantes, prestadas pela administração a um funcionário relacionadas com a atribuição de um determinado número de pontos de mérito, no final de um exercício de notação, sem que se proceda, tendo em conta que o número de pontos a atribuir é limitado, a um exame comparativo completo dos méritos dos funcionários da direção‑geral, da direção ou do serviço em causa, seriam manifestamente contrárias aos princípios da objetividade e da imparcialidade que devem presidir à avaliação da competência, do rendimento e da conduta no serviço dos funcionários nos termos do artigo 43.° do Estatuto. Ora, o princípio da proteção da confiança legítima não justifica práticas contrárias a uma disposição estatutária.

(cf. n.° 80)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 14 de julho de 2011, Praskevicius/Parlamento, F‑81/10, n.° 67