Language of document : ECLI:EU:C:2018:910

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

15 de novembro de 2018 (*)

«Tramitação acelerada»

No processo C‑619/18,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, entrada em 2 de outubro de 2018,

Comissão Europeia, representada por K. Banks, H. Krämer e S. L. Kaleda, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República da Polónia, representada por B. Majczyna, na qualidade de agente,

demandada,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvidos a juíza‑relatora, A. Prechal, e o advogado‑geral, E. Tanchev,

profere o presente

Despacho

1        Com a sua petição, a Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça declare que, por um lado, ao reduzir a idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) e ao aplicar essa alteração aos juízes nomeados para esse tribunal antes de 3 de abril de 2018 e, por outro, ao conceder ao presidente da República da Polónia o poder discricionário de prorrogar as funções judiciais ativas dos juízes desse tribunal, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2        Em 20 de dezembro de 2017, o presidente da República da Polónia assinou a ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), que entrou em vigor em 3 de abril de 2018. Esta lei foi objeto de várias alterações sucessivas.

3        Por força do artigo 37.o da Lei sobre o Supremo Tribunal, a idade de passagem à aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) foi reduzida para 65 anos. A redução da idade de passagem à aposentação aplica‑se a todos os juízes desse tribunal, incluindo os que foram nomeados antes da entrada em vigor dessa lei.

4        A prorrogação das funções judiciais ativas dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para além da idade de 65 anos está sujeita à apresentação, por esses juízes, de uma declaração de que pretendem continuar a exercer as suas funções e de um atestado que certifique que o seu estado de saúde lhes permite continuar a exercer, bem como à autorização do presidente da República da Polónia. O artigo 37.o da Lei sobre o Supremo Tribunal regula essa prorrogação.

5        Por força do artigo 111.o, n.o 1, da Lei sobre o Supremo Tribunal, os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que atingiram a idade de 65 anos à data da entrada em vigor dessa lei ou, o mais tardar, em 3 de julho de 2018 passam à aposentação em 4 de julho de 2018, salvo se tiverem apresentado, até 3 de maio de 2018, inclusive, a declaração e o atestado referidos no número anterior e se o presidente da República da Polónia tiver autorizado a prorrogação das suas funções ao serviço desse tribunal. O artigo 5.o da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei de Organização dos Tribunais Comuns, a Lei sobre o Supremo Tribunal e algumas outras leis), de 10 de maio de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1045), contém disposições autónomas que regulam o procedimento de prorrogação das funções judiciais ativas dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que atingiram a idade de aposentação o mais tardar em 3 de julho de 2018.

6        Nos termos do artigo 111.o, n.o 1a, da Lei sobre o Supremo Tribunal, os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que atingirão a idade de 65 anos entre 4 de julho de 2018 e 3 de abril de 2019 passarão à aposentação em 3 de abril de 2019, salvo se apresentarem, antes de 3 de abril de 2019, a declaração e o atestado referidos no n.o 4 do presente despacho, e se o presidente da República da Polónia autorizar a prorrogação das suas funções ao serviço desse tribunal.

7        Quanto aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que foram nomeados antes de 3 de abril de 2018 e que atingirão a idade de 65 anos após 3 de abril de 2019, o artigo 37.o, n.o 1, da Lei sobre o Supremo Tribunal prevê que a prorrogação das funções judiciais ativas desses juízes para além da idade de 65 anos está sujeita ao regime geral, que exige a apresentação de uma declaração e de um atestado, bem como a autorização do presidente da República da Polónia, conforme referido no n.o 4 do presente despacho.

8        Como decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, segundo as disposições nacionais controvertidas, quando toma a sua decisão quanto à prorrogação das funções judiciais ativas dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), o presidente da República da Polónia não está vinculado por qualquer critério e a sua decisão não é objeto de qualquer fiscalização jurisdicional.

9        Por último, resulta também dos autos que a Lei sobre o Supremo Tribunal habilita o presidente da República da Polónia a decidir livremente, até 3 de abril de 2019, aumentar o número de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

10      Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de outubro de 2018, a Comissão apresentou também um pedido com vista à concessão de medidas provisórias nos termos do artigo 279.o TFUE e do artigo 160.o, n.os 2 e 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, até prolação do acórdão do Tribunal de Justiça que decida quanto ao mérito.

11      Por Despacho de 19 de outubro de 2018, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 160.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, e ainda antes de a República da Polónia ter apresentado as suas observações relativas ao pedido de medidas provisórias, ordenou a esta última, imediatamente e até à prolação do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias:

–        que suspendesse a aplicação das disposições do artigo 37.o, n.os 1 a 4, e do artigo 111.o, n.os 1 e 1a, da Lei sobre o Supremo Tribunal, do artigo 5.o da Lei que altera a Lei de Organização dos Tribunais Comuns, da Lei sobre o Supremo Tribunal e de algumas outras leis, bem como de todas as medidas adotadas em aplicação dessas disposições;

–        que tomasse todas as medidas necessárias para assegurar que os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) abrangidos pelas referidas disposições pudessem exercer as suas funções no mesmo cargo, gozando do mesmo estatuto e dos mesmos direitos e condições laborais de que beneficiavam antes de 3 de abril de 2018, data de entrada em vigor da Lei sobre o Supremo Tribunal;

–        que se abstivesse de tomar quaisquer medidas destinadas à nomeação de juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) em substituição dos juízes abrangidos pelas disposições que estão na base do incumprimento e que são objeto do processo principal, bem como de quaisquer medidas destinadas à nomeação do novo primeiro presidente desse tribunal ou à designação da pessoa encarregada da direção do referido tribunal em substituição do seu primeiro presidente até à nomeação do novo primeiro presidente; e

–        que comunicasse à Comissão, o mais tardar um mês após a notificação do despacho que ordena essas medidas e em seguida regularmente, em cada mês, todas as medidas adotadas para dar cumprimento total a esse despacho.

12      Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de outubro de 2018, a Comissão pediu igualmente ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que submetesse o presente processo a tramitação acelerada.

13      O artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento de Processo enuncia que, a pedido do demandante ou do demandado, o presidente do Tribunal pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos a outra parte, o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um processo a tramitação acelerada, em derrogação das disposições desse regulamento.

14      Questionada, nos termos dessa disposição, pelo presidente do Tribunal de Justiça, a República da Polónia indicou que se opunha a que o presente processo fosse submetido a tramitação acelerada.

15      Em apoio do seu pedido, a Comissão alega que as alegações que formula na sua ação são relativas a uma violação das garantias que permitem assegurar a independência da instância judicial suprema de um Estado‑Membro e que as dúvidas de natureza sistémica que essas alegações traduzem são suscetíveis de causar uma insegurança jurídica e prejudicar o bom funcionamento da ordem jurídica da União, pelo que há que decidir o litígio rapidamente, a fim de limitar, tanto quanto possível, esse período de incerteza.

16      Por um lado, com efeito, e atendendo às suas funções específicas e à autoridade associada às suas decisões na ordem jurídica nacional, bem como à obrigação especial que lhes incumbe nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais supremos desempenham um papel central no âmbito do sistema de aplicação do direito da União. Ora, dúvidas quanto ao respeito das garantias de independência relativamente a esses órgãos jurisdicionais podem impedi‑los de desempenhar plenamente esse papel. Por outro lado, essas mesmas dúvidas também são suscetíveis de prejudicar a confiança mútua entre os Estados‑Membros e os respetivos órgãos jurisdicionais, exigida para que possa funcionar o princípio do reconhecimento mútuo, que desempenha um papel essencial no que se refere a vários atos do direito da União relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

17      Por seu turno, o Governo polaco é da opinião de que aceder ao pedido de tramitação acelerada da Comissão teria por efeito restringir indevidamente os seus direitos de defesa. Com efeito, em primeiro lugar, uma vez que o processo levanta importantes questões de princípio e, além disso, suscita objeções no plano da admissibilidade, seria dificilmente concebível que o Estado demandado pudesse apresentar todos os argumentos exigidos quanto a esses vários aspetos num único articulado e que o processo não desse origem a uma réplica e a uma tréplica. Além disso, seria também importante que eventuais intervenientes tivessem a possibilidade de apresentar observações quanto a essas questões de princípio. Por último, a Comissão demorou a recorrer ao Tribunal de Justiça e esse atraso não pode ser atualmente compensado por tal restrição dos direitos processuais do Estado demandado.

18      Quanto às alegadas ameaças que as disposições nacionais controvertidas representam para a independência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), segundo o Governo polaco, a Comissão não apresentou nenhum elemento concreto suscetível de fundamentar a sua realidade ou precisar a sua amplitude, nem demonstrou em que medida o bom funcionamento da ordem jurídica da União poderia ficar comprometido sem a tramitação acelerada. Alega que as medidas impugnadas pela Comissão são apenas suscetíveis de implicar a passagem à reforma de um número limitado de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), o que não pode afetar o funcionamento e a atividade judicial deste órgão jurisdicional, nem a possibilidade de este último submeter questões ao Tribunal de Justiça com base no artigo 267.o TFUE, nem a segurança das relações jurídicas baseadas nas decisões que serão proferidas pelos juízes que atingiram a idade da reforma, nem, por último, a aptidão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para agir no contexto da cooperação judiciária entre Estados‑Membros, cooperação na qual o referido órgão jurisdicional é, além disso, e ao contrário dos tribunais comuns, pouco chamado a intervir.

19      Em primeiro lugar, no que se refere à questão de saber se o presente processo reveste uma natureza suscetível de exigir o seu tratamento em prazos curtos nos termos do artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, importa recordar que, na presente ação, a Comissão alega que as recentes alterações legislativas relativas à redução da idade em que os membros do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) passam à aposentação e às condições em que os referidos juízes podem, eventualmente, para além dessa idade, ser autorizados a continuar a exercer as suas funções violam as disposições do direito primário da União mencionadas no n.o 1 do presente despacho.

20      Em especial, a presente ação por incumprimento foi intentada devido às dúvidas da Comissão quanto à própria aptidão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para, na sequência dessas alterações legislativas, continuar a decidir respeitando o direito fundamental de toda a pessoa a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente, conforme consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

21      Ora, importa recordar que a exigência de independência dos juízes está abrangida pelo conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância capital enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos que para os litigantes emergem do direito da União e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente, do valor do Estado de direito [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Deficiências do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 48].

22      Além disso, as incertezas que rodeiam as disposições nacionais controvertidas também são suscetíveis de ter impacto no funcionamento do sistema de cooperação judiciária que representa o mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, pedra angular do sistema jurisdicional da União Europeia, para o qual a independência dos órgãos jurisdicionais nacionais, designadamente a independência dos órgãos jurisdicionais de última instância, é essencial [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 176; Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 43; e Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2018, Zakład Ubezpieczeń Społecznych, C‑522/18, não publicado, EU:C:2018:786, n.o 15].

23      Em segundo lugar, no que se refere à alegação da República da Polónia segundo a qual os seus direitos de defesa seriam afetados se o pedido de tramitação acelerada fosse deferido, importa observar antes de mais que, conforme resulta do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, em caso de aplicação dessa tramitação, a petição e a contestação só podem ser completadas por uma réplica e uma tréplica se o presidente do Tribunal de Justiça o julgar necessário, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral.

24      Ora, há que salientar, a este respeito, que, admitindo que a apresentação de uma réplica não seja autorizada pelo presidente do Tribunal de Justiça, decisão que ainda não foi tomada, não se afigura de que modo, na falta de tal réplica, e portanto de argumentos e desenvolvimentos que completem os que figuram na petição e aos quais a demandada teve plena oportunidade de responder na sua contestação, a referida demandada pode alegar que os seus direitos de defesa são afetados pelo facto de não estar em condições de apresentar uma tréplica. Além disso, cabe recordar que as ações por incumprimento no Tribunal de Justiça são precedidas por um procedimento pré‑contencioso durante o qual as partes têm a possibilidade de expor e elaborar a argumentação que deverão, em seguida, desenvolver perante o Tribunal de Justiça caso aí venha a ser intentada uma ação.

25      À luz do que precede, uma resposta do Tribunal de Justiça num prazo curto é suscetível, para efeitos da segurança jurídica, no interesse quer da União quer do Estado‑Membro em causa, de dissipar as incertezas relativas a questões fundamentais de direito da União e que se referem designadamente à existência de eventuais ingerências em determinados direitos fundamentais garantidos por este último, bem como à incidência que a interpretação desse direito pode ter no que se refere à própria composição e às condições de funcionamento do órgão jurisdicional supremo do referido Estado‑Membro (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2018, Zakład Ubezpieczeń Społecznych, C‑522/18, não publicado, EU:C:2018:786, n.o 15).

26      É certo que o Tribunal de Justiça continua a ter de decidir sobre um pedido, formulado pela Comissão, com vista à concessão de medidas provisórias nos termos do artigo 279.o TFUE e do artigo 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Todavia, como salientado no n.o 11 do presente despacho, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, por Despacho de 19 de outubro de 2018, proferido após a apresentação pela República da Polónia das suas observações relativas ao pedido de tramitação acelerada, adotou, com base no artigo 160.o, n.o 7, desse regulamento, as medidas provisórias pedidas pela Comissão, medidas essas que produzem os seus efeitos até à prolação do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias. Há pois que declarar, sem prejuízo das decisões que venham a ser tomadas a este respeito, que, caso o Tribunal de Justiça venha a manter, no futuro despacho, as medidas provisórias adotadas enquanto se aguarda esse despacho, o referido Estado‑Membro tem, ele próprio, todo o interesse em que o processo relativo ao mérito no caso vertente seja encerrado o mais brevemente possível, de modo a pôr fim às referidas medidas e a que as questões suscitadas por este processo sejam definitivamente decididas.

27      Em todo o caso, importa sublinhar que o objeto e os requisitos da execução de um pedido de medidas provisórias e os da tramitação acelerada prevista no artigo 133.o desse regulamento não são idênticos (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17, não publicado, EU:C:2017:794, n.o 15).

28      Ora, no caso vertente, afigura‑se, sem prejuízo das decisões que vierem a ser tomadas no despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias, que a aplicação da tramitação acelerada se justifica pela natureza do presente processo, pelos motivos enunciados nos n.os 19 a 25 do presente despacho.

29      Por conseguinte, há que submeter o processo C‑619/18 a tramitação acelerada.

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

1)      O processo C619/18 é submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 23.oA do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 133.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

2)      Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.