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Ação intentada em 12 de julho de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-537/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek, M. Noll-Ehlers, P. Ondrůšek, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante conclui que o Tribunal de Justiça se digne,

declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 28.° e 35.°, n.° 2, da Diretiva 2004/18/CE 1 , ao adjudicar por ajuste direto à Stadt Wien-Wiener Wohnen o contrato de 25 de fevereiro de 2012, relativo ao edifício de escritórios na Guglstrasse 2-4 em Viena sem a realização de um concurso e o correspondente anúncio;

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que a cidade de Viena, na qualidade de autoridade adjudicante, celebrou em 2012 com um contratante privado um contrato de arrendamento de longa duração relativo a um edifício de escritórios, ainda antes de este ter sido construído. Teve, assim, uma influência decisiva no planeamento da obra, o que vai muito além das exigências habituais de um arrendatário em relação a um imóvel novo.

Trata-se de um contrato de empreitada de obras públicas, como resulta da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça, relativa ao arrendamento por autoridades adjudicantes de um projeto imobiliário em construção. A adjudicação viola os artigos 2.º, 28.º e 35.º, n.º 2, da Diretiva 2004/18, uma vez que não foi realizado um concurso. Esta violação perdura enquanto existir o contrato de arrendamento que não pode ser corretamente rescindido antes de 2040.

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1     Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).