Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 20 de fevereiro de 2019 – B. M. M., B. M. / Estado Belga
(Processo C-136/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: B. M. M., B. M.
Recorrido: Estado Belga
Questões prejudiciais
Para garantir a eficácia do direito da União e não tornar impossível o benefício do direito ao reagrupamento familiar que, segundo a recorrente, lhe é conferido pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar 1 , deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o filho do requerente do reagrupamento pode beneficiar do direito ao reagrupamento familiar quando atinge a maioridade durante o processo jurisdicional intentado contra a decisão que lhe recusa esse direito e que foi tomada enquanto ele ainda era menor de idade?
Devem o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 18.° da Diretiva 2003/86/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a que o recurso de anulação, interposto contra a recusa de um direito ao reagrupamento familiar de um filho menor, seja julgado inadmissível pelo facto de este ter atingido a maioridade durante o processo jurisdicional, uma vez que ficaria privado da possibilidade de ser tomada uma decisão sobre o seu recurso interposto contra essa decisão e o seu direito a um recurso efetivo seria violado?
____________
1 JO L 251, p. 12.